“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
Vejamos: se calhar tem mais a ver com sintaxe do que outra coisa, de contas básicas. A penhora já se referia a uma redução no vencimento, certo?
E essa redução, passou de 1/6 para 1/5, certo? Reduziu-se a penhora para 1/5 do vencimento, com referência à penhora, não à redução da mesma e que já era de 1/6.
E tem a sua lógica porque o despacho deixa um pouco a desejar em termos sintácticos. Mas nisso…quem atira a primeira pedra?
#19 “E essa redução, passou de 1/6 para 1/5, certo? Reduziu-se a penhora para 1/5 do vencimento, com referência à penhora, não à redução da mesma e que já era de 1/6”
o que dá cabo da justiça são interpretações destas.
23. “o que dá cabo da justiça são interpretações destas.”
É verdade o que escreve. O que nos conduz a outro grave problema bem actual: a qualidade das leis que temos e a redacção que lhes é dada, nas comissões da AR ou em comissões “ou-source”, leia-se pelos Sérvulos e Oliveiras deste país.
O PR falou nisso recentemente e embora este PR seja um parolo ( sem ofensa, mas com significado), a verdade é que tem razão.
Quem lida actualmente com os inúmeros licenciados que pululam por todos os organismos, públicos ou privados, está já habituado a coisas destas. Já não espanta. Faz-me sempre lembrar a história de Babel. Tendo querido uniformizar tudo e engrandecer-se, o rei viu o seu povo dispersar-se por dificuldade na comunicação. A história irá repetir-se de novo!
O que para uns representa 1/5 para outros representará 1/6. É típico da malta nova quando se lhes repreende os erros: “É a mesma coisa…”; ouve-se!
Ora bem: ao escrever-se ” fica reduzida para 1/5″ ou antes “fica reduzida em 1/5”, o problema gramatical é o mesmo. É uma questão de preposições, o em ou o para. É uma questão sintáctica e gramatical. Se referirmos a penhora ao que estava ( reduzida a 1/6) claro que terão razão. Mas se abstrairmos dessa anterior redução e fizermos de conta que a decisão, assenta num novo fundamento,relativamente à penhora em si e não à anterior redução, não vejo qual seja o problema de contas.
a questão, no caso presente, não diz respeito a «qualidade das leis», isso é atirar fumo para disfarçar uma situação ridícula, o problema é mesmo só de simples literacia.
Basta ler o último parágrafo, do despacho, desgarrado do outro que referia 1/6. E essa interpretação, um pouco arrevezada, é certo, tem apenas em conta que o despacho é novo e refere-se à penhora em si e ao grau de redução do vencimento. Dantes era 1/6 e depois, passa a ser 1/5.
O problema advém dos fundamentos do despacho. Mas ainda assim, poderemos ver pelo primeiro parágrafo que a o executado pretendia era…nenhuma penhora. Neste aspecto, a redução em 1/5 ainda agrava a situação. No entanto, a seguir diz-se que foi efectuado um relatório social e fazem-se considerações sobre o interesse das partes.
Na ausência de outra justificação quem nos pode dizer que afinal o executado não só poderia pagar o tal 1/6, como ainda o 1/5?
Não entendeu o meu ponto de vista ( que é juridicamente arrevezado e apenas estou a fazer de advogado do diabo…ahahah):
Não me refiro à redução em função da redução anterior, que de facto não existe, mas é o contrário. Estou a referir-em à redução como um acto em si mesmo e referido à penhora em si. Não ao 1/6, mas ao acto de reduzir o vencimento numa dada percentagem. Dantes tinha sido 1/6 e agora seria 1/5.
a penhora era de um 1/6 do vencimento.
O homem reclamou, queria isenção.
feito relatório social, atendendo a despesas assumidas, o magistrado tem em consideração as despesas e decide reduzir.
E porque não sabe de aritemética «reduz» a penhora para 1/5. O que é um aumento.
Ganha 100, a penhora é a sexta parte.
Ganha 100, a nova penhora é a quinta parte.
Dividir 100/6 = 16,6
Dividir 100/5 = 20
A penhora não era nem deixava de ser de 1/6 do vencimento. Ou antes, era mas no caso temos que abstrair dessa primitiva redução.
A penhora era sobre o vencimento. 100%. No entanto, numa primeira vez, ficou reduzida a 1/6 do vencimento ( é aliás o limite mínimo, portanto nem poderia baixa para 1/7 ou assim).
Do segundo despacho, foi reduzida para 1/5. Dos tais 100% do vencimento.
os tribunais estão cheios de josés. esse é o verdadeiro problema da justiça. com vírgulas é mais fácil que com números, mas também dão um jeito. quem tem dinheiro compra pareceres.
Ok jose. Suponha que o vencimento ‘e de 2000 euros.
Qual o valor da penhora em EUROS se for 1/6 do salario?
Qual o valor da penhora em EUROS se for 1/5 do salario?
Desculpe lá anónimo: se o vencimento for de 100 euros, a penhora incide sobre esses cem euros. Mas por ser reduzida para 1/6, como foi.
E depois pode ser aumentada ou reduzida ou até anulada, conforme novas circunstâncias.
Para os que me insultam, devo dizer que concordo com a interpretação básica, ou seja que a juiz errou. O problema que estou aqui a tentar dilucidar, é que há em Direito uma justificação para estas coisas, desde que a letra da lei ou do despacho a comportem.
Logo, é preciso cuidado a interpretar mas maior ainda a fazer a lei ou o despacho.
Eu não escrevi que a redução para 1/5 era uma redução em relação a 1/6. Escrevi apenas que é uma redução em relação a 100%, tanto no caso do 1/6 como no caso do 1/5. Claro que é maior a redução de 1/6 do que 1/5, mas não foi isso que pretendi dizer e explicar.
O que vejo é dificuldade de entendimento que me ultrapassa…
Suponho que o José alvitra a hipótese de o despacho reduzir em e não para 1/5 a penhora de 1/6, ou seja uma redução de 0.2 X 0.166666667 = 0.0333337.
Seria então a parte penhorada 0.133333, uma redução da penhora em 3% que significaria para um salário de 500 euros cerca de 15, coisa que daria o mesmo efeito pois são é impenhorável até ao salário mínimo (450 euros). Só para salários acima de 519 euros se notaria o efeito da eventual redução.
Para um salário de 1000 euros teríamos uma redução de 30 euros no valor da penhora.
Mas leia-se o que está escrito para e não em.
Não seria bem mais fácil, se a intenção era a que o José coloca, escrever 1/7, por exemplo?
Teríamos uma importância mensal de, para um salário de 500 euros, € 16.67, enquanto antes tínhamos 50 euros (pelo limite da impenhorabilidade)
Para salário de mil euros seriam agora 33.33 e não os 166.67 anteriores.
Agora o José deixou-me em dúvida. Mas lá que a redacção é infeliz é . Podia ter escrito “fixo a penhora em 1/30 do vencimento” que ia dar ao mesmo e toda a gente compreendia.
o mais significativo disto tudo é invocarem-se dificuldades interpretativas de direito, interpretações autenticas, direito fiscal, problemas de sintaxe, qualidade das leis, etc, quando se está perante apenas um caso simples de erro de aritmética.
qual a dificuldade ou dúvida sobre o que está escrito no despacho?
Constata-se um erro de aritmética.
Custa tanto assim aceitar e reconhecer que um magistrado fez tal erro grosseiro?
Não custa nada, acho que está errado. Apenas estou a tentar seguir a interpretação do José.
Digo mais: aquele despacho vai ser notificado à empresa do penhorado, lido por um/a empregado/a de escritório que não vai entender nada. Mesmo que o José consiga provar que está correcto o empregado não vai entender o despacho, ora a Justiça deve ser feita de modo a ser entendida para ser eficaz.
O que estou a dizer, em termos mais directos e simples é isto:
A penhora, nos processos executivos, pode fazer-se no vencimento do executado. A lei diz que em certas circunstãncias essa penhora de vencimento, em vez de ser na totalidade do vencimento, pode reduzir-se em 1/6. 1/6 de 100% , portanto, foi a primeira penhora.
Depois o executado, reclamou que não tinha possibilidades e a juiz, deu a palavra ao exequente ( o credor) que disse que não senhor, o executado podia e bem. E juiz pediu relatório social.
Após isso, deu novo despacho em que penhorava em 1/5 o vencimento.
Agora:
Tanto 1/5 como 1/6 são reduções da totalidade do vencimento.
Portanto, o primeiro despacho reduziu em 1/6 a penhora. O segundo reduziu em 1/5.
Qual a maior redução? 1/5 ( atrás foi lapso).
Mas é uma redução na mesma, relativamente à totalidade. É isso que pretendo dizer.
O empregador vai ler “proceder à redução da penhora”, faz as contas com 1/5 e dá mais. Vai andar a perder tempo com telefonemas e cartas para o Tribunal porque tem medo de desobedecer a uma ordem judicial. Claro que à primeira oportunidade tenta correr com o empregado que só lhe traz chatices.
Só há um erro aritmético se a juiz quis diminuir a redução de modo a sobrar mais vencimento para o executado. Pelo despacho pode ser essa interpretação que é a mais corrente. Mas pode ser a outra que aventei…
Não se importa de colocar aqui os artigos do Código do Processo Civil onde está regulada a penhora de vencimentos ?
Para lermos directamente na fonte e fazermos um melhor juízo sobre o que o despacho diz.
Se o documento está aberto a uma interpretação tão rebuscada como José defende, então o panorama ainda se depara mais negro. Nessa altura, em vez de ir aprender a fazer contas, o pessoal do tribunal devia ir aprender a escrever português.
Bolas José, você deve ser primo do Sócrates.
O que está escrito é “redução da penhora de vencimento”.
Redução da minha careca é eu nascer-me cabelo e não ficar como um ovo.
