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	<title>Comentários em: Pro Teste (3)</title>
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	<description>A Blasfémia é a melhor defesa contra o estado geral de bovinidade</description>
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		<title>Por: zazie</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90597</link>
		<dc:creator><![CDATA[zazie]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 21 Nov 2008 14:31:10 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Pois é... existem ódios de estimação que tiram o discernimento até a quem tem aquele dom de ir directamente para a veia.

Neste caso o português dava uma ajuda- ser-se aprovado numa prova é uma coisa- ter uma nota positiva ou negativa outra.

Nem esta separação foi feita, porque a lei também há-de ter sido redigida por quem pensa com os pés.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Pois é&#8230; existem ódios de estimação que tiram o discernimento até a quem tem aquele dom de ir directamente para a veia.</p>
<p>Neste caso o português dava uma ajuda- ser-se aprovado numa prova é uma coisa- ter uma nota positiva ou negativa outra.</p>
<p>Nem esta separação foi feita, porque a lei também há-de ter sido redigida por quem pensa com os pés.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jorge</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90114</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jorge]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 15:20:50 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[«nem antes podia, nem agora.»

Podia sim. Se o aluno faltou 6 meses poderá não ser possível &quot;recuperar&quot; o aluno.


«Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?»

Ou sejam, está a dizer-me que este despacho apenas clarifica a situação de 3 semanas de faltas justificadas? Assim dar-lhe-ei razão. Então e se o aluno faltou 3 meses?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>«nem antes podia, nem agora.»</p>
<p>Podia sim. Se o aluno faltou 6 meses poderá não ser possível &#8220;recuperar&#8221; o aluno.</p>
<p>«Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?»</p>
<p>Ou sejam, está a dizer-me que este despacho apenas clarifica a situação de 3 semanas de faltas justificadas? Assim dar-lhe-ei razão. Então e se o aluno faltou 3 meses?</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jorge</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90111</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jorge]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 15:16:45 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-90111</guid>
		<description><![CDATA[Ok, não tinha esse comentário para trás e percebi-o mal, então.

«Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.
Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?»

Obviamente que não. Alguém defendeu isso? Ao que eu percebi, a questão estava em o aluno ter faltado por doença, ter feito uma prova de recuperação e ter reprovado, com eventual retenção de ano. Isto podia perfeitamente acontecer no estatuto do aluno, dentro do &quot;espírito&quot; da lei. Agora não acontecerá. Mudou.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Ok, não tinha esse comentário para trás e percebi-o mal, então.</p>
<p>«Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.<br />
Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?»</p>
<p>Obviamente que não. Alguém defendeu isso? Ao que eu percebi, a questão estava em o aluno ter faltado por doença, ter feito uma prova de recuperação e ter reprovado, com eventual retenção de ano. Isto podia perfeitamente acontecer no estatuto do aluno, dentro do &#8220;espírito&#8221; da lei. Agora não acontecerá. Mudou.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Gabriel Silva</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90094</link>
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 14:54:32 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-90094</guid>
		<description><![CDATA[Jorge  (36)

«Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença.»

Vejo que concorda comigo. O meu comentário dizia respeito á alegação do comentador MJP de que face a faltas justificadas poderiam ser decretadas «medidas disciplinares». O que não é verdade.

E sim insisto, muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples».

Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.
Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?

«b) &lt;b&gt;A ordem de saída da sala de aula, e demais locais&lt;/b&gt; onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) &lt;b&gt;A realização de tarefas e actividades de integração escolar&lt;/b&gt;, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
do aluno na escola;
d) &lt;b&gt;O condicionamento no acesso a certos espaços&lt;/b&gt; escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
e) &lt;b&gt;A mudança de turma&lt;/b&gt;.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Jorge  (36)</p>
<p>«Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença.»</p>
<p>Vejo que concorda comigo. O meu comentário dizia respeito á alegação do comentador MJP de que face a faltas justificadas poderiam ser decretadas «medidas disciplinares». O que não é verdade.</p>
<p>E sim insisto, muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples».</p>
<p>Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.<br />
Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?</p>
<p>«b) <b>A ordem de saída da sala de aula, e demais locais</b> onde se desenvolva o trabalho escolar;<br />
c) <b>A realização de tarefas e actividades de integração escolar</b>, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal,<br />
do aluno na escola;<br />
d) <b>O condicionamento no acesso a certos espaços</b> escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.<br />
e) <b>A mudança de turma</b>.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Gabriel Silva</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90087</link>
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 14:45:02 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-90087</guid>
		<description><![CDATA[Jorge  (35)

«Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode»

nem antes podia, nem agora. 
Basta ler os critérios de ponderação ue a escola deveria ter em conta na análise da situação do aluno que falhasse o teste após ter faltado 3 semanas por doença: «justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas»

Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Jorge  (35)</p>
<p>«Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode»</p>
<p>nem antes podia, nem agora.<br />
Basta ler os critérios de ponderação ue a escola deveria ter em conta na análise da situação do aluno que falhasse o teste após ter faltado 3 semanas por doença: «justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas»</p>
<p>Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jorge</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90076</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jorge]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 14:34:17 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-90076</guid>
		<description><![CDATA[Gabriel @34:

&lt;i&gt;«Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito.»&lt;/i&gt;


Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença. Já na passada sexta-feira Valter de Lemos insistia nesta mistificação.

Depois afirmar que muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples», creio que valeria a pena dar nova olhada nos artigos 24 e 26:





&lt;i&gt;Artigo 24.º
Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, &lt;b&gt;visando&lt;/b&gt;, de
forma sustentada, &lt;b&gt;o cumprimento dos deveres do aluno,
a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança
dos professores no exercício sua actividade profissional
e, de acordo com as suas funções, dos demais
funcionários, visando ainda o normal prosseguimento
das actividades da escola, a correcção do comportamento
perturbador e o reforço da formação cívica do
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens&lt;/b&gt;.
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
em conta a especial relevância do dever violado e gravidade
da infracção praticada, prosseguem igualmente,
para além das identificadas no número anterior, &lt;b&gt;finalidades
punitivas&lt;/b&gt;.
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos
do respectivo regulamento interno.
4 — (Revogado.)

