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Preços de referência de medicamentos II.

21 Maio, 2010
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Publicado em 13 de Maio de 2010, o D.L. 48-A/2010 define em novos moldes o sistema de comparticipação de medicamentos. No que respeita aos preços de referência, estes são definidos no artigo 25.º do Anexo I (Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos): “O preço de referência para cada grupo homogéneo corresponde ao PVP do medicamento genérico existente no mercado que integre aquele grupo e que tenha o PVP mais elevado.”

Muito embora se possa alegar que o D.L. 48-A/2010 terá sido redigido algum tempo antes do presente agravamento da situação financeira do país, poderá ser de ponderar, tal como já defendi anteriormente, mudar na formulação supra “mais elevado” para “menos elevado” ou “mais baixo”, desde o momento em que pudesse ser decidido procurar reduzir a despesa pública com medicamentos (ao contrário do que é declarado no diploma referido: “Não se pretende com estas medidas gastar menos, mas sim gastar melhor”).

Poderá haver quem deposite pouca confiança no produto mais barato, pelo que poderia ser de ponderar, em alternativa ao atrás referido, utilizar a lógica contida no próprio D.L. 48-A/2010, no que respeita às comparticipações para pensionistas de baixos rendimentos (artigo 19.º do mesmo anexo). São seleccionados, nesse caso, os medicamentos com os 5 preços mais baixos, para os quais é determinada uma comparticipação a 100%. Esse grupo de 5 medicamentos poderia fornecer a base para o cálculo do preço de referência, por exemplo através do valor médio dos ditos 5 preços.

José Pedro Lopes Nunes

Links:

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/05/09301/0000200015.pdf

https://blasfemias.net/2010/05/13/precos-de-referencia-de-medicamentos/

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