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Pro Teste (3)

18 Novembro, 2008

Quem pretende gerir um monstro centralista não pode obviamente queixar-se de ser chamado a fazer coisas irrelevantes e aparentemente desnecessárias. É da natureza do sistema. Fará parte dos deveres de um governante centralista estar continuamente a explicar leis e portarias, mesmo àquelas classes encarregues de ensinar os demais. Muitos destes chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples.

Lá veio o ME explicar aquilo que um não-profissional, que com o mínimo de literacia entendia:
«Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.»
Pois….., é o que resultava já muito claramente da lei, nos seus artº 24 (Finalidades das medidas correctivas
e das disciplinares sancionatórias) e demonstram a própria natureza das ditas medidas (artº26), que em caso algum se aplicariam quando se tratasse exclusivamente de faltas justificadas.

Também não restarão dúvidas que, pelo contrário, quando se atinja tal limite de faltas com a soma de justificadas e injustificadas, deverão ser ponderados os aspectos referidos no nº2 do art.22, podendo nesse caso, se se justificar, aplicar as ditas medidas correctivas.

«A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.» Explicado o óbvio sentido de «recuperar» ( talvez fazendo um desenho fosse ainda mais claro….).

Ah e tal e coisa, «agora por despacho mudou a lei ao não permitir o chumbo». Santa iliteracia! O que diz a lei? Feito o teste de recuperação, no caso de o aluno não obter aprovação, apresenta 3 medidas, obviamente gradativas, em função da gravidade ponderada da « justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas», e que vai de um plano de acompanhamento e nova prova, à retenção e expulsão. 
Ora, onde está a dificuldade de se entender qual a única medida que se poderia «ponderar» determinar no caso de 3 semanas de faltas por doença?

Mas o gestor do monstro centralista não se livrará tão cedo da necessidade de fazer mais e mais despachos  «esclarecedores» de uma qualquer situação concreta. Só se libertará do incómodo quando ninguém tiver que ler, interpretar ou sequer pensar. Quando todas as situações, possíveis e imaginárias, forem fixadas por despacho central e incluídas num modelo único de regulamento interno. Quando todos forem tratados como irresponsáveis, aí finalmente sossegarão, satisfeitos.

41 comentários leave one →
  1. 18 Novembro, 2008 13:46

    esta gende anda a reinar com o zé povinho. E não é só quem os comanda, ministra e companhia, são, na verdade, os que detêm os pequenos poderes. Os sindicatos são o principal exemplo.

    O ministro das finanças em que lugar ficou, na avaliação feita pelo FT? Desculpem, este não vale,na verdade, é um jornal de direita……

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  2. ourição permalink
    18 Novembro, 2008 14:22

    Para educação mínima ignorância máxima.

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  3. a prima do picoiso permalink
    18 Novembro, 2008 14:23

    A classificação do teixeirinha não foi lá muito boa, mas isso é porque eles têm inveja de um génio, é o meu primo que afiança.

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  4. Hevel permalink
    18 Novembro, 2008 14:29

    “Não haver maneira de afastar um professor incompetente é trágico”, diz João Lobo Antunes, neurocirurgião, professor catedrático e Conselheiro de Estado.

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  5. 18 Novembro, 2008 14:30

    Iliteracia, depressão, mentira e cobardia. São os 4 cavaleiros do apocalipse que a Inter, o PC e BE estão a usar contra a introdução de uma lógica que premeie a renovação da classe. É que eles sabem ser incompatível o desenvolvimento intelectual e cívico dos docentes com a adesão às suas propostas ideológicas e reaccionárias.

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  6. zé da burra permalink
    18 Novembro, 2008 14:54

    “Não haver maneira de afastar umm ministra incompetente é trágico”, digo eu, zé da burra, em cima de quem certos professores oportunistas andam a cavalo, até ver.

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  7. Anónimo permalink
    18 Novembro, 2008 15:13

    Por falr em ministra incompetentem vi um momento zen na tv

    Professor com ar doutoral: Os ministros são incompetentes
    Jornalista: Mas porque diz que são incompetentes?
    Professor: são incompetentes porque não possuem competencia..

