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Sobre o juiz que se limitou a cumprir a lei

30 Outubro, 2017

As pessoas têm uma noção muito errada das leis que nos regem e de como chegamos a elas. Mas a ideia é reabilitar o criminoso, não é puni-lo nem trazer justiça à vítima. Está tudo vertido no código penal. Chegamos aqui deliberadamente. São os que mais promoveram isto que agora querem penas efectivas para violência doméstica (porque é o crime da moda).

Artigo 50.º
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
[…]

Artigo 71.º
Determinação da medida da pena
1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 72.º
1 – O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
[…]

40 comentários leave one →
  1. Arlindo da Costa permalink
    30 Outubro, 2017 04:51

    Mais um que apoia a sharia e a islamização da Península.

    Não admira. Quando mais de 50% dos portugueses têm costela mourisca…

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  2. Tiro ao Alvo permalink
    30 Outubro, 2017 08:26

    Repare-se como estes arlindos tresleiem tudo: onde são transcritas umas quantas partes da ordem jurídica portuguesa, eles vêem formas de apoio à sharia e à islamização da Península.
    É o que dá ter de comentar por obrigação, por alinhamento cassetário.
    Cassetário de cassete.

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  3. Procópio permalink
    30 Outubro, 2017 08:56

    O meu vizinho do lado já deu hoje duas valentes bofetadas à parceira. Uma gritaria.
    Ela usa berloques, ele anda sempre com o martelo à vista.
    “Orlindo isso assim não pode ser, você tem que ser reabilitado”!
    “Os neoliberias, fássistas, imperialistas é que precisam de levar umas marteladas”!
    Não tem emenda. O martelo soltou-se da manápula e partiu os vidros da janela.
    Fez lembrar o CUP em Barcelona.
    Entre marido e mulher…..não metas a colher.

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  4. Euro2cent permalink
    30 Outubro, 2017 09:14

    porque é o crime da moda

    E é o crime da moda porque fazer o gado proleta deixar de constituir família é uma prioridade dos nossos donos.

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    • 30 Outubro, 2017 09:49

      Completamente.

      Metem-lhes na cabeça que o amor acabou e o respeito só existe se andarem com polícia, APAV e tribunal à trela.

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  5. 30 Outubro, 2017 09:55

    Tem razão o autor do postal. Porém, ainda falta referir o fundamental que é a noção de culpa.

    Tudo se mede pela culpa e esta é uma noção jurídica. E quem ler acórdãos sobre este assunto ficará menos esclarecido do que quem se puser a ler o alfarrábio de Figueiredo Dias com a dissertação de doutoramento, em 1969.
    Há um livro mais condensado, tipo Seleções do Reader´s Digest para juristas, dessa obra magna: Liberdade, Culpa Direito Penal, de 1981 e reeditada em 1983, edição que tenho.

    Para perceber o que se passa nos tribunais, na Justiça Penal é preciso conhecer estas realidades.

    Quem não conhecer ainda vai a tempo e essa realmente é que seria a discussão interessante.

    A culpa, para Figueiredo Dias é o limite da pena e a sua medida.

    Numa pequena nota o referido autor, pai bastardo destas concepções modernas ( o pai verdadeiro é Eduardo Correia), iluministas a até dizer basta, escreve assim:

    “a concepção normativa de culpa não possui virtualidade para, por si, nos dizer o que é qe se censura: um acto, no seu puro conteúdo exterior-objectivo? uma certa conformação da vontade do seu autor? uma errónea condução ou decisão da vida, ou formação da personalidade? um certo carácter ou uma certa personalidade que no facto se exprimem?”

    Estas dúvidas tem-nas os juízes sempre que aplicam uma pena e se não as têm presentes conscientemente elas lá estão. E então como decidem? Como máquinas, o que parece estranho mas é verdade: arrimam-se a decisões da jurisprudência de tribunais superiores que lhe servem de guia para as penas concretas.

    E então tudo funciona por vagas: se há muitos homicídios, as penas tendem a ser mais alargadas. Se há maior percepção da corrupção, pune-se o A. Vara com pena de prisão efectiva durante cinco anos, por causa de uns robalos de algumas centenas de milhar de euros, e por aí fora.

    Que Justiça é esta?

    A populista, voilà!

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  6. Aventino permalink
    30 Outubro, 2017 09:55

    Bem-vindo João Miranda!
    Rumo ao abismo. Estamos todos envenenados e poucos se apercebem.

