O Acórdão
5 Abril, 2013
Duzentas e vinte e cinco páginas (sem contar com extensas declarações de voto) demoram a ler com atenção. Digno de nota é, desde já, o facto de o TC não ter utilizado a faculdade prevista no artigo 282.º, n.º 4 da CRP (limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade), ao contrário do que sucedeu no ano passado.
9 comentários
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Num comentário anterior antevi que os juízes só pensam neles e não no país. O povo vai pagar caro esta inconsciência. Tantos a ganhar quase 6000€ e para dar uns bitaites levaram 3 meses por causa de 6 artigos. Tanto suor. Será que precisamos de tanta gente desta? Por causa do chapéu do Estado chegamos ao caos. O pobre vai ficar mais pobre.
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Este país vai ficar ingovernável. O TC declarou hoje que nenhum governo pode tomar medidas que reduzam um cêntimo em 2/3 da despesa pública (salários , pensões e subsídios).
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O Tribunal Constitucional
O Acórdão nº 187/2013 – OGE 2013 – Lei nº 66-B/2012 de 31/12
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130187.html
Nota Prévia
Este Órgão Constitucional que de Tribunal apenas tem o nome pois ali se verifica que a “certeza do Direito” Constitucional é substituída pela “incerteza da Justiça” Constitucional !…
Acontece que ao contrário dos currículos nos principais Tribunais Constitucionais dos Países civilizados , os paupérrimos currículos destes 13 pretensos aplicadores do Direito Constitucional contrastam e a diferença é abismal !… e onde até a maioria pode não ser constituída por juízes de carreira !… Pior, o acesso a este Órgão Constitucional
é por indicação dos partidos do arco da governação (!) e não de forma independente , imparcial e por mérito profissional numa carreira jurisdicional . E permanentemente têm alguns uma “Espada de Dâmocles” pois necessitam de renovar o mandato para terem aliás todos uma choruda “falsa reforma” apenas com 9 anos de serviço , pelo que têm que ter muito “respeitinho” para com o “patrão” …
Dizia o seu Presidente que “todo” este “Tribunal” não aceita pressões de ninguém …
Não as sentiu ? E os outros ? Também não sentimos a pressão atmosférica mas ela existe … e por vezes com efeitos nefastos …
Sabemos que a formação jurídica padece de iliteracia numérica . Muitos escolhem o Direito após sucessivos fracassos na Matemática …. Por exemplo , o Jurista SEAF confunde 9% com 109% !… Advogados que nunca aprenderam a “tabuada” , pelo que com o uso da calculadora , não sabendo colocar a virgula , no calculo de juros , produzem verdadeiros disparates…E Juízes que num julgamento de um crime de especulação , não sabem calcular uma “margem” !…
Classificação e Características dos Impostos
A) O Imposto Fixo
R = Rendimento 1 2 3 4 ……….
t = taxa do imposto (I/R) tende para zero …………
I = Imposto Fixo Fixo Fixo Fixo ……….
(valor fixo)
I’= 0
B) O Imposto Proporcional
Rendimento 1 2 3 4 …
t = taxa única t t t t
I = t 2.t 3.t 4.t …
I’ = t t t t (constante)
C) O Imposto mais do que proporcional – Inexistência de progressividade
Rendimento 1 2 3 4 …
t = 1 2 3 4 … (crescente)
I = 1 4 9 16 …
I’ = 2 4 6 8 … (crescimento linear)
(Progressão Aritmética)
D) O IMPOSTO PROGRESSIVO
Rendimento 1 2 3 4 …
t = 1 4 9 16 … (crescente)
I = 1 8 27 64 …
I’ = 3 12 27 48 … (crescimento progressivo)
I’’ = 6 12 18 24 … (crescente > 0)
Noutros termos , existe progressividade quando se verifica um conjunto de taxas
(t1 , t2 , t3 , t4 , …) que respeitam as seguintes inequações :
t2 > t1 ; t3 > 2 x t2 – t1 ; t4 > 2 x t3 – t2 ; etc ….
Artigos 68º e 68º-A , ambos do CIRS
( com a nova redacção do artigo 186º da supracitada Lei do OGE 2013 )
Artigo 68.º
[…]
1……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00 –
O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 000, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Noutros termos , com parcela a abater :
IRS
Até 7.000 14,5% 0
De 7.000 até 20.000 28,5% -980
De 20.000 até 40.000 37% -2680
De 40.000 até 80.000 45% -5880
Superior a 80.000 48% -8280
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000, quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a € 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2).
