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Preços de referência de medicamentos.

13 Maio, 2010
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Entre as medidas mais acertadas do governo presidido por José Manuel Durão Barroso conta-se, na minha opinião, o estabelecimento do sistema de preços de referência de medicamentos, através do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro. O Preço de referência foi definido como “o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos incluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável”.

 Pela minha parte, concordo totalmente com a filosofia geral do referido diploma legal, uma vez que, se aceitamos o conceito da existência de medicamentos essencialmente similares, então não faz sentido que o Estado comparticipe mais do que o menor valor possível, de forma a facilitar o acesso aos medicamentos por parte dos cidadãos. Este aspecto adquire particular relevo no momento presente, no qual se tornam necessárias medidas concretas para reduzir os gastos do Estado.

 Penso que a formulação do referido diploma legal se poderá considerar de prudência, atento o facto que estava a ser introduzido um novo princípio, mas terá revestido a forma de um diploma de transição, uma vez que a filosofia que o regia não foi levada até ao fim. A actual crise financeira indica que poderá ser adequado levar até ao fim a filosofia subjacente ao referido Decreto-Lei, alterando o ponto primeiro do artigo 4º,

 Artigo 4.º (Cálculo e aprovação do preço de referência)

1 – O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao preço de venda ao público (PVP) do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.

 A alteração necessária, atento o estado das contas públicas, consiste em alterar o final da frase, de “mais elevado”, para “menos elevado” ou “mais baixo”.

 Uma proposta semelhante (“O preço de referência para o sistema de preços de referência para genéricos deverá ser definido com base no preço do genérico mais barato ou no preço do segundo genérico mais barato.”) foi já apresentada em 2005 no relatório preparado pela empresa Europe Economics (Estudo do Sistema de Comparticipação de Medicamentos e a sua Adequação à Reforma da Saúde, incluindo o Regime de Preços dos Medicamentos a Comparticipar pelo Estado), em cujo texto consta a respectiva fundamentação, e para a qual remeto o(a) leitor(a).

 Note-se que, na situação criada em 2002, caso exista um genérico no mercado com preço relativamente elevado, tal pode ser suficiente para, através do preço de referência, determinar todas as outras comparticipações dentro do grupo homogéneo – situação a ser corrigida o mais cedo possível.

 José Pedro Lopes Nunes

Nota: não esquecendo ainda as consequências da Portaria 1016-A/2008, artigo 1º, ponto nº 5.

Links:

http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LEGISLACAO/LEGISLACAO_FARMACEUTICA_COMPILADA/TITULO_IV/107-A_DL_270_2002_2ALT_VF.pdf

http://www.infarmed.pt/pt/noticias_eventos/noticias/2005/nt_24_05_2005/final_report.pdf

4 comentários leave one →
  1. Pai Natal's avatar
    13 Maio, 2010 11:53

    Pode até nem ter comentários mas é o artigo mais interessante que li esta semana. Porque diz respeito a todos os portugueses. Quem não sentiu já, ou ouviu falar, do bloqueio das farmácias justificado pela “ruptura dos stocks” enquanto… esperam pelas novas margens de lucro?
    http://inlusao.blogspot.com/search/label/Medicamentos

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  2. Nightwish's avatar
    Nightwish permalink
    13 Maio, 2010 12:39

    O problema é que, num exemplo que sofri, o Nexium não é igual a um Omeprazol genérico nem nada que se pareça para o tratamento de refluxo. Segundo a lei, era a mesma coisa. Decisões médicas por políticos não, obrigado.

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  3. Pai Natal's avatar
    13 Maio, 2010 13:07

    A questão não reside na escolha dos medicamentos, pelo médico ou doente, mas sim nos lucros previstos do sector farmaceutico: Um bónus de 80 milhões de euros às farmácias e armazenistas em http://inlusao.blogspot.com/2010/05/bloqueios-ao-abastecimento-de.html

    Confira aqui o preço actual de venda e da comparticipação dos seus medicamentos http://www.infarmed.pt/prontuario/index.php

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