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  8. 18 Novembro, 2008 16:38

    Artigo 22.º
    Efeitos das faltas
    1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
    escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
    correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
    adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
    no regulamento interno.
    2 — Sempre que um aluno, independentemente da
    natureza das faltas, atinja um número total de faltas
    correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
    básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
    disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
    secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
    exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
    no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
    lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
    e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
    efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
    no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
    ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
    competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
    dessa realização.

    Este artigo nunca existiu.
    E mesmo que tivesse existido, ” independentemente da
    natureza das faltas” esta frase não quer dizer os que os estúpidos (dezenas de milhares)interpretaram.
    Aliás, nessa coisa da interpretação, existem os iluminados e os outros…

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  9. 18 Novembro, 2008 17:14

    Realmente, a ministra devia contratar o Gabriel Silva para seu assessor e tb, porque o tempo agora é de trabalho de amanuense, para dar instruções aos professores… e já agora, para dar umas aulas de Direito ao deputado do PSD, Emídio Guerreiro.
    Enfim, mais um iluminado a juntar à ministra e cia.

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  10. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 17:23

    Jm,
    Não apenas esse artigo sempre existiu, como, veja lá, continua exactamente na mesma, pois em nada o despacho o contraria (como não podia), visando este esclarecer quem não compreendeu e determinando que deverão mudar os regulamentos internos que estão em desacordo com a lei.
    Tentei na posta acima mostrar isso mesmo.
    Não me diga que é preciso uma prova de recuperação…..

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  11. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 17:25

    Luis Marvão,
    sim, até já mandei recado ao Emidio Guerreiro de que ele não percebeu ou não leu a lei. Quando assim acontece geralmente dizem-se asneiras.

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  12. a prima do picoiso permalink
    18 Novembro, 2008 17:53

    Do Almocreve das Petas:
    “Gente medíocre

    Um grupo de gente medíocre, incompetente, arrogante e com peculiaridades totalitárias, tomou de assalto (como se fosse coisa sua) o já debilitado e degenerado edifício do ensino e educação em Portugal. Nunca desde Abril arribou a uma pasta governativa gente tão idiotamente reacionária, porque tecnicamente incompetente e politicamente emproada.

    O ensino e a educação levadas a cabo por esse grupo não tem – nunca teve – nada a ver com a instrução pública, a inovação e mudança necessária (organizacional, pedagógica e discursiva), que forçosamente configura uma Escola aberta e moderna, de exigência e de sucesso. E onde as suas estruturas e as suas práticas sejam (sem ambiguidades) democráticas.

    O grupo em causa, sem qualquer experiência da governação, afastado do acto de ensinar e do território escolar, sem sistema de valores – o habitus de grupo que transmite é a mera reprodução de uma ordem hierárquica social totalitária, sob a capa de uma sociologia das profissões e da organização, ambas centradas na coisificação do pedagógico pela tecnociência e na dissimulação da “ideologia dos dons” (leia-se Bourdieu) aqui legitimada pela alienação do enunciador (o docente) com os destinatários da relação pedagógica. A gramática escolar dessa gente é apenas a overdose do seu trabalho de luto político e que resulta numa esquizofrenia, de um despotismo e conflitualidade nunca vista no campus escolar -, sem referências e instrumentos conceptuais de esforço e trabalho no campo da sociologia da educação, mas vigorosamente apoiado no corpo escolar mais reacionário do ISCTE (o novo pronto-a-pensar do regime) e na Presidência da República, destruiu completamente o sistema educativo indígena. E arrastou, na sua irrisória querela, o PS para a lama desta comédia nada ingénua de se arvorar em grande educador e reformador do povo.
    Desta forma, já não é a “cabeça” dessa gente alucinada que se pede, em toda esta tragédia. Mas a do próprio partido. A obstinação doentia tem limites. Seguramente, a infausta derrocada chegará. Estamos cá para ver e contar”.

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  13. votoembranco permalink
    18 Novembro, 2008 18:46

    10 . Gabriel Silva…
    2 — Sempre que um aluno, independentemente da
    natureza das faltas, atinja um número total de faltas
    correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
    básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
    disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
    secundário e no ensino recorrente, (ou, tratando -se,
    exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
    no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
    lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
    e níveis de ensino,) deve realizar, logo que avaliados os
    efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
    no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
    ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
    competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
    dessa realização.

