Contratem o Abrantes pf
14 Fevereiro, 2017
Dada a trapalhada instalada no reino com a CGD recomendo a contratação imediata, pelo Governo, do Miguel Abrantes, seja ele quem for. Em poucas horas o Abrantes resolvia a CGD mais o Centeno e o Domingues.
9 comentários
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O Galamba,João seria mais eficaz. Nas folgas a Catarina do bloco poderia substitui-lo.
Hoje ouvi a Catarina a defender acerrimamente a “paz” em torno do caso Domingues/Centeno. Que falta de vergonha, carago !
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O Abrantes para as Finanças e o Conde de Abranhos para a Marinha! Há muita àgua medida…
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O Lacerda trata disso por 2000 euros por mês de avença. Avance o Lacerda.
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O circo montado está a pedir distância deixando os ursos limpar o cu uns aos outros.
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O assunto já está resolvido. Mas a oposição está histérica!
Coitada, está com dores de cotovelo por o Mário Centeno ser o melhor Ministro das Finanças desde o ano 2000!
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Miguel Abrantes? É você?
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rebentou o cano de esgoto e vieram os ‘vagalhões’ à superficie
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Coitada da senhora ainda não percebeu que a ” Comissão de inquérito à gestão do banco público. ” está agora a investigar aquilo para que foi criada.
O caso Domingues só foi inventado, para travar os trabalhos da comissão.
Custa-me acreditar que a senhora não estivesse a par da golpada.
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O abrantes é preciso, o 44 que o convença, fazem muita falta os dois.
Sem eles o sítio não é o mesmo.
Deixem-nos ir para férias, vamos invocar o Artigo 251.º – Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim. Eles são afins dos os tugas que os vêm na qualidade de famliares íntimos porque comungam da mesma fé. Estão preparados para vir até lisboa com o bombo, se lhes pagarem. E pagam, ou seja os amigos pagam. Precisam de uma folga.
Vamos dar de barato que alguns trabalham.
1 — O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 — Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
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