Resumindo ,
80.000 < R 250.000 (conforme nº 2 do artigo 68º-A)
I = 170.000 x 0,025 + (R – 250.000) x 0.05 = 0,05. R – 8.250
In casu , temos as seguintes equações do IRS : (sem a sobretaxa de IRS : + 3,5%)
Com R < 7.000
= 7.000
Imposto = 0,145 x R
Com 7.000<R<20.000
=20.000
Imposto = 0,285 x R – 980
Com 20.000<R<40.000
=40.000
Imposto = 0,37 x R – 2.680
Com 40.000<R<80.000
=80.000
Imposto = 0,45 x R – 5.880
Com 80.000<R 250.000
Imposto = 0,53 x R – 16.530
Verificamos que os coeficientes angulares marginais (em vez de crescentes) são decrescentes pelo que neste IRS inexiste qualquer grau de progressividade
Sejam 7,72 ; 4,17 ; 3,99 ; 2,64 e 1,15 .
E com as iniciais taxas de 14,5% e 28,5% , para haver progressividade ,
os 3º , 4º , 5º e 6º escalões , teriam que ter no mínimo , respectivamente ,
43% , 58% , 73,5% e 89,5% , o que bem revela quão elevada é a inconstitucional
pressão fiscal no 2º escalão que em nada contribui para a equitativa repartição do rendimento mas apenas e exclusivamente para a ilícita obtenção de receitas fiscais .
Pelo que se conclui que uma progressividade viável exigiria um maior número de escalões o que faz suspeitar que a redução do número de escalões impossibilita uma progressividade …
Por força do que dispõe o nº 2 do artigo 68º-A , e do elevado valor do abatimento ,
não é verdade , como o Acórdão erradamente refere (96) , que “ a taxa adicional de solidariedade aplica-se no rendimento colectável incluído no ultimo(?) escalão e é de 2,5% nos rendimentos entre € 80.000 e € 250.000 e de 5% nos rendimentos superiores a € 250.000 “ .
E verifica-se , por exemplo , que um rendimento de 250.000 tem um IRS de € 117.970
enquanto um rendimento de € 250.001 tem um IRS de € 115.970,53 !… ambos adicionados de igual sobretaxa de IRS , prevista no artigo 187º da Lei nº 66-B/2012 de 31/12 (OGE 2013) .
O IRS não é só não progressivo como ainda não respeita o objectivo constitucional da repartição justa do rendimento e de uma diminuição das desigualdades …
Quem ganha mais , paga menos !…
Por exemplo , quem ganha entre € 250.001 e € 253.773,58 , pagam menos imposto
do que aquele que ganha € 250.000 !…
Um verdadeiro desastre constitucional ! …
E quem são os iluminados que estão dentro desta faixa de rendimento ? Não serão aqueles que nos (des)governam ?
Nem é verdade que se tenha reduzido de 8 para 5 escalões , mas sim de 8 para 6 escalões por força do que dispõe o confuso nº 2 do artigo 68º-A do CIRS , dispositivo sobre o qual este Tribunal passou como raposa sobre vinha vindimada !..
Nem é verdade que apenas uma redução do número de escalões de per se conduza “ a um agravamento da carga fiscal “ mas sim in casu apenas a desregrado ilícito e desproporcionado aumento das taxas de IRS .
É censurável que este Tribunal aceite um “nível de existência “ definido por um Governo que fomenta o empobrecimento do País !…
E é falso que o Governo tenha aumentado uma aliás inexistente progressividade !…
Ver para crer !…. Este Acórdão embalou na tese de que 86% do IRS é obtido nos dois últimos escalões !…No 5º e no 6º ou no 4º e no 5º como refere o Tribunal ?
Com surpresa constatamos que depois de 37 anos de Constituição , a questão da progressividade nunca foi anteriormente analisada por este Tribunal !…(97)
Também o Acórdão erradamente refere que “A progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao incremento da matéria coletável. “ (98)
É assim falso que a “relação entre o imposto pago e o nível de rendimento “ , mais do que proporcional , seja condição suficiente para haver progressividade …
Como também é falso que a aplicação aos maiores rendimentos de uma taxa de imposto superior seja condição suficiente para haver progressividade …
Como falso é que haja progressividade só porque “ o valor do imposto aumenta com proporção superior ao incremento da matéria colectável “ … O Acórdão lamentavelmente confunde Imposto mais do que proporcional com Imposto progressivo !.. (98)
Também , pelo contrário , (99) a progressividade é sim um conceito bem determinado ,
não obstante ser susceptível de infinitos graus diversificados de concretização que a análise combinatória de taxas informa , e ajustados aos principais objectivos constitucionais da cobrança de receitas fiscais e não menos da diminuição das desigualdades na distribuição dos rendimentos e com uma justa repartição dos rendimentos .