    Para lhe dar uma ajuda na interpretação da lei, tive o cuidado de colocar um parentsis no artigo da lei para lhe facilitar a compreensão da mesma.
    (Faço o desenho: leia o artigo da lei mas não leia o que está entre parentsis.)

    E eu é que sou …melhor, e eu é que sofro de iliteracia.

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  14. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 18:52

    Votoembranco,

    Sim, está lá escrito que sempre que um aluno ultrapassar o limite de faltas fixado deve realizar uma prova de recuperação.

    Consegue citar alguma parte do despacho onde esteja referido que um aluno com 3 semanas de faltas justificadas não tenha de fazer prova de recuperação?

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  15. JsJ permalink
    18 Novembro, 2008 18:58

    Não quer o Gabriel (desculpe a proximidade da frase) reescrever o seu post tendo em conta o que está dito na revista In Verbis e de que retirei este comentário de Mário Rama da Silva que passo a citar:
    É óbvio que o objectivo do despacho não é clarificar a interpretação de um preceito legal que é tão claro que só pode ter uma leitura: a contrária ao despacho que, só por tal facto, é ilegal.
    Aliás, quem tenha memória ou um arquivozito de recortes, lembra-se de que, quando o preceito imposto pelo trio ME foi desde logo discutido e questionado, um dos argumentos utilizados pela ministra (por mais do que uma vez) foi o de que era preciso acabar com uma situação em que os alunos faltavam para ir com os pais de férias para a neve ou outro lado qualquer e depois traziam a justificação dos pais a dizer que tinham estado doentes.
    Foram, portanto, as faltas por doença tratadas como quaisquer outras pela lei, com o ministerial argumento de que havia falsas justificações de doença.
    O que agora foi feito, além de contrariar preceito legal, foi um acto de falta de pudor.
    O despacho pretende, apenas, evitar o alastrar dos protestos dos alunos e dos pais, a juntar aos dos professores, numa altura em que já só a própria ministra e o seu chefe sabem a razão pela qual se mantém no lugar.
    Curiosamente, a falta de pudor é de tal ordem que o trio ME veio insinuar que os alunos estavam a ser manipulados (subentendendo-se por quem) uma vez que o Estatuto do Aluno tinha entrado em vigor há algum tempo e só agora se manifestavam.
    Quem os ouça, até é levado a acreditar na mentira: mas a verdade é que o regime de faltas previsto no Estatuto só no início deste ano lectivo – em meados de Setembro – é que começou a produzir efeitos. Com as primeiras faltas, em Outubro, os alunos – e os pais – começaram a aperceber-se de que o tal ministério que tanto quer distinguir os bons e os maus, tinha metido no mesmo saco os alunos que faltavam por doença e os que se baldavam para ir ao cinema ou para “curtir uma cena” como agora dizem.
    Vai daí a revolta tomou conta deles e, por azar, também os professores estão azedos com o ministério.
    O despacho é ilegal mas permite ao trio ganhar algum espaço para continuar a teimar noutra asneira com o argumento risível de que não há outro modelo de avaliação dos professores e ou é este ou nenhum o que prejudicaria os professores. Ainda que lateral à notícia mas não lateral a quem dá origem a ela, refira-se que nenhum país da Europa tem este modelo de avaliação, importado do Chile.
    E se não há outros modelos alternativos, como afirma a ministra, é porque os não estudou, não os comparou, em suma, não escolheu: adoptou o que alguém lhe impingiu, provavelmente através de um estudo encomendado ao ISCTE, como todos os estudos do ME.
    Afinal a senhora é de lá, sempre é melhor pagar-lhes a eles do que a outros.
    PS para PS: é inútil argumentar que o Estatuto do Aluno foi aprovado pela AR e não pelo governo, uma vez que quem pode fazer aprovar diplomas na AR, mesmo que tenham o voto contra de todos os outros partidos é o Largo do Rato.

    17.Novembro.2008

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  16. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 19:04

    JsJ,

    pois essa citação tem o pequeno demérito de não indicar em que é que o despacho é ilegal ou em que é contraria o que está dito na lei.

    Aliás, não me custa nada aceitar, como a sua citação parece comprovar, que também alguns juristas não saibam ler as leis e simples despachos.

