Isto é mais uma vez, a tentarem que a AT, se substitua aos tribunais. Pois, a AT, terá que cobrar dívidas relacionadas com o RGIT, e nada mais. Já tentam de forma ilegal, cobrar dívidas relacionadas com a falta de pagamento de portagens,com base no Art.º 7º da Lei 25/06 de 30/06, que está completamente ferida de inconstitucionalidade.
Não há um único político a posicionar-se sobre as questões de princípio do relacionamento do Estado com o cidadão, nomeadamente nos casos de existência de conta corrente (IVA ou o que seja) entre as partes em que uma delas tem prazos de prescrição diferentes da outra. Sobre o modo como a ASAE aparece armada e pronta para prisão dos pequeninos nas feiras e depois se despacha artisticamente os grandes das comunicações e da electricidade para reguladores que não têm poder nenhum, também nada.
Os pavões do sistema são uma merda e perderam a vergonha.
E são de todos os partidos.
Artigo 15.º
Competência para o processo
1 – O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
– DL n.º 113/2009, de 18/05
– Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
– Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
-2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
-3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
-4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 – Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
– Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
– Lei n.º 51/2015, de 08/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
Como se pode ler, os artidos foram sendo sucessivamente alterados…e a Lei tem apenas 22 artigos.
É um escândalo a acrescer aos muitos que andam por ai. Um abuso que pelos vistos, ninguém se incomoda verdadeiramente.
Rumo à autonomia financeira: coimas, juros e cobranças.
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É natural que um Estado todo poderoso seja coaptado pelos grupos mais poderosos.
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Isto é mais uma vez, a tentarem que a AT, se substitua aos tribunais. Pois, a AT, terá que cobrar dívidas relacionadas com o RGIT, e nada mais. Já tentam de forma ilegal, cobrar dívidas relacionadas com a falta de pagamento de portagens,com base no Art.º 7º da Lei 25/06 de 30/06, que está completamente ferida de inconstitucionalidade.
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Os advogados sabem o suficiente para se oporem a isso. Que “puxem dos galões”!
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Está a partir do princípio (errado) que vivemos num estado de direito…
A AT é todo-poderosa (mete num chinelo qualquer “absolutista” da n/ história).
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Não há um único político a posicionar-se sobre as questões de princípio do relacionamento do Estado com o cidadão, nomeadamente nos casos de existência de conta corrente (IVA ou o que seja) entre as partes em que uma delas tem prazos de prescrição diferentes da outra. Sobre o modo como a ASAE aparece armada e pronta para prisão dos pequeninos nas feiras e depois se despacha artisticamente os grandes das comunicações e da electricidade para reguladores que não têm poder nenhum, também nada.
Os pavões do sistema são uma merda e perderam a vergonha.
E são de todos os partidos.
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Não será bem o artigo 7º dessa lei.
São estes, os artigos celerados:
Artigo 15.º
Competência para o processo
1 – O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
– DL n.º 113/2009, de 18/05
– Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
– Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 25/2006, de 30/06
-2ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
-3ª versão: DL n.º 113/2009, de 18/05
-4ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
Artigo 17.º-A
Natureza e execução dos créditos
1 – Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.
2 – Os créditos previstos no número anterior gozam de privilégio mobiliário especial sobre os veículos com os quais hajam sido praticadas as infrações a que se refere a presente lei, quando propriedade do arguido à data daquela prática.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – A administração tributária instaura um único processo executivo pelas taxas de portagem e custos administrativos associados correspondentes a cada mês, por referência a cada agente e a cada entidade concessionária ou subconcessionária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
– Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
– Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
– Lei n.º 51/2015, de 08/06
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
Como se pode ler, os artidos foram sendo sucessivamente alterados…e a Lei tem apenas 22 artigos.
É um escândalo a acrescer aos muitos que andam por ai. Um abuso que pelos vistos, ninguém se incomoda verdadeiramente.
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“E são de todos os partidos…”
LTR não dorme.
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Com o Jornalismo Marxista que temos as coisas só vão continuar a piorar.
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O Al Capone também tinha um serviço de cobranças difíceis…
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