Artigo 26.º
Medidas correctivas
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma
natureza eminentemente cautelar.
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
que, obedecendo ao disposto no número anterior,
venham a ser contempladas no regulamento interno da
escola:
a) (Revogada.)
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de integração
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
do aluno na escola;
d) O condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
sem prejuízo dos que se encontrem afectos
a actividades lectivas.
e) A mudança de turma.
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou
funcionário não docente, tem competência para advertir
o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
perturbador do normal funcionamento das
actividades da escola ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar
tal tipo de conduta.
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro-
fessor respectivo e implica a permanência do aluno na
escola, competindo aquele, determinar, o período de
tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora
da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as
actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver
no decurso desse período de tempo.
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
o período de tempo correspondente a um ano
lectivo.
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento
interno, identificar as actividades, local e período de
tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
definir as competências e procedimentos a observar,
tendo em vista a aplicação e posterior execução, da
medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 — Obedece igualmente ao disposto no número
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
execução das medidas correctivas, previstas nas
alíneas d) e e) do n.º 2.
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais
ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno
menor de idade.&lt;/i&gt;]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gabriel @34:</p>
<p><i>«Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito.»</i></p>
<p>Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença. Já na passada sexta-feira Valter de Lemos insistia nesta mistificação.</p>
<p>Depois afirmar que muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples», creio que valeria a pena dar nova olhada nos artigos 24 e 26:</p>
<p><i>Artigo 24.º<br />
Finalidades das medidas correctivas<br />
e das disciplinares sancionatórias<br />
1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares<br />
sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,<br />
preventivas, dissuasoras e de integração, <b>visando</b>, de<br />
forma sustentada, <b>o cumprimento dos deveres do aluno,<br />
a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança<br />
dos professores no exercício sua actividade profissional<br />
e, de acordo com as suas funções, dos demais<br />
funcionários, visando ainda o normal prosseguimento<br />
das actividades da escola, a correcção do comportamento<br />
perturbador e o reforço da formação cívica do<br />
aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da<br />
sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar<br />
com os outros, da sua plena integração na comunidade<br />
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas<br />
aprendizagens</b>.<br />
2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo<br />
em conta a especial relevância do dever violado e gravidade<br />
da infracção praticada, prosseguem igualmente,<br />
para além das identificadas no número anterior, <b>finalidades<br />
punitivas</b>.<br />
3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares<br />
sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com<br />
as necessidades educativas do aluno e com os objectivos<br />
da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto<br />
possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da<br />
turma e do projecto educativo da escola, e nos termos<br />
do respectivo regulamento interno.<br />
4 — (Revogado.)</p>
<p>Artigo 26.º<br />
Medidas correctivas<br />
1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos<br />
referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma<br />
natureza eminentemente cautelar.<br />
2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras<br />
que, obedecendo ao disposto no número anterior,<br />
venham a ser contempladas no regulamento interno da<br />
escola:<br />
a) (Revogada.)<br />
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais<br />
onde se desenvolva o trabalho escolar;<br />
c) A realização de tarefas e actividades de integração<br />
escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o<br />
período de permanência obrigatória, diária ou semanal,<br />
do aluno na escola;<br />
d) O condicionamento no acesso a certos espaços<br />
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,<br />
sem prejuízo dos que se encontrem afectos<br />
a actividades lectivas.<br />
e) A mudança de turma.<br />
3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou<br />
funcionário não docente, tem competência para advertir<br />
o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento<br />
perturbador do normal funcionamento das<br />
actividades da escola ou das relações no âmbito da<br />
comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar<br />
tal tipo de conduta.<br />
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de<br />
saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva<br />
o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro-<br />
fessor respectivo e implica a permanência do aluno na<br />
escola, competindo aquele, determinar, o período de<br />
tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora<br />
da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva<br />
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as<br />
actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver<br />
no decurso desse período de tempo.<br />
5 — A aplicação, e posterior execução, da medida<br />
correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar<br />
o período de tempo correspondente a um ano<br />
lectivo.<br />
6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento<br />
interno, identificar as actividades, local e período de<br />
tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,<br />
definir as competências e procedimentos a observar,<br />
tendo em vista a aplicação e posterior execução, da<br />
medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.<br />
7 — Obedece igualmente ao disposto no número<br />
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior<br />
execução das medidas correctivas, previstas nas<br />
alíneas d) e e) do n.º 2.<br />
8 — A aplicação das medidas correctivas previstas<br />
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais<br />
ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno<br />
menor de idade.</i></p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Jorge</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-90068</link>
		<dc:creator><![CDATA[Jorge]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 14:13:06 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-90068</guid>
		<description><![CDATA[Gabriel, @32:

&lt;i&gt;«Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).

Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho.»&lt;/i&gt;


Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode:

Despacho:
&lt;i&gt;«5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.»&lt;/i&gt;

Ver também #31.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gabriel, @32:</p>
<p><i>«Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).</p>
<p>Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho.»</i></p>
<p>Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode:</p>
<p>Despacho:<br />
<i>«5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.»</i></p>
<p>Ver também #31.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Gabriel Silva</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-89992</link>
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 10:52:57 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-89992</guid>
		<description><![CDATA[MJP (27)

«Concluo que não leu nenhum regulamento interno.»

concluiu mal.

«Claro que no caso de um mês de doença, não haverá problema nenhum. Os conselhos de turma decidirião pelas medidas de apoio.»

é o que explica o despacho para quem não tenha percebido á primeira.

«Pela lei os alunos que faltam sistematicamente, apesar de terem as faltas justificadas, poderiam chumbar, ou ser excluídos por faltas. Poderia aplicar-se, nestes casos, medidas disciplinares»

Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente  falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito. 

«Um aluno vai faltando e o pai vai justificando: uma semana com dor de dentes, outra mais à frente com dor de barriga, depois outra com dores de cabeça, ainda outra com amigdalite, depois chega a gripe e a gastro-entrite… »

pois, convirá no entanto ler as situações em que as faltas podem ser justificadas (artº19) e respectivo modo de comprovação, para além do seu efeito (artº21).

