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Pacta sunt servanda

20 Agosto, 2008

O Presidente da República vetou – e bem – a nova lei do divórcio, devolvendo-a ao parlamento. Os fundamentos, incontornáveis, são vários e constam da mensagem presidencial que acompanha a devolução do decreto da Assembleia da República.

Destaco o seguinte:”o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional“.

E ainda isto:”numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos – uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros.

E, finalmente, isto: “é também extremamente controverso, por aquilo que implica de restrição à autonomia privada e à liberdade contratual, o disposto no artigo 1790º, segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos»“.

A nova lei, partindo do paradigma do casamento como um espaço de afectos, esquece aquilo que ele é, antes de mais: um contrato, do qual resultam direitos e deveres, muitos deles com carácter patrimonial, livremente assumidos e parcialmente configuráveis pelas partes, ao abrigo da tal liberdade contratual de que fala Cavaco Silva. É sobretudo nesta medida que o legislador pode ou deve intervir sobre a figura. O incumprimento de um contrato  não pode deixar de produzir consequências, pelo menos e a parte lesada assim o entender.

O Presidente chama ainda a atenção para uma contradição presente no novo articulado. Apesar de o casamento passar a ser considerado essencialmente um “espaço de afectos”, que, enquanto tal, deveria estar liberto da intervenção estadual, a nova lei promove ao mesmo tempo uma visão “contabilística”, de deve e haver permanente, potenciadora de mais conflitos e litigância judicial, consequências que a lei, paradoxalmente, diz pretender evitar.

41 comentários leave one →
  1. Desconhecida's avatar
    Anónimo permalink
    20 Agosto, 2008 12:31

    ”numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos – uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos”

    na verdade este exemplo é suis generis. O estado deve defender este casamento. O casamento em que alguém bate no outro porque nao se pode divorciar que o outro nao quer. E por isso continua a cascar nele. É tao giro.

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  2. Carlos III's avatar
    Carlos III permalink
    20 Agosto, 2008 12:55

    Resta saber se o quadro de “deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil” não estará pedindo também uma revisão.

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  3. goodfeeling's avatar
    goodfeeling permalink
    20 Agosto, 2008 13:06

    E desta vez não interrompeu a férias para aparecer na televisão. Pffffffff.

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  4. lucklucky's avatar
    lucklucky permalink
    20 Agosto, 2008 13:24

    “E ainda isto:”numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos – uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros.“”

    !? Esta não entendo.

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  5. Carlos Loureiro's avatar
    Carlos Loureiro permalink
    20 Agosto, 2008 14:00

    «!? Esta não entendo.»

    A norma referida diz o seguinte: «Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.»

    Isto independentemente de qualquer “culpa”. O racioínio presidencial é este: um tipo bate regularmente na mulher. Como é o único que aufere rendimentos, a mulher, apesar da violência, prefere continuar casada (porque abandonou uma carreira profissional por exigência do marido, por exemplo). O marido requer o divórcio e depois, alegando que a mulher nunca contribuiu para os encargos da vida familiar, exige ser ressarcido por essa contribuição extra. Além disso, se estivessem casados no regime da comunhão geral de bens (em que cada um dos cônjuges tem direito a metade do total dos bens de ambos), a partilha será feita de acordo com o regime da comunhão de adquiridos (os bens que cada um deles tivesse adquirido antes do casamento e alguns adquiridos depois ficam fora da partilha).

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  6. Carlos S. de Matos's avatar
    20 Agosto, 2008 14:17

    Este veto presidencial vem, mais uma vez, fazer prova da inutilidade da grande maioria dos indivíduos que andam a esfregar os cus nas cadeiras de S. Bento.
    Cambada de incompetentes!
    E somos nós obrigados a pagar-lhes principescamente (advérbio que nada tem de exagerado, já que não fazem literalmente nada).

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  7. açoriano's avatar
    açoriano permalink
    20 Agosto, 2008 14:26

    Este não é o PR de todos os portugueses…

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  8. lucklucky's avatar
    lucklucky permalink
    20 Agosto, 2008 14:38

    Obrigado pelo esclarecimento Carlos Loureiro.

