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Como funciona a fiscalização abstacta e sucessiva da constitucionalidade

4 Janeiro, 2013

1. O pedido de fiscalização é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional (TC).
2. A secretaria do TC tem 5 dias para apresentar o pedido ao Presidente.
3. O Presidente tem 10 dias para decidir se recebe o pedido, se o rejeita ou se notifica o requerente para complementar o pedido ou esclarecer obscuridades no prazo de 10 dias.
4. Recebido o pedido, é notificado o Autor da norma para se pronunciar, no prazo de 30 dias.
5. Se for apresentado outro pedido com objecto idêntico, este é apensado ao processo inicial, tendo o Autor da norma mais 10 dias (40, em vez de 30), para se pronunciar.


6. Recebida a resposta ou esgotado o prazo, é entregue uma cópia do processo a cada juiz, com um memorando elaborado pelo Presidente do TC.
7. Decorridos 15 dias, pelo menos, desde o passo anterior, o tribunal reúne, para debate e distribui o processo a um relator, para elaborar um projecto de acórdão.
8. O Relator nomeado tem 40 dias para realizar a sua tarefa.
9. O projecto de acórdão é depois distribuído a todos os juízes.
10. Decorridos 15 dias, pelo menos, desde o passo anterior, o tribunal reúne novamente, para aprovar o acórdão.

Em qualquer fase, O presidente do Tribunal, o relator ou o próprio Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades (p. ex., ao Governo) os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Por decisão do Presidente, os  prazos referidos em 8 e 10 (e só eles) podem ser encurtados para metade e, a pedido fundamentado do requerente, pode ser atribuída prioridade ao processo (isto é, “passar à frente” de outros entrados antes, acelerando os passos 7 e 10, que são prazos mínimos, não existindo, porém, prazos máximos, dependendo a duração destas fases das pendências do tribunal).

No caso do OE 2013, mesmo com atribuição de prioridade e encurtamento dos prazos, se a AR não se pronunciar ou o fizer no último dia do prazo, dificilmente haverá qualquer decisão antes de ser conhecida a execução orçamental do primeiro trimestre.

10 comentários leave one →
  1. Manuel Lopes's avatar
    Manuel Lopes permalink
    4 Janeiro, 2013 12:54

    “…dificilmente haverá qualquer decisão antes de ser conhecida a execução orçamental do primeiro trimestre.”
    Como é óbvio, ninguém quer saber os desígnios do Senhor antes dessa data…

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  2. PiErre's avatar
    PiErre permalink
    4 Janeiro, 2013 14:05

    Ena, tantos Passos, mas não se enxerga nenhum Coelho!…

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  3. oɥɿəoɔ șoșșɐɗ's avatar
    oɥɿəoɔ șoșșɐɗ permalink
    4 Janeiro, 2013 14:17

    Daqui se deduz que
    1 – O governo não deveria fabricar orçamentos ilegais.
    2 – Perante um governo irresponsável que fabrica orçamentos ilegais, o P.R deveria:
    2.1 – Vetá-lo, devolvê-lo ao governo, porque se o orçamento não presta, deve ser feito um decente, pelo menos legal.
    2.2 – Não querendo assumir as suas responsabilidades, deveria ter passado a batata quente ao TC para fiscalização preventiva, com pedido de urgência. Não fazer isto, é colaborar com a ilegalidade.
    (parece-me que espetar uma faca no coração de uma pessoa é um crime, vou perguntar ao tribunal se é, depois, se for considerado crime, eu mando o agressor parar de espetar mais facas. No ano passado era crime, mas não sei, talvez este ano já não seja…)
    Uma vez que nada disto foi feito só nos resta rezar, para que o TC o julgue ainda durante o tempo das nossas vidas terrenas.

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  4. Castrol's avatar
    Castrol permalink
    4 Janeiro, 2013 14:49

    E assim se continua a adiar Portugal…
    A muita gente não interessa resolver os problemas, apenas ir empurrando com a barriga…

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  5. fado alexandrino's avatar
    4 Janeiro, 2013 14:54

    Muito obrigado por este excelente (e bem documentado) post.
    Está explicado porque é que nada funciona bem na Tugulândia.
    Um grande abraço de parabéns aos autores da Constituição.

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  6. Rogério's avatar
    4 Janeiro, 2013 15:25

    É só somar os dias.
    O Piscoito engata rapazinhos novos mais rápidos.
    R.

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  7. oɥɿəoɔ șoșșɐɗ's avatar
    oɥɿəoɔ șoșșɐɗ permalink
    4 Janeiro, 2013 16:23

    O post também poderia ter dito que numa fiscalização preventiva com pedido de urgência, o TC teria o prazo máximo de menos de 3 + 25 dias para se pronunciar.
    Porque será que o PR não fez isso?

    Admitido o pedido, o Presidente do Tribunal Constitucional notifica o órgão que tiver exarado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido esse prazo, o Tribunal Constitucional tem, em regra, 25 (vinte e cinco) dias para se manifestar acerca da inconstitucionalidade da norma. Este prazo, todavia, pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência (art. 278, n. 8).

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  8. Buiça's avatar
    Buiça permalink
    4 Janeiro, 2013 18:17

    E cada um desses dias que cada um tem para se coç… perdão….fazer o seu trabalho estão com certeza consagrados na própria Constituição senão mesmo na declaração universal dos direitos do rastej… perdão… do Homem.
    E depois os outros povos da Europa não se podem rir à gargalhada com o excremento de leis e regrazinhas que continuamos a inventar e cuja última preocupação é que funcionem com eficácia para os eleitores.

    Se bem percebi, mesmo que o OE do ano seguinte esteja na AR em Outubro, há mecanismos “perfeitamente legais” de garantir que ele nunca entra em vigor a 1 de janeiro e que durante grande parte do ano pode vir a ser declarado inválido em parte ou no seu todo… é sério isto? Um país assim é para levar a sério?
    Ou somos todos burros ou a caverna está cada vez mais funda.

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  9. orabolas's avatar
    orabolas permalink
    4 Janeiro, 2013 22:17

    Assim se perpetuam os alfas na chulice…

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Trackbacks

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