“Tanto 1/5 como 1/6 são reduções da totalidade do vencimento.”
O que diz lá é que foi “ordenada a penhora de 1/6 do vencimento”. Daí a dizer que 1/6 é a redução da totalidade do vencimento, é preciso muita imaginação.
O que o José diz só estaria correcto se estivesse escrito ” redução do vencimento pela penhora para 1/5 do vencimento”
Note-se que o oponente pede “isenção de penhora”, não pede redução. O despacho, abstraindo-nos do parágrafo polémico, não nos permite concluir qual seja a vontade do Tribunal, se não isentar mas reduzir ou se ponderado tudo pretende aumentar a penhora para satisfazer o crédito mais rapidamente.
“Pese embora os factos relatados pelo executado, (…) também não pode o Tribunal prejudicar os compromisso anteriormente por aquele assumidos”
Artigo 861.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 – Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 – As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 – São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
No despacho, ao dizer “proceder a redução da penhora do vencimento do executado para 1/5 do vencimento”, pode comportar a interpretação que fiz. O sintaxe é má, mas admite-o. Precisamente porque refere a “penhora do vencimento” e não diz ” a penhora de 1/6 do vencimento”. Tal traduz-se num aumento em relação à penhora de 1/6, mas continua a ser uma redução, relativamente á totalidade do vencimento.Neste caso de 1/5, quando antes era de 1/6.
Piscoiso: give me a break. Se há coisa que penso não ser é isso: corporativo. Tento apenas olhar outro lado da questão. Se tivesse tidas, pedia-lhes a opinião…
Parece-me que é definido como penhora um desconto, daí uma redução do desconto ser descontar menos.
Uma outra coisa que intriga no despacho é o seguinte:
Há uma penhora de 1/6.
O executado pede a “isenção de penhora”
O exequente requer a manutenção da penhora.
O juiz altera a extensão da penhora, segundo o José para mais, coisa que não é requerida pelo exequente.
Não seria lógico que decidisse apenas sobre a manutenção ou não da penhora ou a eventual redução da sua extensão, dado que o exequente nada diz sobre a percentagem aplicada ?
José, confesso que estou um pouco confuso com o novelo que você está a construir.
Vejamos: no 1º parágrafo diz-se que o requerente alega ter sido “ORDENADA A PENHORA DE 1/6 DO VENCIMENTO”.
Ou seja, se tinha um ordenado de € 1000, são penhorados € 166,67. O requerente vem contestar este valor.
O Juiz admite que não deve “restringi-lo a refazer a sua vida” e remata com esta pérola “REDUÇÃO DA PENHORA DO VENCIMENTO DO EXECUTADO PARA 1/5 DO VENCIMENTO”.
O juiz entende reduzir. Reduzir o quê? “A PENHORA do vencimento do executado”
Em quanto? Em nada. Entende reduzir “PARA 1/5 do vencimento”.
Ora o que sugere desta interpretação José? Que voltas quer dar?
O Sr. está a confundir redução do vencimento com a “redução”, feita pelo magistrado, relativamente à penhora. Uma coisa é, e é a isto que se refere, a penhora enquanto redução do rendimento que o executado aufere. Esta penhora pode ser de maior ou menor valor conforme a situação em concreto, havendo casos até que pode haver a redução da parte penhorável do rendimento. Reza art.º 824.º do CPC:
1 – São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo
executado;
2 – A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante
equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo,
quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos,
o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 – A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de
penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do
requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a
três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 – A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para
metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado
familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a
três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 – Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o
agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere
razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do
crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Da leitura destes preceitos e do que foi você alvitrando, podemos retirar, muito facilmente, uma conclusão.
Está completamente certo quando diz que a penhora é uma redução do vencimento, porém erra, clamorosamente, ao dizer que a redução, mencionada no último parágrafo, se pode ler de forma desligada em face do que ficou dito no primeiro parágrafo. A grande falha na sua argumentação é precisamente esta. Quer “desculpar” o erro grosseiro do magistrado dizendo que quando se fala em penhora fala-se em redução do vencimento, seja ele 1/5 ou 1/6, mas esquece-se que a leitura do despacho deve ser integral. Recorrentemente apela ao esquecimento dos primeiros parágrafos, dizendo: “abstrairmos dessa anterior redução e fizermos de conta que a decisão”; “Basta ler o último parágrafo, do despacho, desgarrado do outro que referia 1/6”; “mas no caso temos que abstrair dessa primitiva redução.”. Então o que está a comentar? De certo não é este despacho, porque o que está a fazer anda mais é do que atirar areia para os olhos, porque nenhuma das suas interpretações é útil para a compreensão do insólito(?) de toda esta situação. O que está em causa, isso sim, é muito simplesmente isto:
1) O Executado, vendo o seu salário penhorado em 1/6, requer a isenção da penhora, alegando razões de insuficiência económica (cf. art.º 824.º, n.º 4 do CPC);
2) O Exequente não concorda (óbvio);
3) O juiz (ou juíza) sensibilizado, mas não o suficiente, decide, em vez de conceder a isenção, reduzir a penhora do vencimento.
José, leia bem estes três passos do processo! No comentário 50 havia dito que concordava com a interpretação “básica”, diria eu única, a dar ao caso, isto é, o Tribunal, na figura do juiz, errou ao proceder à redução da penhora do vencimento. O que o juiz prentendia, caro José, era reduzir a penhora, reduzir… (e não, como aventa como possível, convocar o conceito de penhora como redução de um vencimento). Ao reduzir a penhora, aumentou-a. Não é como afirma, a determinado tempo (comentário 64), que o primeiro despacho reduziu em 1/6 a penhora, na verdade fixou (ou se quiser, reduziu) a penhora em 1/6 (o que não é o mesmo que disse – completamente diferente). Aventar outra hipótese é, como já disse, atirar areia para os olhos das pessoas.
Só digo uma coisa, há para aqui muito gajo com diplomas da Independente, tipo Sócrates, ou então são vigaristas profissionais, porque quando leio certos comentários de certos Josés e Anónimos, sinto que me estão a tentar vigarizar.
O Gabriel Silva já explicou e mesmo sem explicar, qualquer criança do 7° ano entende o que lá está escrito.
O juíz enganou-se ou é burro, o que não é nenhuma surpresa, conheço bastantes e é cada cavadela cada minhoca, burros, arrogantes, malcriados, em cerca de 15 que conheço, só se aproveitam 2, por sinal, excelentes pessoas, a todos os níveis.
“Tal traduz-se num aumento em relação à penhora de 1/6, mas continua a ser uma redução, relativamente á totalidade do vencimento.Neste caso de 1/5, quando antes era de 1/6.”
Segundo o José, e como “disse” também compreendeu, o juíz em vez de reduzir os encargos conforme o requerente pediu, ainda foi aumentá-los!..
O José, com um ar muito sério, admite que pode ser verdade. Agora é que ainda temos mais razão para nos preopcupar com o sistema de justiça português!…
É com base em teorias destas que os ilustres causídicos da nossa praça se fazem pagar de principescos honorários, autênticos assaltos ao bolso dos seus representados. Ainda assim, estes últimos preferem essa situação a ver nascer o sol quadrado.
“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
“Eu tb recebei isso. Não publiquei por me parecer impossível de ser verdade.”
Circulam na Internet várias versões. Uma num português mais macarrónico que dizia ser de Angola. Outra do Brasil. Só faltava esta de Portugal.
É para mim claro que é forjado.
O Gabriel devia ser mais cuidadoso.
Qualquer dia confunde-se este blog com o 24 Horas ou O Crime.
Ou pior ainda.
É por isso que o general responsável pela segurança no nosso país em declarações públicas afirma que é …”verosémel” e o director nacional da polícia diz que os assaltantes foram ….. “manipulados”.
Depois aparece sempre um José ….. a explicar pela física quântica o movimento dos neutrinos no despacho judicial.
# 92 Isso seria o paraíso, mas, infelizmente não é possível, mas, que é uma classe muito mal representada, lá isso é, encontrar um advogado honesto é como encontrar uma agulha num palheiro, é uma sorte.
# 97 – Os juízes lutam por levar o deles ao fim do mês, salvo raras excepções, e são demasiadamente bem pagos pela porcaria que fazem diáriamente, colocando criminosos na rua.
Sabia o meu caro Anónimo que os juízes Portugueses ganham mais que os juízes Alemães, um país com um nível de ordenados muito superior?
E ainda andam metidos em tudo o que é máfia, maçonaria, futebol, etc, etc.
Se a justiça está pelas ruas da amargura, não é a mim que se deve, de certeza absoluta.
#98 porra que você ainda não entendeu. a justiça só será perfeita sem advogados e clientes, quando não houver nada para fazer, como em qualquer negócio ideal. os clientes e os que os representam são uns chatos, reclamam por tudo e por nada, queixam-se de atrasos e reclamam das sentenças. onde é que já se viu esta merda? anda um gajo a estudar para juíz e depois mandam-no trabalhar e discutem as decisões, só falta dizerem que há corrupção na justiça.
Fabuloso.
Uma merda que toda a gente entende, consegue levar cento e tal comentátios com um troca-tintas a tentar mostrar que azul é vermelho.
Isto é um paraíso para os marcellos dos pareceres.
E já agora não percebo a necessidade de censurarem o documento.
No blog ao qual fiz referência numa intervenção aqui mum post qualquer está lá muito bem escarrapachada a assinatura do juiz(a) e o processo que é o 1313/2002.
…que caralho, o homem enganou-se, e agora! Das noções que eu tenho da coisa não consigo retirar dali mais do que um erro que pode ter acontecido pelo facto de qualquer juiz ter CARRADAS de processos para despachar por dia. Como se resolve esta calamidade: o advogado repara no erro e pede ao juiz que rectifique e o juiz dirá (nem que seja para ele): eia caralho, como é que esta merda me saiu? E pronto! Já está!