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  9. Justiniano's avatar
    Justiniano permalink
    20 Agosto, 2008 14:56

    Excelente notícia!!
    Este novo regime de Divórcio seria uma catástrofe para o casamento como Instituição integradora de segurança jurídica dos membros da família e de terceiros com os quais se relacionem!
    Significaria não só a ausencia de tutela de interesses por parte do conjuge “mais fragilizado” mas também a ausencia de tutela para o casamento como acto jurídico constitutivo de relações jurídicas duradouras!
    A relação patrimonial com terceiros pura e simplesmente deixaria de fazer qualquer sentido atendendo à insegurança do vínculo e aos supervenientes cálculos forçosamente incidentais ao casamento!
    “É uma boa notícia para Portugal e para os Portugueses”

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  10. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:35

    «Destaco o seguinte:”o legislador, como é natural e desejável, mantém o conjunto dos deveres conjugais previsto no artigo 1672º do Código Civil, embora não associando, estranhamente, qualquer sanção, no quadro do processo de divórcio, ao seu incumprimento intencional“.»

    Ridículo! Até parece que não há outros direitos/deveres que não prevêm qualquer sanção!!!

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  11. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:36

    «E ainda isto:”numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos – uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos.»

    E isto é mau porque…?

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  12. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:38

    «segundo o qual «em caso de divórcio nenhum dos cônjuges pode, na partilha, receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos»“.»

    Isto é, actualmente, o pão nosso de cada dia.
    A única consequência da atribuição da culpa nos actuais termos é que o cônjuge culpado, casado pelo regime de comunhão geral, não pode receber mais do que receberia se fosse casado pelo regime de comunhão de adquiridos.

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  13. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:41

    «A nova lei, partindo do paradigma do casamento como um espaço de afectos, esquece aquilo que ele é, antes de mais: um contrato»

    Salvo o devido respeito, nem a doutrina é consensual em qualificar o casamento como um contrato tout court, nem me parece que este argumento possa ler lido sem um sorriso nos lábios (salvo por liberais confundidos). Se me falasse no casamento-instituição, ainda o acompanhava.

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  14. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:42

    «O incumprimento de um contrato não pode deixar de produzir consequências, pelo menos e a parte lesada assim o entender.»

    Isto é contraditório com a sua crítica à partilha, já que a única consequência prevista (actualmente) para o incumprimento do contrato – violação de deveres conjugais – é, precisamente, ao nível da partilha.

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  15. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 16:44

    PS: Sobre a nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, não me pronuncio porque não estou devidamente informada.

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  16. Carlos Loureiro's avatar
    20 Agosto, 2008 17:02

    «Isto é contraditório com a sua crítica à partilha, já que a única consequência prevista (actualmente) para o incumprimento do contrato – violação de deveres conjugais – é, precisamente, ao nível da partilha.»

    Olhe que não. Como certamente saberá, o incumprimento dos deveres conjugais, na lei vigente, é fundamento do próprio divórcio litigioso, antes mesmo das consequências patrimoniais em sede de partilha.

    É certo que, já hoje, o regime de bens pode ser “desconsiderado” em certos casos de divórcio. Todavia, na lei vigente, tal desconsideração apenas ocorre em prejuízo do cônjuge declarado culpado (por violação dos tais deveres): se casado no regime da comunhão geral, não pode receber mais do que receberia se fosse casado em comunhão de adquiridos.

    Porém, na lei vetada, aquela consequência aplica-se a todos os casos de divórcio, independentemente da culpa e independentemente de a partilha nestes termos beneficiar o infractor ou a vítima, se os houver.

    Presumo que o fundamento desta solução seja a ideia que com ela acabam os “golpes do baú” (promovendo o tal espaço de afectos…) e de que nenhum cônjuge será beneficiado ou prejudicado patrimonialmente com o casamento, ideia que seria complementada com a tal indemnização pelo “excesso de contribuição” de um dos cônjuges para o património comum.

    Teria sido mais salutar acabar, pura e simplesmente, com o regime da comunhão geral, mesmo como regime facultativo.

    Repare que na nova lei, tal como na actual, se um dos cônjuges decidir testar, não só não pode dispor da legítima do outro cônjuge como, sobretudo, não pode dispor da meação deste nos bens comuns, mesmo que todos esses bens comuns o sejam apenas por força do regime de bens (por terem sido adquiridos pelo testador antes do casamento). No entanto, se se divorciar antes de morrer, volta fazer seu aquilo de que não podia dispor para além da morte.

