Saltar para o conteúdo

Retenções

12 Junho, 2008

No Reino Unido, o governo trabalhista propõs uma das mais sérias limitadoras e ameaçadoras medidas para a liberdade dos cidadãos: o aumento para 42 dias (dos actuais 29), sem que um detido seja acusado de um crime. Tal será aplicável em casos de «suspeita» de terrorismo. Nos detidos por crimes comuns, o período de detenção á guarda do Estado sem acusação mantêr-se-á nas 48 horas. Tão grave é a ameaça, que 35 deputados trabalhistas se juntaram aos partidos da oposição e votaram contra. A proposta apenas passou porque o governo «comprou» 9 votos do partido da Irlanda do Norte. O deputado David Davis entendeu demitir-se e forçar uma nova eleição no seu círculo eleitoral, por forma a vincar ainda mais fortemente a sua oposição a este ataque ás liberdades civis.

Claro, este assunto parecerá tão estranho aos portugueses, como o conduzir-se á esquerda. Afinal por cá pode-se estar detido apenas como suspeito por 3 longos anos 365 longos dias sem se ser acusado formalmente de nada …….

27 comentários leave one →
  1. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 19:49

    Já nao sao 3 anos. Já é mais reduzida no novo código.

    Gostar

  2. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 19:55

    Porém, será pouco provável que a medida apontada entre em vigor nos próximos meses, já que a maioria da câmara dos lordes, que tem de a aprovar, é esmagadora.

    Gostar

  3. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 19:55

    Porém, será pouco provável que a medida apontada entre em vigor nos próximos meses, já que a maioria da câmara dos lordes, que tem de a aprovar, é esmagadoramente contra.

    Gostar

  4. Desconhecida's avatar
    antonio permalink
    12 Junho, 2008 19:56

    quem quiser muda-se, existem voos bastante baratos para londres.
    Tem é de preparar-se para estar constantemente a ser video-vigiado dado que é o pais com maior videovigilancia do mundo, e esperar não ter aspecto de brasileiro, pois a esses eles atiram 1º e perguntam depois.

    Gostar

  5. Desconhecida's avatar
    antonio permalink
    12 Junho, 2008 19:57

    já agora e nos EUA? podiam aproveitar o lanço para critica-los e as prisões sumárias. Não o vão fazer? ohhhhhhhhhh

    Gostar

  6. JLS's avatar
    12 Junho, 2008 20:34

    «Já nao sao 3 anos. Já é mais reduzida no novo código.»

    Não só isso, como foi dado a entender e sublinhado a natureza absolutamente excepcional das prisões preventivas… que, em comparação (pelo menos de intenções, não conheço dados estatísticos) significa, só por si, uma alteração bastante grande, para além do “mero” tempo.

    Gostar

  7. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 20:37

    Nós por cá também precisamos duma lei dessas.Sendo o local de férias para terroristas e trafulhas de lavagens de dinheiro era porreiro poder meter dentro antes de rebentarem umas bombas.Que deveria abranger também a traição e aí tinham que ter uma prisão enorme…

    Gostar

  8. Desconhecida's avatar
    illuzionatti permalink
    12 Junho, 2008 20:57

    Como o DD disse na entrevista na saida dos lords:

    A carta Magna vai ser uma nova marca de papel higiénico!

    David Davis on his resignation
    http://nz.youtube.com/watch?v=OjZqHmvIqDI

    Gostar

  9. João Luís Pinto's avatar
    12 Junho, 2008 21:10

    “Claro, este assunto parecerá tão estranho aos portugueses, como o conduzir-se á esquerda. Afinal por cá pode-se estar detido apenas como suspeito por 3 longos anos…”

    Gabriel,

    Apesar da boa intenção na comparação com a situação portuguesa, existem algumas questões particularmente graves no caso inglês que, felizmente, ao que sei não subsistem em Portugal. Atendendo a algumas condições, nomeadamente a graduação do agente que pratica o acto:

    – A detenção pode ser feita sem mandado.

    – A polícia pode atrasar o contacto do detido com o seu advogado ou com a pessoal por ele nomeada.

    – A polícia pode impor que o contacto com o advogado seja feita na sua presença, podendo assistir.