Na verdade , a Constituição não se pronuncia directamente sobre o número de escalões ou sobre a grandeza das taxas , não obstante serem componentes essenciais desta finalidade constitucional : a progressividade que pode ser estabelecida com diferentes graus .
IRS
RENDIMENTO COLECTÁVEL Percentagem do Rendimento Livre de Imposto
7.000 85,50
———————————————–
7.001 85,49
20.000 76,40
————————————————
20.001 76,39
40.000 69,70
————————————————
40.001 69,69
80.000 62,35
————————————————-
80.001 59,84
250.000 52,812 #
—————————————————-
250.001 53,611
253.773,58 52.812 #
500.000 50,306
Também não é sempre verdade como se vê “ que a fracção livre do imposto é proporcionalmente mais elevada para os rendimentos mais baixos com assinalável grau de progressão” e ainda porque marginalmente 85% de “nada” é menos do que 50% de “muito” !….
“Assinalável grau de progressão” apenas na cada vez maior amplitude dos escalões!…
E é evidente que há um verdadeiro atentado ao IRS no sentido de não ter progressividade , nomeadamente na passagem do 5º para o 6º escalão !… e ainda com um agravamento fiscal no 2º escalão !…
ESCALÕES Percentagem do rendimento livre de imposto
7.000 85,5
500.000 50,3
Percentagem da diminuição do rendimento livre de imposto : – 58,83 %
Percentagem do aumento do rendimento colectável : + 71,42 %
Assim , enquanto o Rendimento Colectável aumenta de 71,42% , o Rendimento livre de imposto apenas desce 58,83% !…
O Acórdão refere ser “considerável” (!) o número de escalões (5 , segundo o Tribunal …) mas sem que tal esteja justificado !….Também não existe justificação para uma assim errada alegação de neles existir uma suficiente diferenciação dos vários níveis de rendimento pelos 5 escalões (que aliás são 6…) , sobretudo face aos objectivos constitucionais da repartição justa dos rendimentos ou da diminuição das desigualdades .
Que extractos sociais correspondem a cada escalão ? Nem a existência de taxas normais e médias é condição necessária ou suficiente para a existência de uma progressividade .E em relação às taxas normais e médias , o presente Acórdão lavra uma grande confusão (100) .. Ora afirma que “ pela existência de taxas normais e médias dentro de cada escalão , com excepção do último” , como adiante refere “ a existência de duas taxas dentro de cada escalão, com excepção do primeiro “ !…
A Taxa Adicional de Solidariedade está inquinada pelo vício de inconstitucionalidade : viola os princípios da unicidade e da progressividade .
E não existe a garantia que se limite a 2013 .Deveria ter sido decidida a sua inconstitucionalidade e terem também tido a coragem de aplicar o nº 4 do artigo 282º da Constituição , dada a alegada natureza extraordinária da medida face à actual adiada bancarrota , prevenindo-se assim uma abusiva repetição .
Um verdadeiro desastre constitucional , e sendo o Mui Digmo. Relator quem é , maior é a surpresa !…
p.s. Dois Juízes Conselheiros que aprovaram as medidas vão sair do Tribunal Constitucional . Para aonde ?!…
A seguir , A “Contribuição Extraordinária de Solidariedade” a pagar exclusivamente pelos (verdadeiros e falsos) reformados .
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Só os que nunca leram a constituição simbólica podem estar admirados:
“A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista”.
O TC não fez mais do que abrir o caminho…sempre a abrir até cair na ribanceira.
Vai dar boas fotografias e certamente criar muitos mais empregos.
Estamos realmente a precisar de cenas mirambolantes.
Demos todos as mãos e os pés, vamos conseguir.
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Depois do Acórdão (grafado em maiúsculas para parecer coisa de monta)…
.
O ACORDÃO
.
(Sem acento e é mesmo para acordar.)
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e sobre isto? ninguém aplaude?
Juízes aprovam taxa sobre os pensionistas “ricos”
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/impostos/detalhe/ces_juizes_aprovam_taxa_sobre_os_pensionistas_ricos.html
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Se precisamos de tanta gente desta? Precisamos de mais, e mais bem paga. Se, por exemplo houvesse o dobro, acho que conseguiriam fazer a coisa em menos 10 dias (com esforço, claro). E, o poviléu nao deve menosprezar essa possibilidade. E, ainda mais uma vantagem: fariam relatorios de 500 pags, o que podia colmatar a falta que a falta daqueles calhamaços das paginas amarelas fazem… pra embrulhar pevides.
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O vosso TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ???