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  17. JsJ permalink
    18 Novembro, 2008 19:24

    O resto do post está na revista como referi.
    Mas o que está para mim em causa – pois não sou jurista – e por uma mera razão de gostar das coisas direitas e claras – é o teor (e o clamor) de repassar para outros (os professores, eu não sou professor mas não me considero estúpido) de um problema em tempo perfeitamente assumido pelo ME, e agora, assim, “em cima do joelho”, despachado.
    Este comentário (de Mário Rama) tem em especial essa virtude relemembrar como esta lei foi justificada ao tempo em que foi aprovada.
    E este era o ponto essencial, para mim.

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  18. José permalink
    18 Novembro, 2008 19:27

    Gabrie:

    O seu esforço interpretativo, podia ser meritório ( em Direito toda a interpretação é possível, mas não desejável a que não tem correspondência letra e espírito da lei), não se dera o caso de alguém a ter interpretado já, antes e de modo autêntico: os partidos que a fizeram e o PS que a aprovou.

    Por isso, o melhor talvez seja ler outra vez Manuel Andrade, sobre o que significa abrogar.

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  19. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 19:31

    JsJ

    se se está a referir á questão da igualização das faltas para efeitos de uma prova de recuperação, não se preocupe, quer a lei, quer o despacho nesse aspecto (e nos outros) são iguais e bem claros: quem ultrapassa determinado dias de faltas terá de fazer sempre uma prova de recuperação.
    Para quem entende ser a escola local de aprendizagem, tal facto tem uma boa razão de ser: durante o tempo de ausência o aluno não pode acompanhar a matéria. Ao regressar é-lhe dada oportunidade de recuperar a matéria perdida, com estudo e um teste para averiguar da sua recuperação. Parece-me bem.

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  20. José permalink
    18 Novembro, 2008 19:34

    E a interpretação autêntica do ministério desta Educação é inequivoca: as faltas justificadas, teriam o mesmo tratamento escolar que as demais.

    Os juristas, tal como os demais cidadãos, sabem ler as leis e despachos. O que acontece por vezes, é lerem, com base naquilo que aprenderam. E muitas vezes- este caso é um deles- desaprendem com aqueles que acham que a interpretação é trigo limpo, farinha Amparo. “É claro!” Evidente!”
    Vai-se a ver melhor e os tribunais, dizem que não e o Constitucional diz que nim ou que sim ou talvez.

    O que se pede a uma lei destas? CLAREZA!
    Quem é o responsável pela bagunça interpretativa? O pessoal governamental. Como é que entenderam emendar a mão? Com uma asneira: remendar uma lei, através de um despacho normativo.

    Isso não incomoda os não-juristas? Pois não, parece.

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  21. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 19:41

    Caro José,
    Logo á partida não faço tenção de ler Manuel de Andrade, gosto de coisas mais levezinhas e aqui para nós, úteis e quiçá instrutivas.
    De resto, fui lá ler o que me indica e não vejo onde esteja coisa diferente do que aqui digo. Como não podia, pois a lei é bem clara.

    «as faltas justificadas, teriam o mesmo tratamento escolar que as demais.»

    Volto a repetir, atendendo ao que diz a lei (ver artº22, nº3) onde está a dificuldade de se entender qual a ÚNICA medida que a escola poderia «ponderar» determinar no caso de 3 semanas de faltas por doença?

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  22. José permalink
    18 Novembro, 2008 20:06

    Caro Gabriel:

    A dificuldade está apenas na impossibilidade de se compatibilizar a interpretação literal ( Gramatical, linguística, verbal) e a lógica ( racional, sistemática e histórica) do preceito do artigo 22º de modo a dar a volta ao texto e incluir nele o que lá não está.

    Essa interpretação, agora enunciada pelos sociólogos do ME, é abrogante, a meu ver. Até poderia ser restritiva, mas é mais do que isso.

    Logo, não é o despacho normativo que serve. É outra lei.