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  17. Carlos Loureiro's avatar
    20 Agosto, 2008 17:05

    «PS: Sobre a nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, não me pronuncio porque não estou devidamente informada.»

    O texto da proposta aprovada está disponível no site do parlamento, neste endereço.

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  18. Carlos Loureiro's avatar
    20 Agosto, 2008 17:30

    «A única consequência da atribuição da culpa nos actuais termos é que o cônjuge culpado, casado pelo regime de comunhão geral, não pode receber mais do que receberia se fosse casado pelo regime de comunhão de adquiridos»

    Olhe que não, olhe que não…

    Entre outros, veja os vigentes artigos 1791.º (alterado) e 1792.º (também alterado: como a “culpa” desaparece do divórcio, a indemnização por danos “ao cônjuge lesado” é relegada para acção separada (excepto nos casos de alteração das faculdades mentais, em que a indemnização continua a ter de ser pedida no próprio processo de divórcio), nos termos gerais da responsabilidade civil.

    Na prática, os efeitos do divórcio, até aqui próximos dos da resolução de um contrato passam a assemelhar-se mais aos da declaração de nulidade. Exemplo paradigático é a cessação das relações de afinidade (que todavia se mantêm, caso a causa de dissolução seja a morte). O resultado, caricato, é este: a mulher/homem divorciada passa(ria agora)a poder casar-se com o/a ex-sogro/sogra. Já a mulher/homem viúva/o está(e continuaria a estar) impedida/o de o fazer. Há alguma justificação para esta disparidade?

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  19. Carlos S. de Matos's avatar
    20 Agosto, 2008 18:03

    A principiante jurista (?) Sofia Ventura entrou numa de concorrência à azougada Zazie.
    Haja paciência!

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  20. o sátiro's avatar
    20 Agosto, 2008 18:26

    curioso como determinados sectores “progressistas” se “preocupam” com a violência doméstica-homens bater em mulheres-, mas já não acham importante k o agressor seja considerado culpado do fim do casamento em processo de divórcio.

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  21. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 18:31

    «Isto é contraditório com a sua crítica à partilha, já que a única consequência prevista (actualmente) para o incumprimento do contrato – violação de deveres conjugais – é, precisamente, ao nível da partilha.»

    Olhe que não. Como certamente saberá, o incumprimento dos deveres conjugais, na lei vigente, é fundamento do próprio divórcio litigioso, antes mesmo das consequências patrimoniais em sede de partilha.»

    CL,

    Dei de barato que se estava a discutir um diploma em que se previa a possibilidade de divórcio independentemente da culpa; logo, onde a violação de deveres conjugais deixaria de ser critério de divórcio. Ou seja, mesmo que um dos cônjuges não viole deveres conjugais, o outro pode, ainda assim, divorciar-se.
    Mais uma vez, não estando familiarizada com o diploma em discussão, devo-lhe dizer que este me parece um passo francamente positivo. Basta que se tenha intervindo (em qualquer qualidade) num processo de divórcio litigioso para perceber o degradante e contraproducente que é, para um casal que tem uma estória juntos, lavar roupa suja em pública (é literalmente isso), porque se tem de atribuir a culpa pelo falhança de uma relação a alguém.

    Por outro lado, um diploma com as linhas mestras do que foi agora vetado (lá está, só me posso preonunciar “generalidade”) permite, parece, por fim à situação mais comum de claro abuso de direito, em que uma das partes – que se quer divorciar – se recusa a fazê-lo até que consiga coagir o outro a uma partilha ou pensão de alimentos mais favorável. Não tenho dúvidas que saberá que o grosso dos divórcios litigiosos estão pendentes, não porque as pessoas não se queiram divorciar, mas porque estão dar tempo à chantagem para surtir efeito. Na prática, o cônjuge mais desesperado por recomeçar a sua vida e deixar a peixeirada para trás cede e faz pior negócio na partilha do património e regulação do poder paternal dos filhos. Não sei que isto lhe parece legítimo, a mim, parece-me revoltante.