Nada é relativo no direito apenas há bons e maus argumentos de acordo com um sistema! Se repararem aquilo que o José fez foi: perceber o que o homem quis dizer e interpretá-lo de modo a obter uma solução lógica… é também trabalho do jurista perceber os problemas da lei e aplicá-los de acordo com uma ideia FUNDAMENTADA de JUSTIÇA. Às vezes dá merda mas num país onde são proferidos centenas de actos judiciais por dia de vezes em quando falhar um ou dois não me parece mais do que “engraçado”. É bem pior quando são proferidas más sentenças. Não se justificam estas reacções. São erros grosseiros que o juiz corrigirá com certeza. Unamuno essa grande senhor dizia muitas vezes: “Sapateiro fica-te pelos sapatos” aqui ainda não vi um comentário de alguém que percebesse de leis. Se os bons juízes e advogados fossem como muita malta que por aí anda, a querer fazer tudo sem fazer nada e a mostrar o céu sem saber o que diz, para acirrar a populaça, isto estava pior do que o que está. Meus caros aqui que ninguém nos ouve somos um bocado merdas.
“em quando falhar um ou dois não me parece mais do que “engraçado””
pois, não foi você que pediu a redução de penhora e ainda por cima a viu aumentada! Se tivesse sido, a graça desaparecia toda e teria sido aqui o primeiro a barafustar contra o juíz. Essa sua atitude é de quem se habituou a tratar as pessoas como números.
Ehr…ó Tina, não sei se está a ver bem a coisa.
Alguém ficou a dever dinheiro a outro alguém que teve de recorrer ao Tribunal para conseguir receber. Não sei até que ponto não deverá o juiz aumentar a penhora se verificar que o devedor aguenta pagar mais.
É preciso não esquecer que há alguém a “arder” desde 2002 (é o Ano do processo) e este despacho é de Dezembro de 2008. Alguém está há seis anos à espera que lhe paguem.
Não será lícito o juiz aumentar a penhora para o desgraçado que espera há 6 anos pelo seu dinheiro receber mais depressa?
Note-se, continuo a achar o despacho errado na forma. Quanto ao conteúdo, faltam mais elementos que desconhecemos.
Para além da dificuldade em comparar 1/6 com 1/5, o autor do texto não redige de maneira clara. O caso mais óbvio é o da frase iniciada com “Pese embora” em que há erros de sintaxe. Uma correcção possível seria integrar nela a frase seguinte: “Pesem embora…assumidos, determina o tribunal…”
Anónimo 112: não se está a tentar desculpar nada. Apenas a tentar interpretar um despacho do modo como o Direito poderá permitir.
É isso que os advogados, catedráticos e magistrados costumam fazer nos processos. Uns ganham e outros perdem. Tem acontecido uns ganharem na primeira e segunda instância e perderem na terceira, recorrerem para uma quarta que não o devia ser ( Tribunal Constitucional) e ganharem. No caso da Casa Pia há um ou dois exemplos desses…
Por isso é que escrevi que Direito é relativo. Para não citar o professor de Direito, já falecido, Orlando de Carvalho que numa entrevista ao Público, nos anos noventa, disse que o Direito era uma aldrabice secante. Queria dizer o professor ( um dos melhores que conheci e era cripto-comunista ainda por cima, tendo chegado a ser convidado para o governo de Vasco Gonçalves), que hvia decisões de tribunais superiores que eram autêntico “anti-Direito”. E tinha ver com hipotecas e penhoras e coisas assim…
A um economista ou generalista, como por aqui parece haver bastantes, estas coisas não se lhes apresentam de caras. É por isso que não as conseguem ver…
“Não será lícito o juiz aumentar a penhora para o desgraçado que espera há 6 anos pelo seu dinheiro receber mais depressa?”
Pois, e o juíz só resolveu fazer isso quando o requerente declarou que estava com dificuldades económicas. O que você e José estão a esquecer nisto tudo é que existe senso comum. Assim, acaba-se no disparate completo como é esse de pensar que o juíz foi deliberadamente aumentar os encargos ao homem que se queixava que 1/6 do seu vencimento já era demais.
um dos melhores que conheci e era cripto-comunista ainda por cima
quando não sabes, inventas. até o orlando serve de desculpa. deve ter sido alguma ex-aluna que te disse que ele era isso. já agora a água de colónia era para desfarçar o cheiro a cripto?
Ao ler o José, pessoa por quem tenho a mais alta consideração a admiração por tudo o que tenho lido dele, apetece-me dizer que a justiça é uma coisa demasiado séria para ser exercida (apenas) por magistrados.
Os argumentos que pretendem desculpabilizar o juiz (para além daqueles que dizem que qualquer pessoa erra, o que subscrevo completamente) apenas mostram no que se tornam tantas vezes as decisões dos tribunais: enredadas em masturbações juridico-legais, com pareceres e contra pareceres de sumidades do direito a propósito de tudo mas esquecendo o essencial.
E o essencial deveria ser fazer justiça efectiva, ou seja, culpar devidamente os criminosos e inocentar as vítimas com justa indemnização.
Estou tentado a concordar com o que escreve, embora conheça algumas decisões que não assentam nesse paradigma.
Mas no fundo, é esse o problema: o Direito pode mesmo ser uma aldrabice e tem-no sido demasiadas vezes.
Por vezes esquece-se o essencial da ideia de Justiça: suum quique , dar a cada um o que lhe pertence.
É por essa razão que não aprecio os intelectuais do Direito, principalmente os portugueses da escola de Coimbra: Costa Andrade, Figueiredo Dias e Faria Costa. Aprecio os seus méritos pessoais, não admiro o que escrevem e influenciam, principalmente.
Quanto ao anónimo que conhece pelo menos o nome de Orlando de Carvalho, reafirmo: cripto comunista. Estudei toda a teoria da propriedade e das coisas, pela sua sebenta e ainda a guardo com um gosto especial em ler o que poucos escreveram.
“E o essencial deveria ser fazer justiça efectiva, ou seja, culpar devidamente os criminosos e inocentar as vítimas com justa indemnização.”
O problema disto tudo é: o que é a justiça? No essencial devemos estar de acordo mas em muitos pontos a minha justiça de certeza que é diferente da sua.
Se me disser que é dar a cada um o que é dele, é preciso primeiro saber qual é a medida do dar e o que é que é dele.
O Direito é de facto uma coisa demasiado séria para ser discutida de ânimo leve por quem não se preocupa em percebê-lo. Todas as regras têm finalidades específicas que não são, de certeza, facilitar crimes e promover injustiças. E quando o possam fazer haverá sempre interpretações que impeçam que isso aconteça. Aquilo que fez o José foi muito bem feito, partiu daquilo que o juiz claramente queria ter dito, e interpretou aquilo que ele disse de modo a que os dois se parecessem.
Os juízes não estavam lá no momento em que se praticaram os factos, não são omnipresentes e se o fossem de certeza que não podiam usar a omnipresença para fundamentar a sentença. Para sair um bocado do tema, quando se lê uma noticia nos jornais sobre um crime é fácil detectar culpados porque, normalmente, é só uma parte a falar, só se dão certezas. Quando chegamos a um tribunal há uma coisa muito boa que se chama discussão contraditória e ónus da prova… Tive uma grande professora de processo civil que, no tema da prova disse qualquer coisa deste tipo: “na vossa vida prática vai dar-vos muitos problemas: nunca saberão qual é a verdade. Têm de se escudar na lei e de decidir. Vão andar sempre a perguntar qui est veritas”.
Apesar de concordar com o José que o Suum quique tribuere é um bom ponto de partida discordo das críticas aos autores citados, principalmente no que toca a Figueiredo Dias! Figueiredo Dias a par de Fernanda Palma são dos melhores penalistas cá do sítio, o primeiro melhor ainda que a segunda.
#118 era comuna mas só passavam os fachos e as gajas que desabotoassem a blusa.
foi a tua sorte, ainda hoje tinhas cadeiras para fazer.
e quando o tropical passou a secretaria de estado? com mercedes preto à porta. ganda maluco.
enfim! o culto da sebenta pelos sebentos.
Ah…! Alguém que percebe o essencial da minha suposta discussão, finalmente!
E ao contrário do que possa parecer, isso não é apenas filosfia especulativa. É também prática e aplicação de princípios estabelecidos como lei positiva.
Num tribunal criminal é difícil chegar a uma verdade completa e que possibilite a aplicação do princípio suum quique tribuere. Mesmo nos casos mais simples de condução sem carta ou com excesso de álcool, a medida da culpa é sempre um problema se quisermos ser inteiramente justos.
Por essas e outras razões, a profissão de juiz- tão vilipendiada por aqui, às vezes- é das mais nobres e difíceis se quisermos entendê-la no rigor desses planos. Não sou juiz e não gostaria de o ser por essa razão. Sempre o disso- e podia tê-lo sido.
No caso cível em questão- uma execução em que existe uma penhora de um vencimento do devedor, destacam-se dois interesses em conflito: o do credor em ver a sua dívida paga por esse meio coercivo e a o do devedor que não quer ver sacrificado, para além do razoável, a sua vida, para pagar a dívida. Não sabemos como a contraiu e se as circunstâncias se alteraram de modo a dificultar em demasia o pagamento. Os relatórios sociais são para se averiguar isso mesmo.
E como é que se fazem relatórios sociais? Seria bom conhecer o método, para que todos pudéssemos rir um bocado, mesmo em tom amarelo.
Portanto, o problema em análise no postal, afinal revela-se um pouco mais complicado do que a pura e simples vituperação à asneira judicial aparentemente à mostra.
Por aqui se poderá ver, sinteticamente, como se podem ajuizar de diversas formas, os factos que nos são apresentados.