    – A presença de um juiz só é obrigatória ao fim de 48 horas, sendo a detenção revista por este de 7 em 7 dias.

    A legislação é a seguinte (é apresentada a versão de 2000 para mais fácil leitura):

    Artigo 41 do Terrorism Act de 2000

    Schedule 8 do Terrorism Act 2000

    Terrorism Act de 2006 (a versão em vigor)

    Gostar

  10. Diogo's avatar
    12 Junho, 2008 21:24

    Relembremos o dia 7 de Julho de 2005:

    O diálogo seguinte teve lugar na tarde do dia dos atentados (7 de Julho de 2005) na rádio da BBC 5. O repórter da BBC entrevistou Peter Power, Director Chefe da empresa Visor Consultants, que se define a si própria como uma empresa de consultoria para a “gestão de crises”. Power é um ex-funcionário da Scotland Yard:

    POWER: Às nove e meia da manhã estávamos efectivamente a realizar um exercício, utilizando mais de mil pessoas, em Londres, exercício esse baseado na hipótese de acontecerem explosões simultâneas de bombas, precisamente nas estações de metro onde elas aconteceram esta manhã, por isso ainda estou estupefacto.

    BBC: Sejamos claros, você estava e efectuar um exercício para testar se estavam à altura de um acontecimento destes, e ele aconteceu enquanto faziam o exercício?

    POWER: Exactamente, e foi cerca das nove e meia da manhã. Nós planeámos isto para uma empresa, que por razões óbvias não vou revelar o nome, mas eles estão a ouvir e vão sabê-lo. Estava numa sala cheia de gestores de crises e, em menos de cinco minutos, chegámos à conclusão que aquilo era real, e portanto passámos dos procedimentos de exercícios de crise para uma situação real.

    O Sr. Power repetiu estas declarações na televisão (ITN). O clip de vídeo de dois minutos está disponível aqui.

    VIDEO

    Gostar

  11. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 21:46

    Gabriel, quem esteve 3 anos detido sem julgamento ?

    Gostar

  12. luikki's avatar
    12 Junho, 2008 22:09

    três anos… sem sequer ser suspeito de terrorismo…
    e, cada vez mais, o conceito de terrorismo consegue cobrir qualquer actividade que não seja do agrado da corja!

    Gostar

  13. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 22:13

    Sao 6 meses a prisao apenas com a etiqueta de suspeito e nao 3 anos. Mesmo assim é muito.

    Gostar

  14. Desconhecida's avatar
    12 Junho, 2008 22:15

    “três anos… sem sequer ser suspeito de terrorismo…
    e, cada vez mais, o conceito de terrorismo consegue cobrir qualquer actividade que não seja do agrado da corja!”

    Este é que é o problema.

    A terrorista PIDE/DGS tinha 6 meses sem culpa formada. Bem sabemos que a arrancar unhas ou a queimar com pontas de cigarro, mas neste aspecto “Abril” murchou e muito.

    Gostar

  15. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 23:01

    Que contumácia no erro de português de trocar o À por Á (“este ataque ás liberdades civis”)!

    Gostar

  16. miguelmadeira's avatar
    12 Junho, 2008 23:35

    “Afinal por cá pode-se estar detido apenas como suspeito por 3 longos anos…….”

    Foi mais ou menos o que pensei quando li isto:“And on the issue of detention, 28 days is already longer than any other western democracy. In the US suspects must be charged within 48 hours, in Italy within 4 days, in Spain 5 days, and in France 6 days.”

    Gostar

  17. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    12 Junho, 2008 23:45

    e continuam a dizer que sao 3 anos.. estao mesmo fora da actualidade.

    Gostar

  18. Gabriel Silva's avatar
    Gabriel Silva permalink*
    13 Junho, 2008 09:40

    «e continuam a dizer que sao 3 anos.. estao mesmo fora da actualidade.»

    Tem toda a razão.
    Penitencio-me pelo engano:

    «Artigo 215.º
    […]
    1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
    a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
    b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
    c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
    d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

    2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime(…)

    3 – Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e 4 meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.»

    Fonte: Código do Processo Penal

    Gostar

  19. Desconhecida's avatar
    Winston Smith permalink
    13 Junho, 2008 09:45

    Gabriel,

    Muito bem.