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  23. José permalink
    18 Novembro, 2008 20:09

    Ah! Já me esquecia: O Manuel Andrade é um livro básico, de poucas páginas e que ainda contém o ensaio de Francesco Ferrara, um italiano de Pisa, sobre a interpretação e aplicação das leis.
    Havia uma edição de Arménio Amado, Editor, de Coimbra, 1978.
    Deve estar esgotado…

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  24. Gabriel Silva permalink*
    18 Novembro, 2008 20:13

    José,

    uma aluno falta 3 semanas por estar doente. Fez prova de recuperação e falhou.

    a lei diz para se ponderar a «justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas»

    das 3 medidas possíveis(se não quer ver o disposto de forma gradativa mas optativa) a saber: plano de acompanhamento e nova prova, retenção, expulsão, qual deverá ser ponderada pela escola face a um aluno que faltou 3 semanas por estar doente?

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  25. votoembranco permalink
    18 Novembro, 2008 20:22

    14 – Gabriel Silva …

    “Consegue citar alguma parte do despacho onde esteja referido que um aluno com 3 semanas de faltas justificadas não tenha de fazer prova de recuperação?”

    Não!

    Tem sempre de fazer uma prova de recuperação – e é isso que está em causa nos protestos dos alunos – é que tanto vale ter faltas justificadas como injustificadas.
    Se um aluno, com faltas justificadas ou injustificadas, não obter a aprovação na dita prova, pode chumbar – (ora aí está o que eu descobri, sem ser professor e sem ser jurista) – é que um chumbo é uma medida sancionatória, não acha?

    Ora um aluno, com faltas justificadas, não tem de estar sujeito a este tipo de medidas que lhe podem causar uma sanção, neste caso um “chumbo”!

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  26. votoembranco permalink
    18 Novembro, 2008 21:36

    14 – Gabriel …

    “Deixa de haver distinção entre faltas justificadas ou injustificadas…

    Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificadas. Há faltas. E a escola tem de ter a possibilidade de decidir se aceita a justificação. Este estatuto não fomenta as baldas, pelo contrário. As escola passam a poder interpelar os alunos e os seus pais e a intervir. Faltou? Fica a trabalhar na escola até mais tarde, para compensar. Não foi submetido à avaliação contínua? É submetido a avaliação extraordinária. A exigência é muito maior.”

    (Entrevista da ministra MLR ao DN há cerca de um ano – recolhido do blog A Educaçao do meu umbigo”)

    Não é preciso dizer mais nada!

    Votoembranco 10 – Gabriel Silva – 0

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  27. MJP permalink
    18 Novembro, 2008 22:56

    Concluo que não leu nenhum regulamento interno. Por isso é irresponsavel quando afirma que os regulamentos internos estavam a aplicar mal a lei, porque não se ceritificou do que afirma ser verdade. É preconceituoso porque aceita como boa qualquer justificação, mesmo que falsa, a propósito do trabalho dos professores. O seu texto é classista e discriminatório porque admite que todo um conjunto de profissionais possa interpretar mal um pequeno pormenor e descarrega neles como se fossem imbecis.
    Os regulamentos internos transcrevem a lei, porque não lhes cabe preconizar qual a medida a aplicar no caso de não aprovação. É o conselho de turma que decide uma das três.
    Claro que no caso de um mês de doença, não haverá problema nenhum. Os conselhos de turma decidirião pelas medidas de apoio.
    Pela lei os alunos que faltam sistematicamente, apesar de terem as faltas justificadas, poderiam chumbar, ou ser excluídos por faltas. Poderia aplicar-se, nestes casos, medidas disciplinares. Ora o despacho passou a dizer “Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.”. Mete todas as faltas justificadas no mesmo cesto. Despenaliza o que a lei permitia que fosse penalizado. Por isso altera a lei.
    Um aluno vai faltando e o pai vai justificando: uma semana com dor de dentes, outra mais à frente com dor de barriga, depois outra com dores de cabeça, ainda outra com amigdalite, depois chega a gripe e a gastro-entrite… e finalmente quando chegar ao fim do ano e o aluno for retido ainda aparece um recurso pedindo que seja ponderado que o aluno esteve várias vezes doente e por isso foi mal avaliado.
    Esta parte do estatuto, apesar de dar trabalho, até não desagradava totalmente aos professores. É que protegia-os nas decisões que devem tomar, coisa que as leis raramente fazem. Se fossemos médicos também prescreveriamos muitos antibióticos, porque a ignorância e a má-fé anda à solta.

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  28. Pato permalink
    18 Novembro, 2008 23:33

    Santa iliteracia!