Não discordo que Figueiredo Dias é actualmente, o melhor penalista que temos. Não é isso que escrevi.
O que quero dizer é que baseou as suas ideias, plasmadas nos códigos penais de outros lados o Penal é o Projecto de Eduardo Correia temperado por Figueiredo Dias e o de Processo é um modelo italiano/ alemão, trazido para cá, por Figueiredo Dias, que se doutorou no final dos anos sessenta na Alemanha. Basta ler algumas considerações desse mestre, escritas em alguns sítios, tendo os alemães como deuses do Olimpo jurídico.
Sobre as proibições de prova em processo penal, pode ler-se o que os alemães estudaram e de algum modo aplicaram, mas para penas de dezenas de anos de prisão e até perpétua. Cá, o máximo nessa altura era de 20 anos e as regras muito restritas aplicavam-se mesmo em crimes de pequena densidade penal.
A crítica que faço é a essas ideias e Fernanda Palma tem dado amplos motivos e razões para críticas acrescidas. AInda hoje, no Correio da Manhã escreve uma crónica sobre pornografia a merecer crítica.
As regras de proibição de prova e cuidados com garantias acrescidas a bandidos, contribuem em muito para que o princípio suum quique tribuere, seja letra morta, tal como a língua em que se escreve.
A praça da república de Coimbra? No Tropical ou no Mandarim?
O Orlando frequentava o Tropical e nunca fui cliente. Mas sei que houve alunos seus que participavam nas discussões de café e depois…chumbavam na mesma, se não soubessem o que ele queria que se soubesse.
Orlando gostava de cinema. Alain Resnais, por exemplo.
Orlando gostava de cinema. Alain Resnais, por exemplo.
por exemplo, acho que gostava mais de gajas, mas é uma opinião pessoal de quem não o conhecia.
foi um dos maiores pantomineiros que passou por coimbra, daí a tua grande admiração pelo artista.
Mas olhe que os argumentos apresentados por Figueiredo Dias e por Costa Andrade na matéria das proibições de prova fazem muito sentido… De facto os processos são tudo menos neutros e não se pode fazer, através deles, aquilo que o próprio direito substantivo não permite!
O juiz conhecia a pintura e não conhece a matemática?Querem ver que temos que endeusar alguém?Esse juíz já sentenciou?Para juíz não lhe ficam bem tais afirmações.Com juízes destes podemos ficar descansados.
José começou a condenar a reacção dos comentadores com ” Torna-se interessante é a reacção comentadeira. Juízes! Tomem atenção a estes fenómenos populistas!” Mas depois, com essas explicações todas, acabou por nos mostrar como o sistema de justiça tem tantas falhas. Comparado com elas, o facto de um juíz não saber aritmética é de somenos importância.
E eu não gostava do Orlando, apesar de ser meu conterrâneo!
Quanto ao despacho, em crise, trata-se de mero lapso, como é evidente, de quem já esqueceu, um pouco, a matemática;
Pode, no entanto, ser um excelente juiz, o que, por vezes, é difícil de encontrar!!!
Foi óptimo ler todos os comentários que antecedem. Uma boa semana!
Estive a ver a imagem com um editor (GIMP) e o “6” do “1/6” parece muito manhoso.
Não posso verificar a fonte tipográfica porque neste pc só tenho sucedâneos open-source e duvido muito que o juiz use tipos open-source. Alguém quer checar?
Lá está, ninguém está livre de enganos. Nem o Gabriel, caso a imagem seja mesmo forjada.
Engano ou não, uma coisa é certa- quem por aqui comentou sem perceber o que o José estava a dizer é iletrado.
Porque uma notificação para se reter ordenado de alguém de forma a cumprir o pagamento do que deve, é sempre uma redução- sobre o valor desse ordenado.
Está visto que nenhum juiz podia escrever- aumente-se o ordenado.
E, mesmo que tenha sido burrice ou erro aritmético, também não era com os v.s argumentos que se provava se o penhorado passou a pagar maior precentagem de dívida do que antes.
Porque o que conta é o ordenado e ninguém aqui tem o valor desse ordenado e nem sabe se passou a ser maior do que na altura da primeira decisão de redução de 1/6.
Se o ordenado até aumentou entretanto, então 1/5 pode ser valor igual ou até inferior ao 1/6 de há uns anos atrás.
bem tantos comentarios e penso que o unico que percebe de matematica e o Gabriel, uma vez que e obvio a penhora nao foi reduzida foi aumentada, meus senhores, 1/5 nao e mais que 1/6 ??? se voces tiverem um bolo e dividirem por cinco nao da uma fatia maior do que dividirem por seis, a questao aqui e que o tribunal aumentou a penhora, tenham uma boa noite.
Chiii c’um caraças, ver para crer!
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Cum raios e coriscos.
.
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Eu tb recebei isso. Não publiquei por me parecer impossível de ser verdade.
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Juiz “Novas Oportunidades”,ou mero sub -produto da “educação” de há 30 anos a esta parte?…
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Atraso significativo em relação ao Quarta República =P
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Não posso crer!!!!!!!
Isto é verdade????
“Eles” não sabem matemática??????
My Godddddddddddddddddddddddd
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NOTÁVEL!
Pergunta – não se executa o Juíz daquele Tribunal por grosseira e dolosa apreciação?
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Juiz-pimba du fornada revolucionaria-eduquesa do PREC do camarada Abel (aka Burrão Merdoso) ?
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são pagos para aplicar a lei´. fazer contas é outro departamento.
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“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
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A avaliar pela qualidade dos comentários, cada povo tem os juízes que merece.
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“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
http://ipsilon.publico.pt/livros/texto.aspx?id=224233
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Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
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E O HITLER SOCRATINO NÃO DÁ ERROS TAMBÉM…?
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Vejamos: se calhar tem mais a ver com sintaxe do que outra coisa, de contas básicas. A penhora já se referia a uma redução no vencimento, certo?
E essa redução, passou de 1/6 para 1/5, certo? Reduziu-se a penhora para 1/5 do vencimento, com referência à penhora, não à redução da mesma e que já era de 1/6.
E tem a sua lógica porque o despacho deixa um pouco a desejar em termos sintácticos. Mas nisso…quem atira a primeira pedra?
Então…
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Torna-se interessante é a reacção comentadeira.
Juízes! Tomem atenção a estes fenómenos populistas!
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Uma questão matemática …!
Devem ter feito as contas nalgum Magalhães …!
Um BOM FDS!
Um Abraço da M&M & Cª!
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Ganhou o José.
Era um “Blasfémias Black Saturday Quiz”.
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Os tribunais também já adoptaram o Magalhães?
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Pois pois. O que eu leio é a grande popularidade que os juízes gozam entre nós…
Provavelmente tem a sua razão de ser. E gostaria de saber qual, porque me parece injusta, esta popularidade negativa.
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É da arrogãncia de alguns? Do sentimento de que são privilegiados? Trabalham pouco e ganham muito, é isso?
Mas isso foi o discurso deste PM das novas oportunidades. Pelos vistos, pegou de estaca, em certos sítios.
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Quem quiser perceber melhor a idiossincrasia da nossa magistratura, tem de ir ler este blog: InVerbis
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#14 não deve ter lido com atenção. o que lá está escrito não permite essa interpretação.
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#19 “E essa redução, passou de 1/6 para 1/5, certo? Reduziu-se a penhora para 1/5 do vencimento, com referência à penhora, não à redução da mesma e que já era de 1/6”
o que dá cabo da justiça são interpretações destas.
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“Torna-se interessante é a reacção comentadeira”
especialmente com o comentário #14
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“Justiça…. ignorante”?
Nada de novo no rectângulo.
De acordo…com o regime.
Alguma coisa a fazer?
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José (14), então a penhora não era reduzida “para 1/5”. Seria reduzida “em 1/5” do 1/6.
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José (14) então o problema deixa de ser de matemática e passa a ser gramatical:
Na última linha o (a) juiz (a) determina reduzir a penhora “para 1/5” e não “em 1/5” (de 1/6).
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a ser gramatical
isso é o que eles (juízes) querem. com números é exacto e os gajos tem horror a isso.
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Em coerência com o que se pensa da justiça
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José (14)
padece do mesmo problema aritmético de quem deu o despacho……
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23. “o que dá cabo da justiça são interpretações destas.”
É verdade o que escreve. O que nos conduz a outro grave problema bem actual: a qualidade das leis que temos e a redacção que lhes é dada, nas comissões da AR ou em comissões “ou-source”, leia-se pelos Sérvulos e Oliveiras deste país.
O PR falou nisso recentemente e embora este PR seja um parolo ( sem ofensa, mas com significado), a verdade é que tem razão.
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Quem lida actualmente com os inúmeros licenciados que pululam por todos os organismos, públicos ou privados, está já habituado a coisas destas. Já não espanta. Faz-me sempre lembrar a história de Babel. Tendo querido uniformizar tudo e engrandecer-se, o rei viu o seu povo dispersar-se por dificuldade na comunicação. A história irá repetir-se de novo!
O que para uns representa 1/5 para outros representará 1/6. É típico da malta nova quando se lhes repreende os erros: “É a mesma coisa…”; ouve-se!
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Ora bem: ao escrever-se ” fica reduzida para 1/5″ ou antes “fica reduzida em 1/5”, o problema gramatical é o mesmo. É uma questão de preposições, o em ou o para. É uma questão sintáctica e gramatical. Se referirmos a penhora ao que estava ( reduzida a 1/6) claro que terão razão. Mas se abstrairmos dessa anterior redução e fizermos de conta que a decisão, assenta num novo fundamento,relativamente à penhora em si e não à anterior redução, não vejo qual seja o problema de contas.
Estou certo ou estou errado?
