Direito à greve e liberdade de associação – II
João, o que tem de incompativel a existência de um direito com o facto de ser irrenunciável? Os direitos são por natureza irrenunciáveis. Reconhecido ao individuo, não dependem da aceitação deste nem sequer do seu efectivo exercício.
Precisamente, «a liberdade de os trabalhadores se associarem a empresários para constituírem unidades de produção, com vantagens mútuas, em que os trabalhadores se comprometem a assegurar a produção sem quebras» existe também porque existe o direito à greve. Caso contrário, tal contrato entre as duas partes seria coxo, uma vez que os trabalhadores nada teriam a oferecer em troca ficando apenas numa posição de sujeição a uma ordem. É também pela existência do direito à greve, em que é voluntariamente renunciado ao seu exercício durante determinado tempo e em determinadas condições livremente acordadas que permite a criação desse tipo de acordos.
A existência de um direito não obriga ao seu contínuo exercício. O direito à liberdade de expressão não obriga ninguém a falar ou a escrever. O direito à liberdade de associação não obriga ninguém a fazer parte de qualquer associação. Etc. E é precisamente a existência desse tipo de direitos que se podem livremente negociar situações em que uma das partes se obriga a limita-los ou mesmo a não exercê-los, mediante determinadas condições e contrapartidas, livremente aceites.

“Os direitos são por natureza irrenunciáveis” – O quê???? A regra geral é a livre renúncia dos seus direitos.
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