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Restringir circulação e confinamento? Não pode sem EE.

26 Abril, 2020

António Costa, primeiro-ministro, anunciou que no próximo fim de semana, de 1 a 3 de Maio voltará a existir a restrição de circulação entre concelhos. E que o governo tem “instrumentos legais” para continuar a “restringir a circulação” e promover o confinamento. “Ninguém pode ter a ideia de que o fim do estado de emergência significa o fim das regras de confinamento. Não. Muitas delas, aliás, já existiam até antes de ter sido decretado o estado de emergência”, explicou o primeiro-ministro»(*). Só que está enganado.

Um dos instrumentos que António Costa pensa é o Decreto-Lei n.º 135/2013 referente competências de autoridade de saúde, o qual no seu nº 5 diz que aquela pode  «Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;». Só que a Constituição refere expressamente que os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos em caso de estado de emergência ou de sítio (artº19). Ou seja, o confinamento obrigatório, apenas pode ser decretado e aplicado em caso de Estado de Emergência aprovado pela Assembleia da República.

O outro diploma é a Lei n.º 27/2006, lei de bases da protecção civil, que no seu artigo 22ª refere uma série de medidas que poderiam ser implementadas em estado de calamidade, nomeadamente cercas sanitárias, limites à circulação de pessoas e mobilização civil de pessoas. Medidas essas que naturalmente são graves restrições aos direitos e liberdades individuais, uma vez mais proibidas pelas CRP sem serem tomadas num contexto de estado de sitio.

Portanto, terminando o estado de sitio no dia 2 de Maio e não havendo entretanto renovação, no dia 3 de Maio já não poderá haver restrições de circulação nem confinamento obrigatório. Se nos próximos tempos se mostrar necessário voltar a ter confinamento obrigatório no todo ou apenas em certas zonas do país, ou limitar a circulação das pessoas, terá de ser previamente novamente declarado o estado de sitio pela Assembleia da República.

 

7 comentários leave one →
  1. LTR permalink
    26 Abril, 2020 15:52

    No dia das eleições legislativas já toda a gente sabia quem era António Costa, Ferro Rodrigues, Mário Centeno, Marta Temido e restantes elementos da esquadrilha de vacas voadoras. Sabiam das manhas, dos truques, das omissões, das ocultações por mudança no vocabulário, da adaptação de leis na hora e à medida da atrapalhação, dos focus groups, da metodologia de Tancos e de todo o resto do cardápio de indicadores das doenças crónicas do carácter. Assistam agora ao provável enterrar do país.

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  2. 26 Abril, 2020 17:25

    Gabriel, já há muito tempo que isto está em “estado de sítio” oficiosamente, mas por enquanto só foi decretado o Estado de Emergência …

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  3. 26 Abril, 2020 18:13

    Acho que se desenham as circunstâncias ideais para o regime cair, entre desobediência civil ao confinamento que deverá ser ilegal e novas ondas de virus até que se perceba que tudo isto serviu só para duas coisas: 1º Criar um caos económico que esconda a crise económica do consulado marxista que ia acontecer, ficando assim o virus chinês com as culpas; 2º Ficar claro que a gravidade do dito vírus não é intrínseca ao virus, mas antes às incapacidades do SNS, provindas, entre outras coisas, da incapacidade de desmame do estado dos valores de impostos nele gastos, cujo uso em seguros de saúde proveria muito mais e melhor SPS (Serviço Particular de Saúde).

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  4. 26 Abril, 2020 20:07

    Ainda há poucos dias eu dizia numa conversa que, para o PS na oposição, a Constituição está escrita em pedra – mas para o PS no governo é um conjunto de preceitos gerais passíveis de interpretação caso-a-caso.

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  5. Albano Silva permalink
    26 Abril, 2020 22:04

    Sabemos que para um bom socialista “Seria absurdo uma interpretação literal da lei”. Mas sucederá o mesmo relativamente à Constituição? Se calhar…

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  6. Ana Vasconcelos permalink
    27 Abril, 2020 15:31

    Só que na lei de bases da saúde, pode-se internar é os doentes não os outros. E a calamidade publica e a lei da protecção civil são para situações de curta duração como incêndios, tremores de terra ou inundações. Usar estas leis como alternativa ao estado de emergência é inconstitucional até porque o governo decide sozinho e no estado de emergência a decisão do governo tem que ser escrutinada pelo presidente da republica e a assembleia da republica. Se fosse o Paços Coelho lá viria o coro da inconstitucionalidade. Assim está tudo bem…

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