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a questão, no caso presente, não diz respeito a «qualidade das leis», isso é atirar fumo para disfarçar uma situação ridícula, o problema é mesmo só de simples literacia.
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José, (33)
até me custa estar a explicar, mas é simples:
1. «ordenada penhora de 1/6 do vencimento»
2. «proceder á redução da penhora do vencimento para 1/5 do vencimento»
De 1/6 para 1/5 não há redução, mas aumento!
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Basta ler o último parágrafo, do despacho, desgarrado do outro que referia 1/6. E essa interpretação, um pouco arrevezada, é certo, tem apenas em conta que o despacho é novo e refere-se à penhora em si e ao grau de redução do vencimento. Dantes era 1/6 e depois, passa a ser 1/5.
O problema advém dos fundamentos do despacho. Mas ainda assim, poderemos ver pelo primeiro parágrafo que a o executado pretendia era…nenhuma penhora. Neste aspecto, a redução em 1/5 ainda agrava a situação. No entanto, a seguir diz-se que foi efectuado um relatório social e fazem-se considerações sobre o interesse das partes.
Na ausência de outra justificação quem nos pode dizer que afinal o executado não só poderia pagar o tal 1/6, como ainda o 1/5?
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Gabriel:
Não entendeu o meu ponto de vista ( que é juridicamente arrevezado e apenas estou a fazer de advogado do diabo…ahahah):
Não me refiro à redução em função da redução anterior, que de facto não existe, mas é o contrário. Estou a referir-em à redução como um acto em si mesmo e referido à penhora em si. Não ao 1/6, mas ao acto de reduzir o vencimento numa dada percentagem. Dantes tinha sido 1/6 e agora seria 1/5.
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José (36)
e insiste……
«refere-se à penhora em si e ao grau de redução do vencimento. Dantes era 1/6 e depois, passa a ser 1/5.»
logo, aumenta!!!!
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Torna-se interessante esta discussão e dá para perceber a dificuldade em interpretar certas leis, Então as fiscais…
Sabem quantos regulamentos e despachos normativos e parecidos, de interpretação quase autêntica há em direito fiscal?
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«acto de reduzir o vencimento numa dada percentagem. Dantes tinha sido 1/6 e agora seria 1/5.»
não é «reduzir», é aumenta!!!
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E o José (39) a dar-lhe com a «dificuldade de interpretar certas leis»!!!!
é aritemética, é literacia, é coisa do 5º ano de escola!!!
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Gabriel: aumentar em relação a quê?
Escreva lá, a ver se compreende o meu ponto de vista…
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a penhora era de um 1/6 do vencimento.
O homem reclamou, queria isenção.
feito relatório social, atendendo a despesas assumidas, o magistrado tem em consideração as despesas e decide reduzir.
E porque não sabe de aritemética «reduz» a penhora para 1/5. O que é um aumento.
Ganha 100, a penhora é a sexta parte.
Ganha 100, a nova penhora é a quinta parte.
Dividir 100/6 = 16,6
Dividir 100/5 = 20
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A penhora não era nem deixava de ser de 1/6 do vencimento. Ou antes, era mas no caso temos que abstrair dessa primitiva redução.
A penhora era sobre o vencimento. 100%. No entanto, numa primeira vez, ficou reduzida a 1/6 do vencimento ( é aliás o limite mínimo, portanto nem poderia baixa para 1/7 ou assim).
Do segundo despacho, foi reduzida para 1/5. Dos tais 100% do vencimento.
Será difícil de entender isto?
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Jose entao se o vnecimento for de 100 euros, qual e’ o valor da penhora em euros segundo a sua interpretacao?
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os tribunais estão cheios de josés. esse é o verdadeiro problema da justiça. com vírgulas é mais fácil que com números, mas também dão um jeito. quem tem dinheiro compra pareceres.
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Não pode perguntar assim. Terá de saber primeiro qual o vencimento por inteiro, não a parte penhorada.
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mais não consigo fazer……..
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Ok jose. Suponha que o vencimento ‘e de 2000 euros.
Qual o valor da penhora em EUROS se for 1/6 do salario?
Qual o valor da penhora em EUROS se for 1/5 do salario?
pode-se perguntar assim?
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Desculpe lá anónimo: se o vencimento for de 100 euros, a penhora incide sobre esses cem euros. Mas por ser reduzida para 1/6, como foi.
E depois pode ser aumentada ou reduzida ou até anulada, conforme novas circunstâncias.
Para os que me insultam, devo dizer que concordo com a interpretação básica, ou seja que a juiz errou. O problema que estou aqui a tentar dilucidar, é que há em Direito uma justificação para estas coisas, desde que a letra da lei ou do despacho a comportem.
Logo, é preciso cuidado a interpretar mas maior ainda a fazer a lei ou o despacho.
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# 44
1/6 = 16,666%
1/5 = 20,000%
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Estamos na mesma, Gabriel e anónimos.
Eu não escrevi que a redução para 1/5 era uma redução em relação a 1/6. Escrevi apenas que é uma redução em relação a 100%, tanto no caso do 1/6 como no caso do 1/5. Claro que é maior a redução de 1/6 do que 1/5, mas não foi isso que pretendi dizer e explicar.
O que vejo é dificuldade de entendimento que me ultrapassa…
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José
1/6= 0,167
1/5= 0,2
Suponho que o José alvitra a hipótese de o despacho reduzir em e não para 1/5 a penhora de 1/6, ou seja uma redução de 0.2 X 0.166666667 = 0.0333337.
Seria então a parte penhorada 0.133333, uma redução da penhora em 3% que significaria para um salário de 500 euros cerca de 15, coisa que daria o mesmo efeito pois são é impenhorável até ao salário mínimo (450 euros). Só para salários acima de 519 euros se notaria o efeito da eventual redução.
Para um salário de 1000 euros teríamos uma redução de 30 euros no valor da penhora.
Mas leia-se o que está escrito para e não em.
Não seria bem mais fácil, se a intenção era a que o José coloca, escrever 1/7, por exemplo?
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suponho que josé é gabriel.
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Só agora li o José.
Está a dizer que poderá ser penhorar 1/5 de um sexto do vencimento. É uma hipótese.
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o problema, José, reside aqui: «Claro que é maior a redução de 1/6 do que 1/5»
não é.
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Façamos contas 1/5 X 1/6 = 0.0333333.
Teríamos uma importância mensal de, para um salário de 500 euros, € 16.67, enquanto antes tínhamos 50 euros (pelo limite da impenhorabilidade)
Para salário de mil euros seriam agora 33.33 e não os 166.67 anteriores.
Agora o José deixou-me em dúvida. Mas lá que a redacção é infeliz é . Podia ter escrito “fixo a penhora em 1/30 do vencimento” que ia dar ao mesmo e toda a gente compreendia.
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o mais significativo disto tudo é invocarem-se dificuldades interpretativas de direito, interpretações autenticas, direito fiscal, problemas de sintaxe, qualidade das leis, etc, quando se está perante apenas um caso simples de erro de aritmética.
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.disse (57)
«toda a gente compreendia.»
qual a dificuldade ou dúvida sobre o que está escrito no despacho?
Constata-se um erro de aritmética.
Custa tanto assim aceitar e reconhecer que um magistrado fez tal erro grosseiro?
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A minha tia Albertina não larga a calculadora enquanto lê estes comentários.
Agora perguntou se as pilhas da calculadora estão boas.
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Não custa nada, acho que está errado. Apenas estou a tentar seguir a interpretação do José.
Digo mais: aquele despacho vai ser notificado à empresa do penhorado, lido por um/a empregado/a de escritório que não vai entender nada. Mesmo que o José consiga provar que está correcto o empregado não vai entender o despacho, ora a Justiça deve ser feita de modo a ser entendida para ser eficaz.
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A minha tia Joaquina faz contas de cabeça e tem o dinheiro retido no BPP.
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«o empregado não vai entender o despacho»
ai não?
«determina o Tribunal proceder á redução da penhora do executado para 1/5 do vencimento»
No final do mês, o executado vê penhorado o seu salário em 1/5. Dúvidas?
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.disse:
estou a dizer nada disso.
O que estou a dizer, em termos mais directos e simples é isto:
A penhora, nos processos executivos, pode fazer-se no vencimento do executado. A lei diz que em certas circunstãncias essa penhora de vencimento, em vez de ser na totalidade do vencimento, pode reduzir-se em 1/6. 1/6 de 100% , portanto, foi a primeira penhora.
Depois o executado, reclamou que não tinha possibilidades e a juiz, deu a palavra ao exequente ( o credor) que disse que não senhor, o executado podia e bem. E juiz pediu relatório social.
Após isso, deu novo despacho em que penhorava em 1/5 o vencimento.
Agora:
Tanto 1/5 como 1/6 são reduções da totalidade do vencimento.
Portanto, o primeiro despacho reduziu em 1/6 a penhora. O segundo reduziu em 1/5.
Qual a maior redução? 1/5 ( atrás foi lapso).
Mas é uma redução na mesma, relativamente à totalidade. É isso que pretendo dizer.
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O empregador vai ler “proceder à redução da penhora”, faz as contas com 1/5 e dá mais. Vai andar a perder tempo com telefonemas e cartas para o Tribunal porque tem medo de desobedecer a uma ordem judicial. Claro que à primeira oportunidade tenta correr com o empregado que só lhe traz chatices.
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Só há um erro aritmético se a juiz quis diminuir a redução de modo a sobrar mais vencimento para o executado. Pelo despacho pode ser essa interpretação que é a mais corrente. Mas pode ser a outra que aventei…
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José
Não se importa de colocar aqui os artigos do Código do Processo Civil onde está regulada a penhora de vencimentos ?
Para lermos directamente na fonte e fazermos um melhor juízo sobre o que o despacho diz.