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  29. Levy permalink
    18 Novembro, 2008 23:49

    O CENTRALISTA MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ENVIOU UM EMAIL AOS PROFESSORES A PEDIR O PREENCHIMENTO DOS OBJECTIVOS ONLINE
    O BIG BROTHER COMEÇOU:

    Exmo(a) Sr(a). Professor. Com o objectivo de apoiar as escolas na implementação do processo de Avaliação do Desempenho dos docentes, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação disponibiliza a presente aplicação informática a qual irá sendo preenchida à medida que os agrupamentos e escolas não agrupadas vão estruturando o processo. Nesta fase está já disponível a possibilidade de cada docente apresentar os seus objectivos. Uma vez submetidos e tendo em conta o calendário definido em cada Agrupamento/escola, o avaliador do órgão de administração e gestão acede aos mesmos para efeito de validação. A aplicação está disponível no seguinte endereço: https://concurso.dgrhe.min.edu.pt/DefinicaoObjectivos2008 .Qualquer dúvida de funcionamento deverá ser colocada ao órgão de gestão, o qual terá apoio através do seguinte endereço:https://concurso.dgrhe.min-edu.pt/PerguntaResposta2 DGRHE

    PARA QUE QUER O MINISTÉRIO OS MEUS OBJECTIVOS????

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  30. Anónimo permalink
    19 Novembro, 2008 04:08

    Levy tenha calma. Fale com os colegas e veja o que se passa noutras escolas. E não preencha nada antes disso. Olhe, fale com o seu advogado. Tudo isto está muito turvo e não se ganha nada com precipitações. Essas e outras medidas de pressão eram já previsiveis.

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  31. 19 Novembro, 2008 09:22

    Gabriel, muito do que havia a dizer sobre o estatuto do aluno está no seu anterior texto. Introduz agora dois novos aspectos, que as escolas não souberam ler uma lei clara e que o decreto dos ovos (como por aí lhe chamam) nada mudou.

    Começo por este último aspecto. Antes um aluno que faltasse por doença podia chumbar. Agora não. Isto não é uma alteração? Pode afirmar que se antes um aluno faltasse por doença e chumbasse, isso se deveria a um erro de interpretação da lei por parte das escolas. Já lá vamos; mas o certo é que agora isso não acontecerá. Antes, essa possibilidade de reter um aluno em consequência das faltas por doença, depois de aplicados os diversos dispositivos de recuperação, ficava atribuída à ponderação da escola. E o bom senso desta podia determinar, por exemplo, que o aluno não teria condições de passar de ano, fosse por a recuperação ser impossível no ano em curso seja por ela não ser possível no ano seguinte. O facto é que isso agora não importa e temos o dito por não-dito. Antes um aluno com faltas justificadas podia chumbar, agora não.

    Quanto à interpretação errada das escolas, desculpe mas a não ser que tenha um caso concreto para mostrar, está apenas a repetir a argumentação do ME. O próprio ministério, ao lançar esta descredibilização, não disse que escolas seriam essas que estavam a aplicar mal a lei. Estamos perante, apenas, a continuada estratégia da campanha da insinuação.

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  32. Gabriel Silva permalink*
    19 Novembro, 2008 10:32

    Votoembranco (25)

    «Tem sempre de fazer uma prova de recuperação – e é isso que está em causa nos protestos dos alunos – é que tanto vale ter faltas justificadas como injustificadas.»

    evidentemente que tanto vale ter faltas justificadas ou não para efeitos de aprendizagem: não esteve nas aulas, não aprendeu a matéria. Tem de estudar e fazer prova de recuperação.
    Qual o problema?

    «Se um aluno, com faltas justificadas ou injustificadas, não obter a aprovação na dita prova, pode chumbar – (ora aí está o que eu descobri, sem ser professor e sem ser jurista) – é que um chumbo é uma medida sancionatória, não acha?»

    Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).

    Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho. Qual a dúvida?

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  33. Gabriel Silva permalink*
    19 Novembro, 2008 10:34

    Votembranco (26)

    «Acabamos com o anterior conceito de falta justificada ou injustificadas. Há faltas. E a escola tem de ter a possibilidade de decidir se aceita a justificação. Este estatuto não fomenta as baldas, pelo contrário. As escola passam a poder interpelar os alunos e os seus pais e a intervir. Faltou? Fica a trabalhar na escola até mais tarde, para compensar. Não foi submetido à avaliação contínua? É submetido a avaliação extraordinária. A exigência é muito maior.”»