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  7. 30 Outubro, 2017 09:58

    Ah! Tenho a dizer que concordo plenamente com a decisão do TRP do Porto no que se refere ao caso concreto da violência doméstica que andam por aí a histerizar.

    E qualquer tribunal em Portugal aplicaria a mesma pena, no caso concreto, estou certo. A não ser que a juiza julgadora fosse uma feminista da APAV…ahahahah!

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  8. oscar maximo permalink
    30 Outubro, 2017 10:11

    Será que já não existe a agravante da premeditação ? Estará no c) ? Agora a combinação entre os dois não conta ? O certo é que não foi considerada nenhuma agravante, está perto da pena mínima, pelo que usar uma arma ou dar um tabefe é a mesma coisa. Quer o autor do texto queira ou não, isto é uma aberração. A culpa da suspensão também não sei de quem é, cheira-me a PS

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  9. 30 Outubro, 2017 10:13

    E devo dizer outra coisa: o tribunal de primeira instância e o da relação não atenuaram especialmente a pena, no caso concreto. Limitaram-se a escolher a moldura aplicável correspondente e que não podia ultrapassar os cinco anos de prisão.

    Ora segundo os critérios académicos e jurisprudenciais, a técnica será partir do meio dessa pena, ou seja, dois anos e meio e fazer funcionar agravantes ou atenuantes existentes.

    Foi assim, julgo, que se alcançou a pena concreta, no caso.

    Quanto à suspensão da pena funciona outro artigo que é o 50º citado no postal.

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  10. 30 Outubro, 2017 10:28

    Não vejo nada nessas citações do código penal dizendo que a única função das penas é reabilitar o criminoso; lembro-me de em tempos ter falado com uma advogada, que dizia que a pena tinha várias funções – dissuadir o crime, impedir o criminoso de continuar a comentar crimes, etc. (já não me lembro de quais eram todas, mas lembro-me que eram várias, e não apenas uma como o João Miranda parece estar dizendo)

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    • JoaoMiranda permalink*
      30 Outubro, 2017 12:44

      Estes artigos tornam quase impossível a um agressor que nunca foi condenado antes ser preso. Coisas como arrependimento, integração na sociedade, ter emprego, ter um relatório favorável da assistência social contam como atenuantes e reduzem a pena até ela poder ser suspensa.

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  11. 30 Outubro, 2017 10:35

    E, talvez mais importante, ninguém está preocupado com a sentença que foi ou não foi aplicada (a maior parte dos artigos publicados sobre o assunto nem falam nisso), para o qual poderia realmente ser relevante os artigos do CP que o João Miranda cita; o que causou o escândalo foram os considerandos que os juizes puseram no acórdão.

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    • 30 Outubro, 2017 15:20

      Devia ter citado um teórico da formiga branca ou o Lenine e já não te lembravas de vir aqui a correr, ó jacobino

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  12. 30 Outubro, 2017 10:36

    O Código Penal de 1982 que é o que nos rege, com muitas alterações mas nenhuma na Introdução que estabelece a “filosofia” do diploma e que diz assim, além do mais:

    “7 – O Código traça um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Simplesmente, a concretização daquele objectivo parece comprometida pela existência da própria prisão. Daí todo o conjunto de medidas não institucionais que já foram mencionadas noutro contexto. ”

    (…)

    10 – É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças.

    Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. Medida substitutiva por excelência da prisão, a sua importância só poderá ser inteiramente avaliada em face do que dispõe a «Parte especial» do Código, onde se faz dela um largo uso, com o que, aliás, se dá cumprimento às mais insistentes recomendações da ciência penal e da penologia modernas. ”

    11 – Outras medidas não detentivas são a suspensão da execução da pena (artigos 48.º e seguintes) e o regime de prova (artigos 53.º e seguintes).

    Substitutivos particularmente adequados das penas privativas de liberdade, importa tornar maleável a sua utilização, libertando-os, na medida do possível, de limites formais, por forma a com eles cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. Assim se prevê a possibilidade da suspensão da execução da pena ou da submissão de delinquente ao regime de prova sempre que a pena de prisão não seja superior a 3 anos.

    É evidente, todavia, que a pronúncia de qualquer destas medidas não é nem deve ser mera substituição automática da prisão. Como reacções penais de conteúdo pedagógico e reeducativo (particularmente no que diz respeito ao regime de prova), só devem ser decretadas quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas no artigo 48.º, n.º 2 (aplicável também ao regime de prova por força do artigo 53.º), serem essas medidas adequadas a afastar o delinquente da criminalidade. ”

    Aí está!

