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(In)segurança jurídica

10 Novembro, 2009

Dois acórdãos sobre a mesmíssima questão, separados entre si por apenas uma semana, chegam a conclusões opostas. A única semelhança, na parte deisória, é que ambos confirmam as decisões da primeira instância (igualmente opostas entre si). Num deles considera-se que a não entrega à Segurança Social das contribuições retidas aos trabalhadores até ao montante de €7500 continua a ser crime. No outro que tal conduta foi descriminalizada. Quem tem razão? A resposta num acórdão de fixação de jurisprudência perto de si. Ou talvez não.

25 comentários leave one →
  1. balde-de.cal's avatar
    balde-de.cal permalink
    10 Novembro, 2009 13:21

    a partir de hoje qualquer escuta é conversa de amigos
    nesta pocilga
    the end is nigh

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  2. C. Medina Ribeiro's avatar
    10 Novembro, 2009 13:21

    Já lá vai o tempo em que se achava que «As mesmas causas produzem os mesmos efeitos». Há 1 século que a Mecânica Quântica nos ensina que nem sempre é assim…

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  3. Carlos Loureiro's avatar
    10 Novembro, 2009 13:25

    #2
    «Justiça quântica» seria um título extraordinariamente apropriado para uma análise de fundo da justiça portuguesa.

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  4. Desconhecida's avatar
    anónimo permalink
    10 Novembro, 2009 13:44

    #3 – depende de quântico pagas

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  5. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 14:37

    Essas duas decisões são interessantes. Mas ainda mais interessante seria ler os seus fundamentos. E percebê-los, para se poder dizer algo de construtivo sobre o assunto.

    Assim, o que fica é apenas mais uma acha para uma fogueira de inquisição sempre a arder. Escuso dizer quem são os queimados.

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  6. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 14:41

    Assim, qualquer um passa por muito esperto e sabidolas. Basta perceber que três juizes disseram uma coisa e outros três coisa diversa e oposta.

    Desde quando é que se desconhece que o Direito é uma “aldrabice secante”, como dizia o grande professor de Direito Orlando de Carvalho?

    E principalmente entender em que consiste verdadeiramente esssa “aldrabice”?

    Um jurista tem o dever de saber isso e perceber onde reside a “aldrabice”. Escrever sem explicar, é também em si mesmo, uma aldrabice. Ainda maior porque conduz os néscios a acreditar noutra aldrabice.

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  7. Piscoiso's avatar
    10 Novembro, 2009 14:44

    O José leu os fundamentos e percebeu-os, para poder dizer algo de construtivo sobre o assunto, mas não diz.
    Assim, o que fica, é o José perceber fundamentos.
    Parabéns.

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  8. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 15:04

    Piscoiso: se não sabe, porque pergunta?

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  9. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 15:05

    Ah! E já li os fundamentos de ambos. Concordo com o que defende a despenalização se quiser saber.

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  10. CL's avatar
    10 Novembro, 2009 15:08

    Caro José,
    Não percebo os seus comentários. Os dois acórdãos, devidamente linkados, resolvem a mesma questão de direito em sentidos opostos. O da Relação de Lisboa é mesmo exemplar na explicação do problema e da divisão jurisprudencial. Onde está a aldrabice do post? Em não dizer que a culpa é da lei ou do legislador e não de quem tem de a aplicar? Também é, talvez mesmo em maior medida. Mas não é só. Em todo o caso, do cidadão não é de certeza. Não poder saber, com razoável certeza, o que é ou não crime e ter o desfecho de um processo, em que está em causa a possibilidade de aplicação de uma pena de prisão, exclusivamente dependente do tribunal que o vai julgar é pior para o Estado de Direito do que minudências sobre as consequências do direito a foro especial de que minudências alguns cidadãos beneficiam num estado que se diz republicano.

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  11. CL's avatar
    10 Novembro, 2009 15:11

    As segundas minudências estão a mais…

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  12. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 15:16

    Caro CL:

    A eventual aldrabice reside nisto:

    Poucas pessoas entendem a divergência jurisprudencial como um dos efeitos da “aldrabice” do Direito. Acham que a insegurança jurídica daí resultante, é efeito de cabeças tolas de quem julga ou de imbecilidade de quem escreve acórdãos.
    Poucos aceitam que haja três juizes a dizerem uma coisa e noutro processo, outros três digam o contrário. Poucos entendem que haja um tribunal a decidir de um modo e depois o tribunal superior decida em modo diverso e a seguir o supremo repristine a razões jurídicas do primeiro e porventura o Constitucional reponha o que disse o segundo ou nenhum deles, anulando tudo.
    Isso acontece, por vezes e a notícia é apenas essa: o Direito é assim mesmo porque a interpretação das regras não é unívoca e por vezes decorre de leis pouco precisas e mal feitas.

    É aqui que pretendia chegar. Já leram os dois acórdãos em causa? Sabem qual o motivo da divergência concreta sobre a questão da descriminalização ou não dos crimes de abuso de confiança fiscal á Segurança Social quando o mesmo tipo de crime foi efectivamente descriminalizado relativamente aos impostos?

    É que o problema surge por causa da redacção da lei…

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  13. Piscoiso's avatar
    10 Novembro, 2009 15:16

    #8.
    Se reparar bem, não utilizei nenhum ponto de interrogação.
    Logo, não há pergunta.
    Já quanto à sua afirmação de que não sei, acertou.
    Sabe vc., o que me alegra.