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Se o documento está aberto a uma interpretação tão rebuscada como José defende, então o panorama ainda se depara mais negro. Nessa altura, em vez de ir aprender a fazer contas, o pessoal do tribunal devia ir aprender a escrever português.
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Bolas José, você deve ser primo do Sócrates.
O que está escrito é “redução da penhora de vencimento”.
Redução da minha careca é eu nascer-me cabelo e não ficar como um ovo.
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“Tanto 1/5 como 1/6 são reduções da totalidade do vencimento.”
O que diz lá é que foi “ordenada a penhora de 1/6 do vencimento”. Daí a dizer que 1/6 é a redução da totalidade do vencimento, é preciso muita imaginação.
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O que o José diz só estaria correcto se estivesse escrito ” redução do vencimento pela penhora para 1/5 do vencimento”
Note-se que o oponente pede “isenção de penhora”, não pede redução. O despacho, abstraindo-nos do parágrafo polémico, não nos permite concluir qual seja a vontade do Tribunal, se não isentar mas reduzir ou se ponderado tudo pretende aumentar a penhora para satisfazer o crédito mais rapidamente.
“Pese embora os factos relatados pelo executado, (…) também não pode o Tribunal prejudicar os compromisso anteriormente por aquele assumidos”
Uma salgalhada.
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A matemárica e o Português são ciências exactas. Basta de confusão. O homem até vai rasurar o despacho, depois de lhe terem enviado um e-mail.
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José, o (a) juiz (a) pretendeu “PROCEDER À REDUÇÃO”.
Reduzir o quê? A penhora.
Porquê? Pelos factos explicados no parágrafo imediatamente anterior.
E então determinou reduzir “PARA 1/5”
Pelo amor de Deus, não tente inventar e dar voltas ao texto.
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O corporativismo é tão lindo.
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Código Processo Civil:
Artigo 861.º
Penhora de rendas, abonos, vencimentos ou salários
1 – Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito.
2 – As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 – Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º
Artigo 824.º
Bens parcialmente penhoráveis
1 – São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado;
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No despacho, ao dizer “proceder a redução da penhora do vencimento do executado para 1/5 do vencimento”, pode comportar a interpretação que fiz. O sintaxe é má, mas admite-o. Precisamente porque refere a “penhora do vencimento” e não diz ” a penhora de 1/6 do vencimento”. Tal traduz-se num aumento em relação à penhora de 1/6, mas continua a ser uma redução, relativamente á totalidade do vencimento.Neste caso de 1/5, quando antes era de 1/6.
Tudo é relativo, no Direito…
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Piscoiso: give me a break. Se há coisa que penso não ser é isso: corporativo. Tento apenas olhar outro lado da questão. Se tivesse tidas, pedia-lhes a opinião…
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José, obrigado.
Parece-me que é definido como penhora um desconto, daí uma redução do desconto ser descontar menos.
Uma outra coisa que intriga no despacho é o seguinte:
Há uma penhora de 1/6.
O executado pede a “isenção de penhora”
O exequente requer a manutenção da penhora.
O juiz altera a extensão da penhora, segundo o José para mais, coisa que não é requerida pelo exequente.
Não seria lógico que decidisse apenas sobre a manutenção ou não da penhora ou a eventual redução da sua extensão, dado que o exequente nada diz sobre a percentagem aplicada ?
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. disse:
É essa a única questão.
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O José só está ser obtuso para nos divertir… o que é que “do vencimento” não entende, está lá nos dois casos?
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Justiça Portuguesa….
Autêntica LEVEZA DO SER….
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José, confesso que estou um pouco confuso com o novelo que você está a construir.
Vejamos: no 1º parágrafo diz-se que o requerente alega ter sido “ORDENADA A PENHORA DE 1/6 DO VENCIMENTO”.
Ou seja, se tinha um ordenado de € 1000, são penhorados € 166,67. O requerente vem contestar este valor.
O Juiz admite que não deve “restringi-lo a refazer a sua vida” e remata com esta pérola “REDUÇÃO DA PENHORA DO VENCIMENTO DO EXECUTADO PARA 1/5 DO VENCIMENTO”.
O juiz entende reduzir. Reduzir o quê? “A PENHORA do vencimento do executado”
Em quanto? Em nada. Entende reduzir “PARA 1/5 do vencimento”.
Ora o que sugere desta interpretação José? Que voltas quer dar?
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@ José
Deve ser família do juiz, não?
O Sr. está a confundir redução do vencimento com a “redução”, feita pelo magistrado, relativamente à penhora. Uma coisa é, e é a isto que se refere, a penhora enquanto redução do rendimento que o executado aufere. Esta penhora pode ser de maior ou menor valor conforme a situação em concreto, havendo casos até que pode haver a redução da parte penhorável do rendimento. Reza art.º 824.º do CPC:
1 – São impenhoráveis:
a) Dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo
executado;
2 – A impenhorabilidade prescrita no número anterior tem como limite máximo o montante
equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo,
quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos,
o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 – A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, isenta de
penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do
requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a
três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 – A requerimento do executado, o agente de execução, ouvido o exequente, reduz para
metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado
familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a
três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 – Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o
agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere
razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do
crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Da leitura destes preceitos e do que foi você alvitrando, podemos retirar, muito facilmente, uma conclusão.
Está completamente certo quando diz que a penhora é uma redução do vencimento, porém erra, clamorosamente, ao dizer que a redução, mencionada no último parágrafo, se pode ler de forma desligada em face do que ficou dito no primeiro parágrafo. A grande falha na sua argumentação é precisamente esta. Quer “desculpar” o erro grosseiro do magistrado dizendo que quando se fala em penhora fala-se em redução do vencimento, seja ele 1/5 ou 1/6, mas esquece-se que a leitura do despacho deve ser integral. Recorrentemente apela ao esquecimento dos primeiros parágrafos, dizendo: “abstrairmos dessa anterior redução e fizermos de conta que a decisão”; “Basta ler o último parágrafo, do despacho, desgarrado do outro que referia 1/6”; “mas no caso temos que abstrair dessa primitiva redução.”. Então o que está a comentar? De certo não é este despacho, porque o que está a fazer anda mais é do que atirar areia para os olhos, porque nenhuma das suas interpretações é útil para a compreensão do insólito(?) de toda esta situação. O que está em causa, isso sim, é muito simplesmente isto:
1) O Executado, vendo o seu salário penhorado em 1/6, requer a isenção da penhora, alegando razões de insuficiência económica (cf. art.º 824.º, n.º 4 do CPC);
2) O Exequente não concorda (óbvio);
3) O juiz (ou juíza) sensibilizado, mas não o suficiente, decide, em vez de conceder a isenção, reduzir a penhora do vencimento.
José, leia bem estes três passos do processo! No comentário 50 havia dito que concordava com a interpretação “básica”, diria eu única, a dar ao caso, isto é, o Tribunal, na figura do juiz, errou ao proceder à redução da penhora do vencimento. O que o juiz prentendia, caro José, era reduzir a penhora, reduzir… (e não, como aventa como possível, convocar o conceito de penhora como redução de um vencimento). Ao reduzir a penhora, aumentou-a. Não é como afirma, a determinado tempo (comentário 64), que o primeiro despacho reduziu em 1/6 a penhora, na verdade fixou (ou se quiser, reduziu) a penhora em 1/6 (o que não é o mesmo que disse – completamente diferente). Aventar outra hipótese é, como já disse, atirar areia para os olhos das pessoas.
Fique bem.
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Só digo uma coisa, há para aqui muito gajo com diplomas da Independente, tipo Sócrates, ou então são vigaristas profissionais, porque quando leio certos comentários de certos Josés e Anónimos, sinto que me estão a tentar vigarizar.
O Gabriel Silva já explicou e mesmo sem explicar, qualquer criança do 7° ano entende o que lá está escrito.
O juíz enganou-se ou é burro, o que não é nenhuma surpresa, conheço bastantes e é cada cavadela cada minhoca, burros, arrogantes, malcriados, em cerca de 15 que conheço, só se aproveitam 2, por sinal, excelentes pessoas, a todos os níveis.
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“Tal traduz-se num aumento em relação à penhora de 1/6, mas continua a ser uma redução, relativamente á totalidade do vencimento.Neste caso de 1/5, quando antes era de 1/6.”
Segundo o José, e como “disse” também compreendeu, o juíz em vez de reduzir os encargos conforme o requerente pediu, ainda foi aumentá-los!..
O José, com um ar muito sério, admite que pode ser verdade. Agora é que ainda temos mais razão para nos preopcupar com o sistema de justiça português!…
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pois é. mas ainda ninguém referiu que 3 decisões iguais passam a fazer lei. só falta mais um josé.
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36. José
É com base em teorias destas que os ilustres causídicos da nossa praça se fazem pagar de principescos honorários, autênticos assaltos ao bolso dos seus representados. Ainda assim, estes últimos preferem essa situação a ver nascer o sol quadrado.
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41. Gabriel Silva
A humildade é um valor que já caiu em desuso há muito tempo!
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“(…) Notando que, para ascender ao lugar de comandante da polícia já é necessária uma licenciatura e conhecimentos culturais mais vastos, o juiz [juiz desembargador António Santos Carvalho] considera a decisão tomada pelo Comando da PSP “uma falha monumental no campo da cultura (…)”
http://ipsilon.publico.pt/livros/texto.aspx?id=224233
.
Excelentíssimo (digníssimo, magnânime …) Sr. Dr. Juiz, como classifica esta falha do (a) seu (ua) colega? Penso que para se ser Juiz é necessário ter a 4ª classe! Ou estarei enganado?
Se o facto de não se conhecer a pintura (que depois da notícia, toda a gente jurou conhecer desde o berço) é “uma falha monumental no campo da cultura”, como se denomina esta falha?!?
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# 86
Olha mais outro José, é por isso que Portugal está como está, é só inteligentes.
