Princípio da proporcionalidade
Não é só o Tribunal Constitucional que decide invocando princípios gerais. No caso do ano nos Estados Unidos, O Supreme Court decidiu hoje, por uma maioria apertada, que as sociedades comerciais com um número de sócios reduzido não são obrigadas a incluir nos seguros de saúde que contratam para os seus trabalhadores a cobertura de contraceptivos potencialmente abortivos. Em confronto estavam uma disposição aprovada do Governo americano, incluída no ObamaCare a aprovada ao abrigo de uma autorização genérica do Congresso, que obrigava a tal cobertura, e a Lei da liberdade religiosa, que proíbe o Governo de impor às pessoas um fardo excessivo para o exercício da sua religião, excepto se tal imposição de resultar de um interesse do Governo (por cá, dir-se-ía interesse público) muito relevante.
Invocando aquilo a que por cá se denomina por princípio da proporcionalidade, depois de concluir que a lei da liberdade religiosa se aplica não só aos cidadãos directamente, mas também aos sócios de sociedades por obrigações impostas a estas, o Supreme Court entendeu que a imposição da inclusão no seguro de saúde da cobertura de tais métodos contraceptivos, quando os mesmos sejam contrários às crenças religiosas dos referidos sócios, é desproporcionada, violando por isso a lei da liberdade religiosa.
Apesar de o texto ser longo, não é preciso ser um jurista experimentado para perceber este argumento:
“If the owners comply with the HHS mandate, they believe they will be facilitating abortions, and if they do not comply, they will pay a very heavy price—as much as $1.3 million per day, or about $475 million per year, in the case of one of the companies. If these consequences do not amount to a substantial burden, it is hard to see what would.”
O texto é muito interessante, analisando variadíssimas questões. Em todo o caso, é o próprio Supreme Court a fechar a porta (ou melhor, a recordar que essa porta está fechada) à invocação de objecções religiosas para não pagar impostos ou para não pagar a parte dos impostos utilizada em práticas contrárias a consciência religiosa de cada um (p. ex., a guerra, no caso dos EUA, ou ou aborto no SNS, no caso português):
[…] “[t]he tax system could not function if denominations were allowed to challenge the tax system because tax payments were spent in a manner that violates their religious belief. […] there simply is no less restrictive alternative to the categorical requirement to pay taxes. Because of the enormous variety of government expenditures funded by tax dollars, allowing tax- payers to withhold a portion of their tax obligations on religious grounds would lead to chaos.”

Deve ser da minha falta de capacitação na análise da jurisprudência do direito positivo, mas a objecção é feita invocando um princípio objectivo de liberdade de confissão religiosa de que resulta não a invocação de um princípio geral mas de uma norma concreta. Deve ser da minha falta de análise comparativa de sistemas normativos e poderes jurisdicionais não constatar a existência de uma constituição com centenas de artigos e uma casa de guarda no sistema Federal por oposição ao que temos intramuros.
Ou é de mim e de uma falta de percepção da ironia ou sobra a constatação de que o seu post atesta exactamente a diferença abissal entre aquilo que postula equivalente.
De menos monta será verificar que o caso tem uma deliberação específica sobre uma cláusula concreta e indica a norma objectiva que impede essa cláusula de vigorar e uma interpretação de qual a extensão e alcance dessa norma. Não foi o Obamacare que foi chumbado (poder que o tribunal não se arroga) mas um aspecto diminuto do plano. Resulta que, concorde-se ou não, o plano avança e que o tribunal está por lá para aquilo que serve e não para se substituir ao legislador.
Deve ser de mim…
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Uma norma concreta que contém uma cláusula geral ou conceito indeterminado (na verdade, de mais do que um), a cujo preenchimento o Supreme Court procede através daquilo que entre nós são diferentes dimensões do princípio da proporcionalidade: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito (princípio, aliás, de que a tal norma é uma manifestação).
A diferença não está tanto no raciocínio que precede a decisão mas na clareza da sua formulação.
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Acontece que a norma concreta já por si delimita um campo de aplicabilidade o que difere do uso ambíguo de princípios como igualdade e proporcionalidade de modo genérico e que desse modo podem ser usados para defender os produtores de OGM’s (por ex.) ou para defender o acesso de pederastas ao professorado dos 1ºs ciclos.
Aliás, não fosse dar-se o caso de muitos dos burros de leis saberem pêvas de matemática e o conceito de igualdade e proporcionalidade teria de impedir impostos progressivos, os subsistemas de saúde ou a não discriminação positiva fiscal de famílias numerosas (leia-se com muitos filhos). O que me perturba é a vacuidade do uso do(s) princípio(s) que é imposto “objectivamente” a uma alteração à norma (por alínea na lei do OE) e não ao quadro normativo que resultaria da integração dessa alteração.