    Quanto a isto:”Porém, na lei vetada, aquela consequência aplica-se a todos os casos de divórcio, independentemente da culpa e independentemente de a partilha nestes termos beneficiar o infractor ou a vítima, se os houver.”, sinceramente, parece-me uma solução francamente feliz.
    Ou seja, a regra (já é assim) é que as pessoas, não dizendo nada, ficam casadas pelo regime de comunhão de adquiridos; querendo, no entanto, casam-se pelo regime de comunhão geral de bens.
    A diferença, segundo que percebi da sua intervenção, é que se se mantiver a constância do casamento até à morte de um dos cônjuges casados pelo regime de comunhão geral, respeita-se a vontade das partes e a partilha é feita segundo esse regime de bens; se os cônjuges casados pelo regime de comunhão geral, se divorciarem, então, a partilha é feita de acordo com as regras da comunhão de adquiridos – o que, grosso modo, quer dizer que o património que ambos tenham construído é dividido equitativamente pelos dois e o património que, cada um, leve para o casamento não se comunica ao outro cônjuge.
    Isto também não me choca. Tenho para mim que se perguntar a qualquer pessoa casada pelo regime de comunhão geral se quer o que o cônjuge receba o que levou para o casamento em caso de divórico, dificilmente, terá resposta afirmativa (pelo menos se a pessoa conseguir ter o distanciamento para considerar a hipótese). Se quiser, quando alguém se casa pelo regime de comunhão geral, fá-lo, na expectativa que o outro receberá o que é só seu (e não também dele) por morte – o que, é bom de ver, não é o mesmo que por divórcio.
    Pela positiva, e como diz, sempre se acaba com o “golpe do báu”. Aliás, quanto à liberdade de se casar pelo regime que bem entender, o CL sabe também que, precisamente para evitar este tipo de situação pessoas com mais de 65 (?) anos, por ex., não podem casar pelo regime de comunhão geral.

    Quanto a isto: “Entre outros, veja os vigentes artigos 1791.º (alterado) e 1792.º (também alterado: como a “culpa” desaparece do divórcio”, está visto que sim e que esta circunstância pode melhorar significativamente a relação entre ex – cônjuges, muitas vezes unidos por filhos comuns; “a indemnização por danos “ao cônjuge lesado” é relegada para acção separada (excepto nos casos de alteração das faculdades mentais, em que a indemnização continua a ter de ser pedida no próprio processo de divórcio), nos termos gerais da responsabilidade civil” – o que, mais uma vez, é francamente positivo. Porque é que o decretamento do divórcio há-de estar condicionado PRÉVIA estipulação de indemnização. O que é que se ganha com isso? Porque eu vejo que é que se perde… as pessoas continuam casadas, mesmo não querendo, até um tribunal (e todos sabemos o tempo que isso demora) decisa sobre a indemnização.

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  22. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 18:32

    Carlos S. de Matos Diz:
    20 Agosto, 2008 às 6:03 pm

    Quando avançar com algum argumento, terei todo o prazer em reponder-lhe.

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  23. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 18:34

    o sátiro Diz:
    20 Agosto, 2008 às 6:26 pm

    Caríssimo, o agressor pode ser responsabilizado criminal e civilmente – e em ambos os casos se tem de demonstar a sua CULPA – sem que, para isso, tenha a vítima de permanecer casada com ele.
    É só isso.

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  24. Custódio Pereira's avatar
    20 Agosto, 2008 18:48

    Não li a prosa da principiante jurista e não gostei.
    Safa!

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  25. Carlos Loureiro's avatar
    20 Agosto, 2008 18:59

    Sofia,

    «a partilha é feita de acordo com as regras da comunhão de adquiridos – o que, grosso modo, quer dizer que o património que ambos tenham construído é dividido equitativamente pelos dois e o património que, cada um, leve para o casamento não se comunica ao outro cônjuge.»