    Sim, é isso que está na lei e no despacho. Quem disse o contrário?
    Quem falta tem de recuperar a matéria perdida. Para isso, no mínimo, terá de fazer uma prova de recuperação. Qual a dúvida?

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  34. Gabriel Silva permalink*
    19 Novembro, 2008 10:52

    MJP (27)

    «Concluo que não leu nenhum regulamento interno.»

    concluiu mal.

    «Claro que no caso de um mês de doença, não haverá problema nenhum. Os conselhos de turma decidirião pelas medidas de apoio.»

    é o que explica o despacho para quem não tenha percebido á primeira.

    «Pela lei os alunos que faltam sistematicamente, apesar de terem as faltas justificadas, poderiam chumbar, ou ser excluídos por faltas. Poderia aplicar-se, nestes casos, medidas disciplinares»

    Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito.

    «Um aluno vai faltando e o pai vai justificando: uma semana com dor de dentes, outra mais à frente com dor de barriga, depois outra com dores de cabeça, ainda outra com amigdalite, depois chega a gripe e a gastro-entrite… »

    pois, convirá no entanto ler as situações em que as faltas podem ser justificadas (artº19) e respectivo modo de comprovação, para além do seu efeito (artº21).

    « Se fossemos médicos também prescreveriamos muitos antibióticos.»

    nunca tive dúvida que sim, que muitos fariam isso mesmo.

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  35. 19 Novembro, 2008 14:13

    Gabriel, @32:

    «Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença não poderá obviamente ser chumbado nem expulso (ver art. 22 e texto desta posta).

    Mas se está a pretender dizer que se ele tiver cumulativamente faltas justificadas e injustificadas e chumbar na prova de recuperação pode ser retido/chumbado, claro que sim, não vejo onde esteja o problema, é o que está na lei (artº22) e que não foi contrariado ou modificado pelo despacho.»

    Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode:

    Despacho:
    «5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.»

    Ver também #31.

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  36. 19 Novembro, 2008 14:34

    Gabriel @34:

    «Não, não podia. Ler artº26 (medidas correctivas) que também remete para o artº24 (finalidade das medidas correctivas e disciplinares) e veja lá se um aluno que tenha faltado exclusivamente falta por doença se enquadra em algum caso lá descrito.»

    Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença. Já na passada sexta-feira Valter de Lemos insistia nesta mistificação.

    Depois afirmar que muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples», creio que valeria a pena dar nova olhada nos artigos 24 e 26:

    Artigo 24.º
    Finalidades das medidas correctivas
    e das disciplinares sancionatórias
    1 — Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares
    sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
    preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de
    forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno,
    a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança
    dos professores no exercício sua actividade profissional
    e, de acordo com as suas funções, dos demais
    funcionários, visando ainda o normal prosseguimento
    das actividades da escola, a correcção do comportamento
    perturbador e o reforço da formação cívica do
    aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da
    sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar
    com os outros, da sua plena integração na comunidade
    educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
    aprendizagens
    .
    2 — As medidas disciplinares sancionatórias, tendo
    em conta a especial relevância do dever violado e gravidade
    da infracção praticada, prosseguem igualmente,
    para além das identificadas no número anterior, finalidades
    punitivas
    .
    3 — As medidas correctivas e medidas disciplinares
    sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com
    as necessidades educativas do aluno e com os objectivos
    da sua educação e formação, no âmbito, tanto quanto
    possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da
    turma e do projecto educativo da escola, e nos termos
    do respectivo regulamento interno.
    4 — (Revogado.)