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  13. 30 Outubro, 2017 10:38

    “o que causou o escândalo foram os considerandos que os juizes puseram no acórdão.”

    Pois foi…o que lembra inapelavelmente a fábula do lobo e do cordeiro. Quando não tinha argumentos para condenar o cordeiro à morte, culpou o pai…

    A hipocrisia tem muitas faces.

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    • EMS permalink
      30 Outubro, 2017 15:10

      José, antes pelo contrario. O que levantou esta polémica desde inicio foi a revelação que temos como contemporâneo e em exercício um juiz que cita a bíblia e leis do século XIX para condenar o adultério feminino.

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      • 30 Outubro, 2017 15:16

        Olha, ó marrano fantástico- por acaso citou a Thora- o Antigo Testamento. E podia recuar ao Código de Hammurabi porque as leis vêm da religião e não o contrário.

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      • 30 Outubro, 2017 15:18

        Havia de citar o quê para parecer progressista?

        A Guida Gorda dos tempos em que metia ao bolso no APAV?

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      • EMS permalink
        30 Outubro, 2017 15:43

        Provavelmente até sou marrano e não tenho problemas com isso.
        Mas adiante. Se isto se tivesse passado num pais árabe. Provavelmente estarias aos guinchos, e com toda a razão, a dizer que é barbaresco e não faz sentido usar-se num tribunal em pleno século XXI um outro derivado do Código de Hammurabi e da Torah, o Corão.

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      • 30 Outubro, 2017 16:48

        Imbecilóide- o que o Juiz fez foi precisamente situar historicamente o adultério.

        E isso nada tem a ver com defender agressão que foi condenada e tudo o resto não passa de chinfrim de socretinos.

        E olha- eu não acredito num homem feminista.

        Ou é hipocrita ou é rabeta.

        A ver o AB que também se diz muito feminista e já caiu deicou cair a máscara e agora até insulta a minha mãe que fez 100 anos-

        O imbecil deve julgar que andou com ela na escola.

        Homenzarrada ordinária topo eu à distância. E não julguem qeu é com paleio da moda que deixam de ser carroceiros e iguais aos que condenam.

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      • 30 Outubro, 2017 16:50

        Tu és um idiota de um ateu militante que marinha pelas paredes acima quando ouve falar em religião católica.

        E eu apenas te fiz notar que a passagem é do Antigo Testamento- como tens a panca que és judeu e chamas logo anti-semita a quem não bate palmas pelo aparhteid de Israel, fiz-te lembar que a passagem que o juiz citou é dos teus.

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      • EMS permalink
        30 Outubro, 2017 17:01

        Zazie, já estou mesmo a ver um juiz num caso de pedofilia a citar a Torah, as ordenações filipinas ou qualquer outro monte de bolor para “siituar historicamente o acto” sem que isso te parecesse estranho.

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      • 30 Outubro, 2017 21:45

        Não estás a ver nada porque ainda nem percebeste que ninguém citou nada.

        Isto é coisa da Relação onde há quem nem leia e assine de cruz e outros lêem e escrevem sempre uns floreados.

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      • 30 Outubro, 2017 21:50

        E não se trata de monte de bolor. A Bíblia ainda é a principal base cultural da nossa civilização.

        É imbecil ter preconceitos acerca disso e absolutamente estúpido nem querer perceber.

        Nem a História da Arte se entende sem ir aos livros sagrados mais antigos.

        Eu, naquilo que faço, aviso logo que sou medievalista, portanto, mesmo que a coisa seja minimal, começo sempre pelo Génesis

        ehehehe

        O que tem mais piada é que toda a gente gosta e acaba por dizer que assim se percebe muito mais.

        Os mitos, as tradições dos rituais primitivos e a Bíblia ainda hoje são imprescindíveis.

        Claro que o sujeito podia ter-se ficado pelo código que ainda era válido nos anos 90, como o José explicou.

        E ia dar ao mesmo.
        E nada disso se sabia sequer se não existissem psicopatas vigilantes a pesquisarem toda a merda para descridibilizarem a justiça por causa do processo do 44.

        Só assim se entende como uma merdoquice destas, banal, com centenas de outras com outros detalhes piores, chegou aos jornais estrangeiros.