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# 87 Fernanda Valente
Grande verdade, é um lodaçal, não sei quais me metem mais nojo, se os causídicos, se os representados.
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#91 pois, sem advogados e clientes é que era bom.
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“Eu tb recebei isso. Não publiquei por me parecer impossível de ser verdade.”
Circulam na Internet várias versões. Uma num português mais macarrónico que dizia ser de Angola. Outra do Brasil. Só faltava esta de Portugal.
É para mim claro que é forjado.
O Gabriel devia ser mais cuidadoso.
Qualquer dia confunde-se este blog com o 24 Horas ou O Crime.
Ou pior ainda.
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José,
Tente escrever em mau inglês, ou kom kapas çenão num o cumpriendem.
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É por isso que o general responsável pela segurança no nosso país em declarações públicas afirma que é …”verosémel” e o director nacional da polícia diz que os assaltantes foram ….. “manipulados”.
Depois aparece sempre um José ….. a explicar pela física quântica o movimento dos neutrinos no despacho judicial.
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# 92 Isso seria o paraíso, mas, infelizmente não é possível, mas, que é uma classe muito mal representada, lá isso é, encontrar um advogado honesto é como encontrar uma agulha num palheiro, é uma sorte.
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#96 “Isso seria o paraíso, mas, infelizmente não é possível,”
mas os juízes lutam por isso.
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# 97 – Os juízes lutam por levar o deles ao fim do mês, salvo raras excepções, e são demasiadamente bem pagos pela porcaria que fazem diáriamente, colocando criminosos na rua.
Sabia o meu caro Anónimo que os juízes Portugueses ganham mais que os juízes Alemães, um país com um nível de ordenados muito superior?
E ainda andam metidos em tudo o que é máfia, maçonaria, futebol, etc, etc.
Se a justiça está pelas ruas da amargura, não é a mim que se deve, de certeza absoluta.
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#98 porra que você ainda não entendeu. a justiça só será perfeita sem advogados e clientes, quando não houver nada para fazer, como em qualquer negócio ideal. os clientes e os que os representam são uns chatos, reclamam por tudo e por nada, queixam-se de atrasos e reclamam das sentenças. onde é que já se viu esta merda? anda um gajo a estudar para juíz e depois mandam-no trabalhar e discutem as decisões, só falta dizerem que há corrupção na justiça.
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# 99 Desculpe, não sabia que era para eu entender alguma coisa, sabe, eu sou um pouco ingénuo, intelectualmente quase virgem.
Agora quanto à questão em si, a justiça para ser perfeita basta que as pessoas que a executam sejam honestas, só isso.
Ah, já me esquecia, lamento, mas tenho que lhe dizer isto, há corrupção na justiça.
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Será que o José já percebeu?
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Será que o José já percebeu?
tás com sorte não ter aparecido a sopeira a insultar quem não está de acordo com o patrão.
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Faço minhas as palavras do Bruno Aleixo: “e ca burro!”
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Tudo é relativo, no Direito…
Fabuloso.
Uma merda que toda a gente entende, consegue levar cento e tal comentátios com um troca-tintas a tentar mostrar que azul é vermelho.
Isto é um paraíso para os marcellos dos pareceres.
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E já agora não percebo a necessidade de censurarem o documento.
No blog ao qual fiz referência numa intervenção aqui mum post qualquer está lá muito bem escarrapachada a assinatura do juiz(a) e o processo que é o 1313/2002.
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…que caralho, o homem enganou-se, e agora! Das noções que eu tenho da coisa não consigo retirar dali mais do que um erro que pode ter acontecido pelo facto de qualquer juiz ter CARRADAS de processos para despachar por dia. Como se resolve esta calamidade: o advogado repara no erro e pede ao juiz que rectifique e o juiz dirá (nem que seja para ele): eia caralho, como é que esta merda me saiu? E pronto! Já está!
Nada é relativo no direito apenas há bons e maus argumentos de acordo com um sistema! Se repararem aquilo que o José fez foi: perceber o que o homem quis dizer e interpretá-lo de modo a obter uma solução lógica… é também trabalho do jurista perceber os problemas da lei e aplicá-los de acordo com uma ideia FUNDAMENTADA de JUSTIÇA. Às vezes dá merda mas num país onde são proferidos centenas de actos judiciais por dia de vezes em quando falhar um ou dois não me parece mais do que “engraçado”. É bem pior quando são proferidas más sentenças. Não se justificam estas reacções. São erros grosseiros que o juiz corrigirá com certeza. Unamuno essa grande senhor dizia muitas vezes: “Sapateiro fica-te pelos sapatos” aqui ainda não vi um comentário de alguém que percebesse de leis. Se os bons juízes e advogados fossem como muita malta que por aí anda, a querer fazer tudo sem fazer nada e a mostrar o céu sem saber o que diz, para acirrar a populaça, isto estava pior do que o que está. Meus caros aqui que ninguém nos ouve somos um bocado merdas.
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menti, há alguns que parecem ser do ramo! Comecei a ler o princípio e passei logo para o fim… desculpe lá mas pouco se dorme por aqui!
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“em quando falhar um ou dois não me parece mais do que “engraçado””
pois, não foi você que pediu a redução de penhora e ainda por cima a viu aumentada! Se tivesse sido, a graça desaparecia toda e teria sido aqui o primeiro a barafustar contra o juíz. Essa sua atitude é de quem se habituou a tratar as pessoas como números.
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Ehr…ó Tina, não sei se está a ver bem a coisa.
Alguém ficou a dever dinheiro a outro alguém que teve de recorrer ao Tribunal para conseguir receber. Não sei até que ponto não deverá o juiz aumentar a penhora se verificar que o devedor aguenta pagar mais.
É preciso não esquecer que há alguém a “arder” desde 2002 (é o Ano do processo) e este despacho é de Dezembro de 2008. Alguém está há seis anos à espera que lhe paguem.
Não será lícito o juiz aumentar a penhora para o desgraçado que espera há 6 anos pelo seu dinheiro receber mais depressa?
Note-se, continuo a achar o despacho errado na forma. Quanto ao conteúdo, faltam mais elementos que desconhecemos.
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Para além da dificuldade em comparar 1/6 com 1/5, o autor do texto não redige de maneira clara. O caso mais óbvio é o da frase iniciada com “Pese embora” em que há erros de sintaxe. Uma correcção possível seria integrar nela a frase seguinte: “Pesem embora…assumidos, determina o tribunal…”
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Como é que uma situação destas, [b]claramente uma borrada judicial[/b], consegue arranjar quem a tente desculpar?
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Anónimo 112: não se está a tentar desculpar nada. Apenas a tentar interpretar um despacho do modo como o Direito poderá permitir.
É isso que os advogados, catedráticos e magistrados costumam fazer nos processos. Uns ganham e outros perdem. Tem acontecido uns ganharem na primeira e segunda instância e perderem na terceira, recorrerem para uma quarta que não o devia ser ( Tribunal Constitucional) e ganharem. No caso da Casa Pia há um ou dois exemplos desses…
Por isso é que escrevi que Direito é relativo. Para não citar o professor de Direito, já falecido, Orlando de Carvalho que numa entrevista ao Público, nos anos noventa, disse que o Direito era uma aldrabice secante. Queria dizer o professor ( um dos melhores que conheci e era cripto-comunista ainda por cima, tendo chegado a ser convidado para o governo de Vasco Gonçalves), que hvia decisões de tribunais superiores que eram autêntico “anti-Direito”. E tinha ver com hipotecas e penhoras e coisas assim…
A um economista ou generalista, como por aqui parece haver bastantes, estas coisas não se lhes apresentam de caras. É por isso que não as conseguem ver…
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“Não será lícito o juiz aumentar a penhora para o desgraçado que espera há 6 anos pelo seu dinheiro receber mais depressa?”
Pois, e o juíz só resolveu fazer isso quando o requerente declarou que estava com dificuldades económicas. O que você e José estão a esquecer nisto tudo é que existe senso comum. Assim, acaba-se no disparate completo como é esse de pensar que o juíz foi deliberadamente aumentar os encargos ao homem que se queixava que 1/6 do seu vencimento já era demais.
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um dos melhores que conheci e era cripto-comunista ainda por cima
quando não sabes, inventas. até o orlando serve de desculpa. deve ter sido alguma ex-aluna que te disse que ele era isso. já agora a água de colónia era para desfarçar o cheiro a cripto?
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#113 há sempre uma fotocópia na manga, uma casa pia e ainda falta o socrates.
e já agora o bastos.
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Ao ler o José, pessoa por quem tenho a mais alta consideração a admiração por tudo o que tenho lido dele, apetece-me dizer que a justiça é uma coisa demasiado séria para ser exercida (apenas) por magistrados.
Os argumentos que pretendem desculpabilizar o juiz (para além daqueles que dizem que qualquer pessoa erra, o que subscrevo completamente) apenas mostram no que se tornam tantas vezes as decisões dos tribunais: enredadas em masturbações juridico-legais, com pareceres e contra pareceres de sumidades do direito a propósito de tudo mas esquecendo o essencial.
E o essencial deveria ser fazer justiça efectiva, ou seja, culpar devidamente os criminosos e inocentar as vítimas com justa indemnização.
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AAA:
Estou tentado a concordar com o que escreve, embora conheça algumas decisões que não assentam nesse paradigma.
Mas no fundo, é esse o problema: o Direito pode mesmo ser uma aldrabice e tem-no sido demasiadas vezes.
Por vezes esquece-se o essencial da ideia de Justiça: suum quique , dar a cada um o que lhe pertence.
É por essa razão que não aprecio os intelectuais do Direito, principalmente os portugueses da escola de Coimbra: Costa Andrade, Figueiredo Dias e Faria Costa. Aprecio os seus méritos pessoais, não admiro o que escrevem e influenciam, principalmente.
