Leituras:

«Crime e castigo», por Manuel António Pina

7 Comentários

  1. Posted 3 Março, 2009 at 12:42 | Permalink

    O problema aqui não está em aplicar a lei aos pequenos delitos, mas não a aplicar aos grandes corruptores que, no nosso país, gozam da maior das impunidades independentemente do tipo de crime que cometem.

  2. DSC
    Posted 3 Março, 2009 at 12:59 | Permalink

    Fernanda, precisamente. O problema é que o pequeno delito feito pelo comum cidadão, facilmente aplicada, leva a que, a prazo, a confiança (se ainda existe alguma) na justiça dos cidadãos comuns (cumpridores da lei) seja minada, levando a uma bola de neve. Bola essa que acaba por se arrastar para todos aqueles que desempenham as suas profissões em sectores onde a corrupção se joga ao mais alto nível.

    Mas o problema também Fernanda é que, aquilo a que chama de pequenos delitos, mas praticados por gente influente também não leva a nada. Assim de repente lembro-me da casa pia.

  3. Posted 3 Março, 2009 at 13:35 | Permalink

    Ó DSC, desde quando é que o caso casa pia trata de “pequenos delitos”? Ou os delitos medem-se pelo estatuto social das vítimas — além do dos perpretadores, sobre o qual estamos todos de acordo?

  4. Posted 3 Março, 2009 at 13:49 | Permalink

    Talvez o DSC considere o caso casa pia um processo de “pequeno delito”, atendendo à moldura penal a que este tipo de crime está configurado.
    Na minha opinião considero este um crime hediondo passível de tratamento psiquiátrico e/ou clausura perpétua.

  5. DSC
    Posted 3 Março, 2009 at 14:10 | Permalink

    Perplexo, exactamente o que a Fernanda disse em 4#. Não, não é um delito menor. Respondia apenas à Fernanda quanto ao tratamento dado a uns e outros consoante a inflûencia que têm.

  6. Posted 3 Março, 2009 at 20:19 | Permalink

    Levar a julgamento este tipo de coisas é um testado de estupidez a todos quantos estão em condições de conseguir cumprir as finalidades das penas, sem que se tenha de sujeitar o Estado e o cidadão à anormalidade de um julgamento.
    O MP podia bem propor a suspensão provisória do processo. O Senhor confessa de roubou, concorda, por exemplo, em ir limpar celeiros para aprender a lição e, passado x tempo, o caso é arquivado – sem andarmos para aqui feitos parvos a fingir que se faz justiça

  7. Posted 3 Março, 2009 at 20:19 | Permalink

    “atestado de estupidez”, digo.


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