    É esse o princípio geral. No entanto, se o património comum tiver sido construído com rendimentos obtidos exclusiva ou preponderantemente por um dos cônjuges, poderá não ser, por causa do tal (novo) direito de crédito, de contornos pouco claros, (o que reforça a proximidade do divórcio com a declaração de nulidade quer referi no comentário anterior) . Isto poderá gerar situações profundamente injustas, em qualquer dos regimes da comunhão de bens.
    Esta solução é ainda criticável por uma outra circunstância: o regime de responsabilidade por dívidas mantêm-se inalterado (embora se o credor por uma dívida comum agir depois do divórcio decretado se possa colocar a questão de um dos cônjuges vir alegar a falta de proveito comum por força do “crédito” pós-divórcio do outro). No caso das dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro antes do divórcio que, nos termos da lei, seja comunicável, os “bens próprios” (entre aspas porque só o são por causa do divórcio) do cônjuge que não contraiu a dívida continuarão a responder por essa dívida, apesar de não entrarem na partilha.

    «Porque é que o decretamento do divórcio há-de estar condicionado PRÉVIA estipulação de indemnização»

    Não é prévia, é SIMULTÂNEA: lava-se a “roupa suja”, como lhe chama, de uma só vez.

    Com a lei vetada, a mesma discussão poderia ter lugar duas (ou mais) vezes. Repare que a lei não consagra propriamente o “divórcio a pedido”. A única novidade é que qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio com FUNDAMENTO em “Quaisquer […] factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.” Não se trata, por isso, de uma revogação ad nutum, antes de um direito cujo exercício terá de ser fundamentado. Como escrevi, em tempos, aqui, tal fundamento pode muito bem ser a violação dos deveres conjugais (inclusive, pelo próprio requerente, do tipo: “eu sou infiel à minha mulher há vários anos, varias vezes por semana, com mulheres e homens diferentes, o que demonstra a ruptura definitiva do nosso casamento”), podendo o requerido contestar, alegando que os factos são falso ou que não configuram a tal ruptura definitiva, embora não se vá discutir a “culpa”.

    Os tribunais terão um trabalho árduo no preenchimento do conceito indeterminado da “ruptura definitiva” (estou convencido, contudo, que se a lei for confirmada no parlamento, a jurisprudência há-de estabilizar num ponto próximo do entendimento de que a simples apresentação do pedido de divórcio demonstra tal ruptura, mas a ver vamos).
    No entanto, apesar da dispensa da culpa (ou da irrelevância da culpa) no divórcio, o instituto do abuso de direito vai viver tempos dourados nos próximos anos, sempre que o requerente for a parte que violou (ou violou mais) os deveres conjugais. As consequências patrimoniais do divórcio, até aqui motivo, como refere, de chantagem ou de recusa de consentimento, serão agora fundamento de contestações muito mais elaboradas e juridicamente complexas. Ao contrário do que parece pensar, a “guerra” vai passar a disputar-se, mais do que hoje, nos tribunais.

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  26. Carlos Loureiro's avatar
    20 Agosto, 2008 19:04

    Errata e adenda:

    “mantém-se” e “aqui

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  27. Lololinhazinha's avatar
    Lololinhazinha permalink
    20 Agosto, 2008 20:44

    Também me parece que a lei vetada acabará por se traduzir num aumento dos litígios. Quanto mais não seja porque desaparece a necessidade de “negociar” um divórcio por mútuo consentimento.
    Não faz sentido que seja o conjuge que viola os deveres conjugais que imponha ao outro (que nunca violou dever nenhum) a sua vontade unilateral de se divorciar. O desaparecimento do instituto da culpa, no divórcio, esvazia de sentido a existência de deveres conjugais. E sem estes, não se percebe bem o sentido do contrato casamento.
    Por outro lado, verdade seja dita, olhando bem para a sociedade portuguesa, não parece que esta forma de divórcio – um bocado à nórdica – faça muito sentido na nossa cultura.
    Quem viola os deveres conjugais e se quer divorciar contra a vontade do outro cônjuge não deve ficar automaticamente dispensado de negociar com este as condições económicas da separação. No fundo, é disso que se trata.

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  28. PMS's avatar
    20 Agosto, 2008 21:32

    lucklucky Diz:
    20 Agosto, 2008 às 1:24 pm
    “E ainda isto:”numa situação de violência doméstica, em que o marido agride a mulher ao longo dos anos – uma realidade que não é rara em Portugal -, é possível aquele obter o divórcio independentemente da vontade da vítima de maus tratos. Mais ainda: por força do crédito atribuído pela nova redacção do nº 2 do artigo 1676º, o marido, apesar de ter praticado reiteradamente actos de violência conjugal, pode exigir do outro o pagamento de montantes financeiros.“”

    !? Esta não entendo.

