Porque é quase Natal II
15 Dezembro, 2008
A Lei em vigor determina que hoje é o último dia para a entrega nos cofres do Estado do 3.º Pagamento por Conta de IRC. O Governo decidiu, porém, por despacho de um Secretário de Estado, que quem pagar até ao final do ano, não será punido, nem com coimas nem com juros de mora. À falta de norma expressa que autorize a derrogação de uma Lei do Parlamento por um despacho de um Secretário de Estado, invoca-se para fundamentar tal derrogação o Princípio da Boa Fé na relação entre a Administração Fiscal e os contribuintes. Está bem visto [ainda que este princípio seja frequentemente esquecido] e chegava. Considerar, adicional e automaticamente, excluído tipo subjectivo era desnecessário.
6 comentários
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A extorsão fiscal, como lhe chamou e bem, Paulo Portas.
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O que mais admiro é dizer que não haverá penalizações, vulgo coimas. Parece-me que essa decisão é da competência dos chefes das repartições e não de qualquer secretário de Estado.
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O mesmo se aplica para a decisão de não aplicar coimas no caso daquela declaração idiota que os recibos verdes não sabiam que tinham de entregar.
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Cito
Artigo 52.º (*)
Competência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
a) Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
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Artigo 116.º
Falta ou atraso de declarações
1 – A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
2 – Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efectuar para efeitos estatísticos ou similares.
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Parece-me que o Ministro e secretários de Estado apenas poderiam anunciar que tinham recomendado aos Serviços que houvesse dispensa de coima.
Acho que se apanharem um chefe torcido ele aplica mesmo a coima e depois o contribuinte que processe o ministro por usurpação de poderes.
Era lindo, um chefe aplicava coima, o contribuinte não pagava, ia para execução fiscal, havia penhoras e depois ele pedia indemnização ao Estado tendo por base o que o ministro declarou. O Estado perdia e depois pela lei da responsabilidade civil caía em cima do Ministro
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