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  14. carlos alberto ilharco permalink
    30 Outubro, 2017 11:00

    Obrigado a si e ao jose por nos permitirem aprender um bocadinho.
    Assim talvez se escrevam menos asneiras.
    Desde que leiam e não façam diagonais aos textos.
    Tomei a liberdade de mandar o texto para o artigo sobre o mesmo assunto (era fatal como o destino) que a Doutora Fernanda Câncio hoje escreve no jornal que lhe dá guarida.

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  15. oscar maximo permalink
    30 Outubro, 2017 11:56

    As manifestações tiveram o mérito de explicar ao juiz quais os costumes em vigor neste momento. São esses costumes que levaram á moldura da pena de 1 a 5 anos. Parece que quando os juízes tentarem aplicar a pena máxima já não vão a tempo, terão de desfolhear mais um bocado para os artigos sobre assassínio.

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  16. Arlindo da Costa permalink
    30 Outubro, 2017 12:18

    Que tristeza estes blasfemos! Devem ter saído duma gruta de neerdentais.

    De ex-comunas agora converteram-se ao Al-Coirão. Shame you!

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  17. 30 Outubro, 2017 13:53

    Atenuantes e atenuação especial são conceitos diversos. Esta última revê-se no artigo que foi colocado. Aquelas são as atenuantes inominadas, digamos assim.

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    • oscar maximo permalink
      31 Outubro, 2017 10:12

      Quanto ás agravantes, uso de arma, mandar o cônjuge para o hospital, zero.

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      • EMS permalink
        31 Outubro, 2017 13:37

        Quais agravantes? Aquela maluca fez com que os pobres coitados ficassem “manietados nos seus descernimentos”.

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  18. EMS permalink
    30 Outubro, 2017 15:29

    E quem ler o acordão encontra pérolas fascinantes. Esta é uma das partes com que se atenua a culpa do arguido y (o amante):

    “Acresce o contexto complicado em que tudo ocorreu, o facto de o arguido não ter bem aceite o fim do relacionamento com a ofendida, a que acresce o facto de ligar ao outro arguido, o que facilitou e potenciou a actuação do outro arguido do qual é cúmplice, o que tudo junto, acabou por condicionar o discernimento do arguido, diminuído, em nosso entender a sua culpa, no sentido de que o mesmo, ao fazer o que fez, agiu condicionado ou pelo menos manietado no seu discernimento e toldado por sentimentos de revolta e ciúmes, fruto do sofrimento que sentia na altura devido ao final do relacionamento com a ofendida.”

    Ou seja. O cavalheiro andava enrolado com uma mulher alheia. Entretanto a senhora decidiu acabar com a brincadeira. Foi então que o pobre cavalheiro em sofrimento com o fim da ramboia e “manietado no seu descernimento”, achou por bem ir dar a conhecer as suas aventuras extra-conjugais ao marido dela para irem os dois em conjunto demonstrar as suas dores de alma á referida senhora.

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  19. 30 Outubro, 2017 16:51

    Tu és um idiota de um ateu militante que marinha pelas paredes acima quando ouve falar em religião católica.

    E eu apenas te fiz notar que a passagem é do Antigo Testamento- como tens a panca que és judeu e chamas logo anti-semita a quem não bate palmas pelo aparhteid de Israel, fiz-te lembar que a passagem que o juiz citou é dos teus.

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    • EMS permalink
      30 Outubro, 2017 17:10

      Por acaso já me têm chamado anti-semita por não sentir grande apreço pela politica israelita. Mas deixemos de intimismos e responde honestamente.
      Que dirias tu se neste ano da Graça de 2017 um juiz da margem sul do mediterrâneo viesse a fundamentar as suas decisões num caso de adultério com o Corão, um outro derivado do Código de Hammurabi e da Torah/Antigo Testamento?

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      • 30 Outubro, 2017 18:20

        Esta gaja passou-se de vez. Provavelmente suspira por um homem que lhe chegue a roupa ao pelo.

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      • 30 Outubro, 2017 21:52

        Palerma- ele não fundamentou decisão alguma baseada num livro sagrado.

        Quando perceberes isso pinta a cara de preto.

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      • 30 Outubro, 2017 21:56

        Aliás, acredito plenamente que em Israel citem a Thora e no islão o Corão e isso é natural e cultural desde que depois não apliquem sharia ou olho-por-olho-dente-por-dente.
        Por acaso em Israel não só se cita como se pratica a lei de talião, que copiaram do código de Hammurabi e que acham que ainda está muito in para os shock and awe. Raptaram-nos um soldado, bombardeamos o Libano.

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