    Artigo 26.º
    Medidas correctivas
    1 — As medidas correctivas prosseguem os objectivos
    referidos no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma
    natureza eminentemente cautelar.
    2 — São medidas correctivas, sem prejuízo de outras
    que, obedecendo ao disposto no número anterior,
    venham a ser contempladas no regulamento interno da
    escola:
    a) (Revogada.)
    b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais
    onde se desenvolva o trabalho escolar;
    c) A realização de tarefas e actividades de integração
    escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o
    período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
    do aluno na escola;
    d) O condicionamento no acesso a certos espaços
    escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos,
    sem prejuízo dos que se encontrem afectos
    a actividades lectivas.
    e) A mudança de turma.
    3 — Fora da sala de aula, qualquer professor ou
    funcionário não docente, tem competência para advertir
    o aluno, confrontando -o verbalmente com o comportamento
    perturbador do normal funcionamento das
    actividades da escola ou das relações no âmbito da
    comunidade educativa, alertando -o de que deve evitar
    tal tipo de conduta.
    4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de
    saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
    o trabalho escolar, é da exclusiva competência do pro-
    fessor respectivo e implica a permanência do aluno na
    escola, competindo aquele, determinar, o período de
    tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora
    da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva
    acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as
    actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver
    no decurso desse período de tempo.
    5 — A aplicação, e posterior execução, da medida
    correctiva prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar
    o período de tempo correspondente a um ano
    lectivo.
    6 — Compete à escola, no âmbito do regulamento
    interno, identificar as actividades, local e período de
    tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim,
    definir as competências e procedimentos a observar,
    tendo em vista a aplicação e posterior execução, da
    medida correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
    7 — Obedece igualmente ao disposto no número
    anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior
    execução das medidas correctivas, previstas nas
    alíneas d) e e) do n.º 2.
    8 — A aplicação das medidas correctivas previstas
    nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais
    ou ao encarregado de educação, tratando -se de aluno
    menor de idade.

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  37. Gabriel Silva permalink*
    19 Novembro, 2008 14:45

    Jorge (35)

    «Um aluno que tenha faltado 3 semanas por motivo de doença, antes podia ser chumbado ou não, dependendo da decisão da escola. Agora não pode»

    nem antes podia, nem agora.
    Basta ler os critérios de ponderação ue a escola deveria ter em conta na análise da situação do aluno que falhasse o teste após ter faltado 3 semanas por doença: «justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas»

    Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?

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  38. Gabriel Silva permalink*
    19 Novembro, 2008 14:54

    Jorge (36)

    «Medidas correctivas e disciplinares apenas no limite têm algo a ver com faltas (artigo 26.2.c e com muito boa vontade) e dificilmente estarão relacionadas com faltas por doença.»

    Vejo que concorda comigo. O meu comentário dizia respeito á alegação do comentador MJP de que face a faltas justificadas poderiam ser decretadas «medidas disciplinares». O que não é verdade.

    E sim insisto, muitos «chumbariam na mera leitura e interpretação de textos simples».

    Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.
    Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?

    «b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
    c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal,
    do aluno na escola;
    d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades lectivas.
    e) A mudança de turma.

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  39. 19 Novembro, 2008 15:16

    Ok, não tinha esse comentário para trás e percebi-o mal, então.

    «Um aluno falta 3 semanas por ter estado doente.
    Entende que alguma das medidas previstas na lei e a seguir indicadas fará sentido ser de se lhe aplicar?»

    Obviamente que não. Alguém defendeu isso? Ao que eu percebi, a questão estava em o aluno ter faltado por doença, ter feito uma prova de recuperação e ter reprovado, com eventual retenção de ano. Isto podia perfeitamente acontecer no estatuto do aluno, dentro do “espírito” da lei. Agora não acontecerá. Mudou.

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  40. 19 Novembro, 2008 15:20

    «nem antes podia, nem agora.»

    Podia sim. Se o aluno faltou 6 meses poderá não ser possível “recuperar” o aluno.

    «Volto a perguntar, face ao que está lá estabelecido e que não foi alterado, que outra medida deverá a escola tomar no caso de 3 semanas de faltas justificadas por doença que não seja um plano de acompanhamento e nova prova?»

    Ou sejam, está a dizer-me que este despacho apenas clarifica a situação de 3 semanas de faltas justificadas? Assim dar-lhe-ei razão. Então e se o aluno faltou 3 meses?

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  41. 21 Novembro, 2008 14:31

    Pois é… existem ódios de estimação que tiram o discernimento até a quem tem aquele dom de ir directamente para a veia.

    Neste caso o português dava uma ajuda- ser-se aprovado numa prova é uma coisa- ter uma nota positiva ou negativa outra.

    Nem esta separação foi feita, porque a lei também há-de ter sido redigida por quem pensa com os pés.

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