Este Órgão Constitucional que de Tribunal apenas tem o nome pois ali se verifica que a “certeza do Direito” Constitucional é substituída pela “incerteza da Justiça” Constitucional !…
Acontece que ao contrário dos currículos nos principais Tribunais Constitucionais dos Países civilizados , os paupérrimos currículos destes 13 pretensos aplicadores do Direito Constitucional contrastam e a diferença é abismal !… e onde até a maioria pode não ser constituída por juízes de carreira !… Pior, o acesso a este Órgão Constitucional é por indicação dos partidos do arco da governação (!) e não de forma independente , imparcial e por mérito profissional numa carreira jurisdicional . E permanentemente têm alguns uma “Espada de Dâmocles” pois necessitam de renovar o mandato para terem aliás todos uma choruda “falsa reforma” apenas com 9 anos de serviço , pelo que têm que ter muito “respeitinho” para com o “patrão” …
Dizia o seu Presidente que “todo” este “Tribunal” não aceita pressões de ninguém …
Não as sentiu ? E os outros ? Também não sentimos a pressão atmosférica mas ela existe … e por vezes com efeitos nefastos …
Sabemos que a formação jurídica padece de iliteracia numérica . Muitos escolhem o Direito após sucessivos fracassos na Matemática …. Por exemplo , o Jurista e vosso SEAF confunde 9% com 109% !… Advogados que nunca aprenderam a “tabuada” , pelo que com o uso da calculadora , não sabendo colocar a virgula , no calculo de juros , produzem verdadeiros disparates…E Juízes que num julgamento de um crime de especulação , não sabem calcular uma “margem” !…
Talvez também (?) por isto que os supracitados 13 aplicadores do Direito Constitucional
não passaram do 13º artigo da Constituição … ou será que se agora fossem “perfeitos”
teriam decisões correctas mas que os forçariam face à actual Bancarrota , a repetir a aplicação do nº4 do artigo 282ºda Constituição i.e as ora omitidas inconstitucionalidades teriam apenas
efeitos para o futuro mas atraindo para este Órgão Constitucional um incómodo odioso ? Mais cómodo fechar os olhos … O odioso fica agora para o Governo pela sua aplicação inconstitucional . Por outro lado , o “respeitinho” para com o “patrão”também o não permite …
Nem a falta de coragem … Por outro ., seria então uma evidência de uma renovada afronta do Governo para com este “Tribunal” …
Este Órgão Constitucional não passou do 13º artigo da Constituição pois para chegar ao artigo 104º da Constituição já não têm a necessária e suficiente formação matemátca !
Artigo 104.º
Impostos – UNICIDADE e PROGRESSIVIDADE
1. O imposto sobre o RENDIMENTO PESSOAL visa a diminuição das desigualdades e será ÚNICO e PROGRESSIVO , tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades
do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Um imposto apenas com uma taxa é dito proporcional .E um imposto para ser progressivo tem de ter um conjunto de taxas crescentes (t1 < t2 < t3 t1 ; t3>2xt2-t1 ; t4>2xt3-t2 ; etc..
E a prova de que os primeiros escalões de IRS têm taxas insuportavelmente elevadas (14,5% e 28,5%)é também o facto do IRS para ser progressivo , os últimos escalões teriam taxas de 100% !…
Conclusão . O IRS não é progressivo !…Há portanto violação do artigo 104º da Constituição
E é ainda o caso das taxas liberatórias previstas nos artigos 71º e 72º do CIRS !…
E da taxa adicional de solidariedade prevista no artigo 68º-A do CIRS .
E da sobretaxa de IRS prevista no artigo 187º da Lei do Orçamento
Mas a mais estapafúrdia decisão foi a relativa à não inconstitucionalidade da Contribuição Extraordinária de Solidariedade prevista no artigo 78º da Lei nº 66-B/2012 de 31/12(OGE2013) a pagar exclusivamente pelos reformados , misturando-se ainda verdadeiros com falsos reformados , e decidida apenas por menos de 2/3 , sendo apenas 2 do PS(!) e os restantes indicados pelo PSD e CDS ou coptados por estes !…
A escala de valores está invertida !…Não sabemos agora o que está mais distorcido ? Se o Sistema Fiscal ou este vosso Tribunal Constitucional ?
Estes pretensos Juízes nunca leram os princípios da nossa Reforma Fiscal ?
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130187.html
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ERRATA
ESCALÕES Percentagem do rendimento livre de imposto
7.000 85,5
500.000 50,3
Percentagem da diminuição do rendimento livre de imposto : – 58,83 %
Percentagem do aumento do rendimento colectável : + 100 x 71,42 %
Assim , enquanto o Rendimento Colectável aumenta de 100 x 71,42% , o Rendimento livre de imposto apenas desce 58,83% !…
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