    Discordo parcialmente da resposta do CL em 5. Na lei actual, a mulher agredida pode pedir o divórcio, e no caso de estar numa situação economicamente desfavorecida por não trabalhar, situação em que está por decisão de ambas as partes, o ex-marido, tendo culpa no divórcio, terá de assegurar o seu sustento.

    Na nova lei, a mulher agredida pode divorciar-se sem necessidade de provar culpa, mas não o quererá fazer, pois para além de estar numa situação de dependência económica, teria ainda de ressarcir o marido por todos os anos em que não esteve a trabalhar, situação que, recorde-se, decorreu da livre escolha das partes.

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  29. PMS's avatar
    20 Agosto, 2008 21:45

    Cara Sofia Ventura,

    Uma coisa é a necessidade que existe de permitir o divórcio sem que este esteja fundamentado na culpa de uma das partes. Nesse sentido, nem sei porque motivo retiraram a possibilidade do “divórcio na hora” que vinha na redação inicial.

    Outra coisa é eliminar as implicações patrimoniais quando existe culpa.

    Como diz o Carlos Loureiro, isto não é um divórcio (anulação de uma contrato), mas uma decraração de nulabilidade. Em termos práticos, com esta lei, o casamento passa a ter muitas mais desvantagens e muito menos segurança jurídica do que a união de facto, o que convenhamos que é um contrasenso.

    Lololinhazinha Diz:
    20 Agosto, 2008 às 8:44 pm

    “Quem viola os deveres conjugais e se quer divorciar contra a vontade do outro cônjuge não deve ficar automaticamente dispensado de negociar com este as condições económicas da separação. No fundo, é disso que se trata.”

    Não é só disso que se trata. Trata-se também de permitir o divórcio a quem está numa posição de dependência económica perante o incumprimento dos deveres conjugais da outra parte. Tal como expus no meu comentário 28.

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  30. Lololinhazinha's avatar
    Lololinhazinha permalink
    20 Agosto, 2008 21:46

    Cuidado com essa conversa de ressarcir o outro pelos anos em que não esteve a trabalhar porque isso não é assim. A contribuição para a vida doméstica não tem que ser em dinheiro. Nnguém tem que pagar ao outro por não ter trabalhado durante o tempo do casamento. O que acontece é que há pessoas que compram bens comuns com dinheiro próprio e é nesse quadro que, por vezes, um dos conjuges se torna credor do outro.

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  31. PMS's avatar
    20 Agosto, 2008 21:52

    Uma última observação. É minha convicção que esta lei é uma criação de pessoas que não acreditam no casamento ou que não sabem o que é. Ou que, no limite, por razões “progressistas” o pretendem eliminar.

    É bastante notória que a visão subjacente a esta lei é a das uniões de facto. Pressupõe que quem se casa o fez por engano, e que queria na verdade uma união.

    Termino com a opinão de Eugénio Oliveira, ex-grão mestre do Grande Oriente Lusitano/Maçonaria Portuguesa (entre 1996 e 2002) que considerou o veto do Presidente da República uma decisão “retrógrada”:
    “Num país onde os casamentos, principalmente os católicos, tem vindo a diminuir brutalmente e têm tendência no futuro a desaparecer é uma falsa questão estar a debater este problema e a dizer que as mulheres são as mais frágeis”, sublinhou à Lusa Eugénio Oliveira.

    Esta afirmação corrobora as minhas afirmações: a lei não foi feita para os casamentos que existem hoje, mas para as uniões de facto que irão existir quando estes supostamente desaparecem…

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  32. PMS's avatar
    20 Agosto, 2008 21:58

    “Cuidado com essa conversa de ressarcir o outro pelos anos em que não esteve a trabalhar porque isso não é assim. A contribuição para a vida doméstica não tem que ser em dinheiro. Nnguém tem que pagar ao outro por não ter trabalhado durante o tempo do casamento”

    Mas essa questão de quem ganha o quê não é relevante num casamento. Num casamento ambos ganham a totalidade do salário dos dois. O casamento é isso. Quem não quer tem união de facto ou escolhe um regime de bens específico (não sei se a separação total é possível). Quem quer, casa em comunhão total ou comunhão de adquiridos. É uma escolha livre. E que tem implicações mesmo que o casamento termine. Se um abdicou da sua profissão por causa do outro, tem de ser ressarcido se o casamento acabar.