    Passe o elogio, você é o único por aqui que segue com atenção a tendência geral de limitações à liberdade individual. Os seus colegas preferem as discussões à volta de temas folclóricos que não têm metade da relevância mas garantem sempre caixas de comentários recheadas.

    Cump.

    Gostar

  20. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    13 Junho, 2008 09:49

    Possa, 3 anos já nao é simplesmente suspeito e tem de ser certo tipo de crimes. Continuam na mesma lengalenga. Em Inglaterra também podem estrar 3 anos ou mais se passaram de suspeitos a acusados. oRA MESSA.

    Gostar

  21. Gabriel Silva's avatar
    Gabriel Silva permalink*
    13 Junho, 2008 09:52

    creio que se estava precisamente a comparar os prazos para «certos tipos de crimes»…..

    Gostar

  22. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    13 Junho, 2008 09:57

    Estao é a comparar coisas diferentes. Prisao sem acusaçao e prisao com acusaçao para ir a julgamento. Se calhar acham que em Inglaterra em 42 sao todos julgados e sentenciados nao? A prisao preventiva com acusaçao em Inglaterra depois de acusado é mais mais prolongada….

    Gostar

  23. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    13 Junho, 2008 10:01

    É certo que em Portugal pode-se estar preso sem acusaçao demasiado tempo, mas também nao exagerem que nao sao 3 anos.

    Gostar

  24. Gabriel Silva's avatar
    Gabriel Silva permalink*
    13 Junho, 2008 10:35

    ok, fiquemos então apenas na hipótese de alguém ficar detido sem ser formalmente acusado de nada, simples suspeito, em casos de terrorismo: no Reino Unido querem passar para 42 dias. De acordo com o CPP em Portugal tal prazo é de um ano.
    Vou fazer a correcção.

    Gostar

  25. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    13 Junho, 2008 10:47

    Aleluia.
    Pois, é muito tempo. Demasiado. Mas nao sao os 3 anos..eheh

    Gostar

  26. Eppur si muove's avatar
    Eppur si muove permalink
    13 Junho, 2008 17:51

    Quem não tem unhas não toca guitarra.
    Um: não há detenções de meros suspeitos. Todos os detidos têm que ser constituídos arguidos e devem ser apresentados ao juiz no prazo máximo de 48 horas.
    Dois: a decisão que aplica a prisão preventiva é já uma decisão em que são indicados os factos imputados ao arguido e as provas que fundamentam os fortes indícios da prática do facto pelo arguido. Apenas crimes cuja pena aplicável seja igual ou superior a 5 anos admite prisão preventiva.
    Três: a chamada “culpa formada” não existe já na nomenclatura do actual Código de Processo Penal. Se querem transpô-la para a decisão que aplica a prisão preventiva, então não há detenções sem culpa formada para lá das 48 horas; se querem transpô-la para a acusação propriamente dita, o prazo máximo é um ano – mas mesmo aí, se já foi decretada a prisão preventiva, o arguido já sabe quais os factos que lhe são imputados.
    Quatro: o prazo máximo de prisão preventiva de 3 anos e 4 meses referido no comentário 18., ao que parece para fazer ironia, pressupõe necessariamente que já houve uma decisão de um tribunal a condenar o arguido por crime que admite prisão preventiva, mas que tal decisão ainda não transitou em julgado por ter sido interposto recurso.
    Nota: ao contrário do que sucede em vários países europeus – desconheço se assim será na Inglaterra -, em Portugal o condenado apenas passa de preso preventivo para preso em cumprimento de pena após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Noutros países, passa para preso em cumprimento de pena logo após a decisão condenatória da primeira instância, mesmo que ainda não transitada em julgado. Daí as fantásticas estatísticas em como Portugal tem muitos presos preventivos comparado com outros países – pudera, aí uma parte já estão em cumprimento de pena, mesmo que a condenação não tenha sido definitiva.

    Gostar

  27. Desconhecida's avatar
    the chimp who can comment permalink
    20 Junho, 2008 13:14

    Snake Oil

    Gostar

Deixe uma resposta para Anónimo Cancelar resposta