Quanto ao anónimo que conhece pelo menos o nome de Orlando de Carvalho, reafirmo: cripto comunista. Estudei toda a teoria da propriedade e das coisas, pela sua sebenta e ainda a guardo com um gosto especial em ler o que poucos escreveram.
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Suum quique tribuere, queria escrever. Dar a cada um, o que é seu. É esta a ideia de Justiça mais perfeita que conheço e a definição ultimate.
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116: por outro lado, há sempre quem pretenda tapar o sol com a peneira. E conseguem, porque falam para cegos de espírito.
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“E o essencial deveria ser fazer justiça efectiva, ou seja, culpar devidamente os criminosos e inocentar as vítimas com justa indemnização.”
O problema disto tudo é: o que é a justiça? No essencial devemos estar de acordo mas em muitos pontos a minha justiça de certeza que é diferente da sua.
Se me disser que é dar a cada um o que é dele, é preciso primeiro saber qual é a medida do dar e o que é que é dele.
O Direito é de facto uma coisa demasiado séria para ser discutida de ânimo leve por quem não se preocupa em percebê-lo. Todas as regras têm finalidades específicas que não são, de certeza, facilitar crimes e promover injustiças. E quando o possam fazer haverá sempre interpretações que impeçam que isso aconteça. Aquilo que fez o José foi muito bem feito, partiu daquilo que o juiz claramente queria ter dito, e interpretou aquilo que ele disse de modo a que os dois se parecessem.
Os juízes não estavam lá no momento em que se praticaram os factos, não são omnipresentes e se o fossem de certeza que não podiam usar a omnipresença para fundamentar a sentença. Para sair um bocado do tema, quando se lê uma noticia nos jornais sobre um crime é fácil detectar culpados porque, normalmente, é só uma parte a falar, só se dão certezas. Quando chegamos a um tribunal há uma coisa muito boa que se chama discussão contraditória e ónus da prova… Tive uma grande professora de processo civil que, no tema da prova disse qualquer coisa deste tipo: “na vossa vida prática vai dar-vos muitos problemas: nunca saberão qual é a verdade. Têm de se escudar na lei e de decidir. Vão andar sempre a perguntar qui est veritas”.
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Apesar de concordar com o José que o Suum quique tribuere é um bom ponto de partida discordo das críticas aos autores citados, principalmente no que toca a Figueiredo Dias! Figueiredo Dias a par de Fernanda Palma são dos melhores penalistas cá do sítio, o primeiro melhor ainda que a segunda.
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#118 era comuna mas só passavam os fachos e as gajas que desabotoassem a blusa.
foi a tua sorte, ainda hoje tinhas cadeiras para fazer.
e quando o tropical passou a secretaria de estado? com mercedes preto à porta. ganda maluco.
enfim! o culto da sebenta pelos sebentos.
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Ah…! Alguém que percebe o essencial da minha suposta discussão, finalmente!
E ao contrário do que possa parecer, isso não é apenas filosfia especulativa. É também prática e aplicação de princípios estabelecidos como lei positiva.
Num tribunal criminal é difícil chegar a uma verdade completa e que possibilite a aplicação do princípio suum quique tribuere. Mesmo nos casos mais simples de condução sem carta ou com excesso de álcool, a medida da culpa é sempre um problema se quisermos ser inteiramente justos.
Por essas e outras razões, a profissão de juiz- tão vilipendiada por aqui, às vezes- é das mais nobres e difíceis se quisermos entendê-la no rigor desses planos. Não sou juiz e não gostaria de o ser por essa razão. Sempre o disso- e podia tê-lo sido.
No caso cível em questão- uma execução em que existe uma penhora de um vencimento do devedor, destacam-se dois interesses em conflito: o do credor em ver a sua dívida paga por esse meio coercivo e a o do devedor que não quer ver sacrificado, para além do razoável, a sua vida, para pagar a dívida. Não sabemos como a contraiu e se as circunstâncias se alteraram de modo a dificultar em demasia o pagamento. Os relatórios sociais são para se averiguar isso mesmo.
E como é que se fazem relatórios sociais? Seria bom conhecer o método, para que todos pudéssemos rir um bocado, mesmo em tom amarelo.
Portanto, o problema em análise no postal, afinal revela-se um pouco mais complicado do que a pura e simples vituperação à asneira judicial aparentemente à mostra.
Por aqui se poderá ver, sinteticamente, como se podem ajuizar de diversas formas, os factos que nos são apresentados.
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112:
Não discordo que Figueiredo Dias é actualmente, o melhor penalista que temos. Não é isso que escrevi.
O que quero dizer é que baseou as suas ideias, plasmadas nos códigos penais de outros lados o Penal é o Projecto de Eduardo Correia temperado por Figueiredo Dias e o de Processo é um modelo italiano/ alemão, trazido para cá, por Figueiredo Dias, que se doutorou no final dos anos sessenta na Alemanha. Basta ler algumas considerações desse mestre, escritas em alguns sítios, tendo os alemães como deuses do Olimpo jurídico.
Sobre as proibições de prova em processo penal, pode ler-se o que os alemães estudaram e de algum modo aplicaram, mas para penas de dezenas de anos de prisão e até perpétua. Cá, o máximo nessa altura era de 20 anos e as regras muito restritas aplicavam-se mesmo em crimes de pequena densidade penal.
A crítica que faço é a essas ideias e Fernanda Palma tem dado amplos motivos e razões para críticas acrescidas. AInda hoje, no Correio da Manhã escreve uma crónica sobre pornografia a merecer crítica.
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esta merda parece a praça da república revisitada pela júlia pinheiro.
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As regras de proibição de prova e cuidados com garantias acrescidas a bandidos, contribuem em muito para que o princípio suum quique tribuere, seja letra morta, tal como a língua em que se escreve.
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A praça da república de Coimbra? No Tropical ou no Mandarim?
O Orlando frequentava o Tropical e nunca fui cliente. Mas sei que houve alunos seus que participavam nas discussões de café e depois…chumbavam na mesma, se não soubessem o que ele queria que se soubesse.
Orlando gostava de cinema. Alain Resnais, por exemplo.
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diria mais, parece o movimento anti 69. contentem-se com a reforma e não chateiem.
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Orlando gostava de cinema. Alain Resnais, por exemplo.
por exemplo, acho que gostava mais de gajas, mas é uma opinião pessoal de quem não o conhecia.
foi um dos maiores pantomineiros que passou por coimbra, daí a tua grande admiração pelo artista.
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Mas olhe que os argumentos apresentados por Figueiredo Dias e por Costa Andrade na matéria das proibições de prova fazem muito sentido… De facto os processos são tudo menos neutros e não se pode fazer, através deles, aquilo que o próprio direito substantivo não permite!
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O juiz conhecia a pintura e não conhece a matemática?Querem ver que temos que endeusar alguém?Esse juíz já sentenciou?Para juíz não lhe ficam bem tais afirmações.Com juízes destes podemos ficar descansados.
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José começou a condenar a reacção dos comentadores com ” Torna-se interessante é a reacção comentadeira. Juízes! Tomem atenção a estes fenómenos populistas!” Mas depois, com essas explicações todas, acabou por nos mostrar como o sistema de justiça tem tantas falhas. Comparado com elas, o facto de um juíz não saber aritmética é de somenos importância.
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ACABE-SE COM A PENHORA JÁ! QUE EU NAO AGUENTO MAIS OS CÁLCULOS! OU ENTÃO CHAMEM O GUTERRES PARA O CALCULAR!
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E eu não gostava do Orlando, apesar de ser meu conterrâneo!
Quanto ao despacho, em crise, trata-se de mero lapso, como é evidente, de quem já esqueceu, um pouco, a matemática;
Pode, no entanto, ser um excelente juiz, o que, por vezes, é difícil de encontrar!!!
Foi óptimo ler todos os comentários que antecedem. Uma boa semana!
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Estive a ver a imagem com um editor (GIMP) e o “6” do “1/6” parece muito manhoso.
Não posso verificar a fonte tipográfica porque neste pc só tenho sucedâneos open-source e duvido muito que o juiz use tipos open-source. Alguém quer checar?
Lá está, ninguém está livre de enganos. Nem o Gabriel, caso a imagem seja mesmo forjada.
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AQUI VOU SER FELIZ!
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Engano ou não, uma coisa é certa- quem por aqui comentou sem perceber o que o José estava a dizer é iletrado.
Porque uma notificação para se reter ordenado de alguém de forma a cumprir o pagamento do que deve, é sempre uma redução- sobre o valor desse ordenado.
Está visto que nenhum juiz podia escrever- aumente-se o ordenado.
E, mesmo que tenha sido burrice ou erro aritmético, também não era com os v.s argumentos que se provava se o penhorado passou a pagar maior precentagem de dívida do que antes.
Porque o que conta é o ordenado e ninguém aqui tem o valor desse ordenado e nem sabe se passou a ser maior do que na altura da primeira decisão de redução de 1/6.
Se o ordenado até aumentou entretanto, então 1/5 pode ser valor igual ou até inferior ao 1/6 de há uns anos atrás.
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percentagem.
Só agora é que entrou o comentário porque tinha o nick e blogue bloqueados.
Não faço a menor ideia por quem e muito menos o motivo, pois já cá não vinha há uma data de tempo.
(zazie- cocanha- não posso colocar o nick nem o link para o blogue porque os comentários não entram).
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bem tantos comentarios e penso que o unico que percebe de matematica e o Gabriel, uma vez que e obvio a penhora nao foi reduzida foi aumentada, meus senhores, 1/5 nao e mais que 1/6 ??? se voces tiverem um bolo e dividirem por cinco nao da uma fatia maior do que dividirem por seis, a questao aqui e que o tribunal aumentou a penhora, tenham uma boa noite.
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