Ouvi Tiago Caiado Guerreiro (se não me engano no nome) afirmar que quem realmente tem alto valor acrescentado no seu trabalho é taxado proibitivamente e quem decide ter mais filhos (ou um) é penalizado, o que constitui objectivamente uma violação grosseira de igualdade e proporcionalidade.
Esta confrangedora realidade em que se promove o igualitarismo em detrimento da igualdade e se promove a discriminação negativa da criação de valor em prejuízo da riqueza nacional é a verdadeira medida de efeito dessas decisões ou inexistência de decisões no mesmo plano de análise desse TC.
Vantagem do sistema Federal: exerceu a sua soberania de modo eficaz e inequívoco com impacto mínimo.
Se tergiversei peço desculpa, tento opinar que são casos paradoxais.
De seguida concretizo qual acho ser o vício analítico destes nossos conselheiros.
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Temos em Portugal um problema ideológico com o valor do trabalho que nos faz aceitar o sentir vigente de que alguém que aufere o ordenado mínimo é um explorado e quem aufere 10.000€/mês é um privilegiado. Decorre que quando se chega à conjugação de princípios de igualdade e proporcionalidade nunca se analisa o valor intrínseco do trabalho mas sim a “justiça social” da remuneração. Se por um lado a existência de um ordenado mínimo fixa administrativamente o valor criado (logo não real) de muitas profissões/funções pouco qualificadas, por outro lado temos as pessoas altamente qualificadas e de grande desempenho a serem punidas por esse facto quer pela via de impostos directos quer pela via de inexistência de crédito fiscal que reponha justiça aos maiores contribuidores. Temos um sistema fiscal que alisa diferenças de rendimento por baixo (igualitarista e não igualitário) e que expropria rendimento de forma plafonada (altamente progressivo e não proporcional).
O sistema de pensões radica no mesmo problema (deixo de foram outras prestações sociais): premeia a baixa performance e decapita os elevados ganhos e como o sistema não é de capitalização mas de redistribuição (um facto estúpido por si mesmo) passamos o tempo a vender anéis para sustentar ossos. Aqui é vista a atribuição de uma pensão de dado valor como um direito irrevogável independentemente do seu valor quase nunca reflectir o justo valor do que foi descontado por, mais uma vez, premiar a baixa performance contributiva e decapitar os maiores contribuidores. Neste pressuposto redistributivo seria natural aceitar variações em linha com a variação da riqueza nacional mas nem isso, porque os conselheiros decretam riqueza mínima vitalícia com factor de actualização até exaurir os cofres.
Acima de tudo existe uma total incoerência de análise desses mesmos conselheiros quer no uso dos princípios invocados quer na sua total aplicação a ambas as faces do mesmo sistema. Não é preciso cursar direito para ver a falta de racionalidade dessas análises quando se analisa o quadro geral (lato) e não o específico (estrito).
Deixo por demonstrar o quanto esta cavalgada ideológica expulsa criadores de riqueza e dá guarida a parasitas.
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Ainda que pareça mal voltar a assuntos idos julgo que posso deixar adenda ao debate:
http://observador.pt/2014/07/03/constitucionalistas-lancam-livro-contestar-decisoes-tc/
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… e mais concretamente:
“O que torna estas questões complexas é que elas suscitam a aplicação de normas constitucionais que têm a natureza de princípio. Os princípios (…) têm pressupostos de aplicação relativamente indefinidos porque incorporam conceitos de valor.”
saudações
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‘a longa noite’ fascista foi tão comprida
que permitiu às famílias pobres fazer muitos filhos
no actual regime social-fascista
‘é melhor comprá-los feitos’
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então um patrão que seja testemunha de jeová pode excluir as análises ao sangue e as transfusões do seguro de saude? muito bem!
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Como já fui bloqueada no post do jmf57, vou tentar aqui:
Factos:
1- Porquê 160 tailandeses e apenas 40 tugas?
2- Os tailandeses vieram como imigrantes e fazem descontos?
3- A empresa que tipo de descontos faz e que tipo de contratos tem?
É emprego temporário e com que tipo de parceria portuguesa?
É tudo “estrangeiro” e sem cara e o dinheiro fica para quem o arrecadar?
Na volta há quem prescinda dos factos e se auto-intitule jornalista.
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Mais uma vez se vê como a lei é para a conveniência do burocrata
Ou seja o Supremo Tribunal Americano utilizou a moral e ética da Constituição Americana num caso mas como poderia ficar sem salários para si noutro recusou aplicá-la.
Cá também há isso.
“[t]he tax system could not function…”
O exército também não funcionava sem serviço militar obrigatório.
No entanto parece que continua a funcionar só com voluntários.
Foi também com argumentos utilitarios destes que a escravatura se manteve.
Quero ver quando tiver de escrever o mesmo sobre os robots.
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