« Se fossemos médicos também prescreveriamos muitos antibióticos.»

nunca tive dúvida que sim, que muitos fariam isso mesmo.]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>MJP (27)</p>
<p>«Concluo que não leu nenhum regulamento interno.»</p>
<p>concluiu mal.</p>
<p>«Claro que no caso de um mês de doença, não haverá problema nenhum. Os conselhos de turma decidirião pelas medidas de apoio.»</p>
<p>é o que explica o despacho para quem não tenha percebido á primeira.</p>
<p>«Pela lei os alunos que faltam sistematicamente, apesar de terem as faltas justificadas, poderiam chumbar, ou ser excluídos por faltas. Poderia aplicar-se, nestes casos, medidas disciplinares»</p>
<p>Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente  falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito. </p>
<p>«Um aluno vai faltando e o pai vai justificando: uma semana com dor de dentes, outra mais à frente com dor de barriga, depois outra com dores de cabeça, ainda outra com amigdalite, depois chega a gripe e a gastro-entrite… »</p>
<p>pois, convirá no entanto ler as situações em que as faltas podem ser justificadas (artº19) e respectivo modo de comprovação, para além do seu efeito (artº21).</p>
<p>« Se fossemos médicos também prescreveriamos muitos antibióticos.»</p>
<p>nunca tive dúvida que sim, que muitos fariam isso mesmo.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Gabriel Silva</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-89985</link>
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 10:34:41 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-89985</guid>
		<description><![CDATA[Votembranco (26)

«Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificadas. Há faltas. E a escola tem de ter a possibilidade de decidir se aceita a justificação. Este estatuto não fomenta as baldas, pelo contrário. As escola passam a poder interpelar os alunos e os seus pais e a intervir. Faltou? Fica a trabalhar na escola até mais tarde, para compensar. Não foi submetido à avaliação contínua? É submetido a avaliação extraordinária. A exigência é muito maior.”»

Sim, é isso que está na lei e no despacho. Quem disse o contrário?
Quem falta tem de recuperar a matéria perdida. Para isso, no mínimo, terá de fazer uma prova de recuperação. Qual a dúvida?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Votembranco (26)</p>
<p>«Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificadas. Há faltas. E a escola tem de ter a possibilidade de decidir se aceita a justificação. Este estatuto não fomenta as baldas, pelo contrário. As escola passam a poder interpelar os alunos e os seus pais e a intervir. Faltou? Fica a trabalhar na escola até mais tarde, para compensar. Não foi submetido à avaliação contínua? É submetido a avaliação extraordinária. A exigência é muito maior.”»</p>
<p>Sim, é isso que está na lei e no despacho. Quem disse o contrário?<br />
Quem falta tem de recuperar a matéria perdida. Para isso, no mínimo, terá de fazer uma prova de recuperação. Qual a dúvida?</p>
]]></content:encoded>
	</item>
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		<title>Por: Gabriel Silva</title>
		<link>http://blasfemias.net/2008/11/18/pro-teste-3/#comment-89983</link>
		<dc:creator><![CDATA[Gabriel Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Nov 2008 10:32:53 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://blasfemias.wordpress.com/?p=8497#comment-89983</guid>
		<description><![CDATA[Votoembranco (25)

«Tem sempre de fazer uma prova de recuperação - e é isso que está em causa nos protestos dos alunos - é que tanto vale ter faltas justificadas como injustificadas.»

evidentemente que tanto vale ter faltas justificadas ou não para efeitos de aprendizagem: não esteve nas aulas, não aprendeu a matéria. Tem de estudar e fazer prova de recuperação. 
Qual o problema? 

«Se um aluno, com faltas justificadas ou injustificadas, não obter a aprovação na dita prova, pode chumbar - (ora aí está o que eu descobri, sem ser professor e sem ser jurista) - é que um chumbo é uma medida sancionatória, não acha?»

Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).

Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho. Qual a dúvida?]]></description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Votoembranco (25)</p>
<p>«Tem sempre de fazer uma prova de recuperação &#8211; e é isso que está em causa nos protestos dos alunos &#8211; é que tanto vale ter faltas justificadas como injustificadas.»</p>
<p>evidentemente que tanto vale ter faltas justificadas ou não para efeitos de aprendizagem: não esteve nas aulas, não aprendeu a matéria. Tem de estudar e fazer prova de recuperação.<br />
Qual o problema? </p>
<p>«Se um aluno, com faltas justificadas ou injustificadas, não obter a aprovação na dita prova, pode chumbar &#8211; (ora aí está o que eu descobri, sem ser professor e sem ser jurista) &#8211; é que um chumbo é uma medida sancionatória, não acha?»</p>
<p>Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).</p>
<p>Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho. Qual a dúvida?</p>
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