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  14. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 15:22

    Quantas escutas telefónicas não foram anuladas, há uns anos por causa de um simples advérbio- Imediatamente? Havia quem entendesse que este advérbio poderia ser esticado por uns dias; outros, semanas e ainda outros, meses…
    E só quando alguns poderosos pediram pareceres aos Costas Andrades, a questão se colocou para o tribunal superior interpretar a extensão do “imediatamente”…

    Sobre este assunto, estou certo que estaremos de acordo num ponto: a lei tem de ser mais precisa e de acordo com o circunstancialismo aceite pelo senso comum. Mas sobre este conceito de senso comum, começam logo as divergências e quando estão em causa milhões ou a liberdade de poderosos então é que a semântica sofre entorses.

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  15. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 15:34

    Isto releva ainda outra coisa muito importante: o modo rigoroso, cauteloso e profissional de quem faz as leis.

    Sabemos que algumas leis fiscais ( porventura a que se referem os acórdãos), foram feitas em escritórios de advogados, por advogados que ganharam à peça em modo de consultadoria.

    Isto tem algum sentido de Estado?

    Algumas leis como as de processo penal precisam de muito estudo e rigor conceptual para depois não se andar a desfazer. O actual CPP já leva 23 revisões desde 1.1.1988. Mais de uma revisão por ano. Isto faz algum sentido?!

    Depois acontecem os tribunais decidirem o contrário do que outros disseram antes, porque os termos jurídicos e conceitos próprios são do mais escorregadio que pode haver.

    E isso é insegurança jurídica motivada, causada por quem?

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  16. Piscoiso's avatar
    10 Novembro, 2009 15:48

    Só pode ser pelo Sócrates!

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  17. Desconhecida's avatar
    anónimo permalink
    10 Novembro, 2009 15:55

    “Poucas pessoas entendem a divergência jurisprudencial como um dos efeitos da “aldrabice” do Direito.”

    o clube dos iluminados

    “É que o problema surge por causa da redacção da lei…”

    e a sentensa do costume

    este gajo não tem outra k7. oh pá diz que não sabes ler, é menos iluminado e mais humano. poupas no paleio e no aquecimento global.

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  18. Desconhecida's avatar
    anónimo permalink
    10 Novembro, 2009 15:57

    porra, derem-lhe corda. vai acabar a tarde a encher xóriços à custa do contribuinte.

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  19. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 16:07

    Neste caso, foi exactamente isso. Foi no Orçamento de Estado para 2009 que apareceu o pequeno texto que deu origem a estas confusões.

    A questão é simples de entender:

    No Orçamento -Lei nº 64-A/2008 de 31.12, entrada em vigor em 1.1.2009, foi introduzida uma pequena alteração ao artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias ( RGIT) que define o abuso de confiança fiscal. O Orçamento disse que só haveria o crime aí previsto ( de abuso de confiança fiscal) se a não entrega da prestação tributária fosse superior a € 7 500, 00.

    Mas não disse o mesmo para o caso do abuso de confiança à segurança social, previsto dois artigos à frente, no 107º. E no entanto, as razões eram as mesmas: de política criminal e para uma autêntica amnistia fiscal. Foram arquivados muitos processos de natureza criminal fiscal por causa disso. Mas punha-se o problema de saber se o abuso de confiança à Segurança Social não deveria ter o mesmo tratamento. Aparentemente, foi um esquecimento do GOverno ao não incluir o artº 107º do RGIT na tal modificação do Orçamento ( atente-se desde logo neste modo de legislar em matéria penal- a través do Orçamento…).

    Portanto, houve nos tribunaus quem começasse a aplicar o critério do 105º ao artigo 107º, porque as razões eram as mesmas, os valores monetários os mesmos e o espírito descriminalizador o mesmo. E começaram a absolver por esse crime de abuso de confiança à Segurança Social.
    Alguns acórdãos da Relação ( Guimarães, por exemplo) disseram que sim que estava descriminalizado. Mas depois apareceram outros a dizer que não e a citar os teóricos como Taipa de Carvalho (que tem um dos livros mais confusos que há sobre aplicação de leis no tempo) e decidiram que não, com argumentos tanto ou mais fortes que os outros.

    Portanto a questão é esta: de quem é mesmo a culpa disto?

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  20. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 16:08

    ferreira: já estás reformado ou os doentes já foram todos embora?

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  21. Desconhecida's avatar
    anónimo permalink
    10 Novembro, 2009 16:37

    não, vou teclando entre vacinas a porcos. deves estar a confundir-me com o médico de famiglia. tenho aqui uma boa para a doença de carré que parece afectar-te. já agora, vai chamar ferreira ao camões (versão macia).

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  22. Pi-Erre's avatar
    Pi-Erre permalink
    10 Novembro, 2009 18:24

    “Ainda maior porque conduz os néscios a acreditar noutra aldrabice.”

    Ah pois, os néscios acreditam naquilo que os cretinos dizem.

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  23. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    10 Novembro, 2009 19:57

    Carlos Loureiro

    Só desembargadores há mais de duzentos. Queria que todos estivessem de acordo?

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  24. Desconhecida's avatar
    José permalink
    10 Novembro, 2009 20:13

    #22:

    cretinos há muitos…

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  25. Nuno Santos Silva's avatar
    11 Novembro, 2009 12:30

    Uma vez que juridicamente a despenalização é indefensável (mesmo apesar da deficiente redacção da lei), o argumento de peso utilizado nesse sentido é a intenção de descongestionar os tribunais (!)
    Um recente Acórdão da Relação de Guimarães, que optou pela descriminalização, até se socorre de um sofisma dizendo que o não pagamento continuaria a ser contra-ordenação.
    O problema é que esse argumento é falso, pelo que – caso se confirmasse a descriminalização – ficaríamos numa situação caricata:
    O atraso no pagamento seria contra-ordenação, mas a falta de pagamento não seria protegida…

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