Coisas que fascinam
6 Março, 2008
Ver um operador de telecomunicações, regulado por estes senhores, exigir aos clientes uma “assinatura digitalizada” para aceitar uma solicitação feita por correio electrónico enviado com “assinatura digital” e confundir esta última com um anexo que não conseguem abrir.
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Neste caso, CL, talvez seja justo dar o benefício da dúvida, porque pode não se tratar de simples ignorância.
É que, atento o regime jurídico actualmente vigente, a assinatura digital só terá o efeito útil a que se dirige (vincular quem assina) quando cumpridos determinados requisitos – nomeadamente, relacionados com a credenciação da entidade certificante (artigos 12º e ss. do DL 290-D/99, de 2 de Agosto). De outra forma, perante a lei, o e-mail enviado e assinado digitalmente não poderá aspirar ao mesmo estatuto de um documento particular assinado (à mão) – artigo 3º nº2 do a contrario – e será antes regulado pelo nº 4 do mesmo artigo.
Ora, da leitura dos requisitos do Decreto Lei em causa retira-se que, no momento actual, só o certificado digital que acompanha o cartão do cidadão cumpre tais requisitos apertados. Nem mesmo o que é emitido, por exemplo, pela Multicert para os advogados (que é aceite pelos tribunais ao abrigo de legislação diversa) servirá, creio, para esse efeito. Pelo menos, da última vez que dediquei alguma atenção a este assunto, a Multicert ainda não estava credenciada como neste diploma se exige.
Quanto à assinatura digitalizada (essa mesma que se consegue através de um scanner) terá, ao abrigo das regras gerais, o mesmo valor probatório da assinatura aposta a um fax. Que é precário, claro – valerá como documento original assinado se a sua autenticidade não for posta em causa. O valor do e-mail a que seja aposta assinatura uma assinatura digital não certificada por uma entidade credenciada e o valor do fax serão, desta perspectiva, iguais – cfr. o citado nº 4 do artigo 3º do DL.
Entre um e outro, talvez se pudesse dizer que não vale a pena fazer questão da assinatura digitalizada, atento o igual (e reduzido) valor probatório; mas há pelo menos a vantagem de que alguém que a tentasse forjar seria talvez tolhido pelo receio de ser acusado de falsificação de assinatura…
Talvez que o regime, neste momento actual, resulte numa solução um bocadinho ridícula, mas a culpa não é da ZON.
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