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  33. José Rocha's avatar
    José Rocha permalink
    20 Agosto, 2008 21:59

    Acho que os advogados estão a defender um mercado de conflictos criados artificialmente pela intervenção do estado. Espero que a proposta de lei do governo passe rapidamente com os ajustes necessários. Contudo, se o divórcio ficar como está significa que este país está completamente vendido às corporações.
    Espero que todos tenham consciência do mal que o ainda actual divórcio fez, reconhecendo que também será uma fonte de receitas dos consultores jurídicos que terá de ser perdida.

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  34. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 22:01

    Não concordo, PMS.

    Veja, quanto a isto:«ma coisa é a necessidade que existe de permitir o divórcio sem que este esteja fundamentado na culpa de uma das partes. Nesse sentido, nem sei porque motivo retiraram a possibilidade do “divórcio na hora” que vinha na redação inicial.Outra coisa é eliminar as implicações patrimoniais quando existe culpa.» lembro-me de duas coisas

    1. Não se pode dizer que há divórcio independentemente de culpa (dispensado a formulação desse juízo) e depois deizer, “mas se houver culpa, então” (o que pressupõe que se formule o juízo dispensado). É contraditório.
    2. O cônjuge que se sinta lesado poderá sempre tentar a indemnização, que não será, no entanto, tratada como questão prejudicial do divórcio.

    Já aqui: «Como diz o Carlos Loureiro, isto não é um divórcio (anulação de uma contrato), mas uma decraração de nulabilidade. Em termos práticos, com esta lei, o casamento passa a ter muitas mais desvantagens e muito menos segurança jurídica do que a união de facto, o que convenhamos que é um contrasenso.»

    a)divórcio será, quando muito (por analogia),uma rescisão do contrato – não anula, nem implica anulidade de nada;
    b) Os unidos de facto não são sucessores entre si, os casados (que permacençam casados até à morte de um dos cônjuges) não só podem suceder, como são sucessores legitimários e podem, na partilha, beneficiar do regime da comunhão geral. Não vejo como é que aqui há maior desprotecção jurídica que na União de Facto.

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  35. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 22:12

    Correndo o risco de falar sobre aquilo que não sei, devo dizer que a ideia de “crédito” conjugal (já havia o débito – piadinha!) me merece algumas reservas. Acho perfeitamente natural que as necessidades do cônjuge na situação mais frágil seja atendida quando se fixam alimentos, já me parece exagerado que se faça um balanço do que foi a participação de cada um na comunhão, por duas razões:
    1.ª – É muito dífícil (e não sei até que ponto produtivo) aferir o crédito de um sobre o outro, já que o critério seria sempre subjectiva e nada aritmético. Como nas sociedades comerciais há os sócios de capital e de indústria e há que atribuir um valor à industria. Assim, em tese, se atendermos a que as mulheres acumulam o trabalho fora de casa com um maior número de atribuições domésticas, na prática, estas teriam – quase sempre – um crédito sobre o cônjuge;
    2.ª – Quer-me parecer que o casamento é isso mesmo: comunhão (também de patrimónios – excepto opção pelo regime de separação de bens). Portanto, as pessoas têm mais é que ser adultas e assumir as suas opções. Quiseram viver com aquela pessoa e naqueles termos, então o que se investe no casamento, não se vai depois reclamar. Um bocadinho “what happens in Vegas, sStays in Vegas”.

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  36. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 22:15

    Era “As necessidades (…) sejam atendidas (…)”, “acomulam” e “stays in Vegas”, grigada da ortografia.

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  37. Sofia Ventura's avatar
    20 Agosto, 2008 22:18

    E agora era “brigada da ortografia”.
    Vou dormir que isto hoje já não vai lá.

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  38. Carlos III's avatar
    Carlos III permalink
    21 Agosto, 2008 03:52

    E porque não admitir o casamento sem reflexos patrimonial? Ou seja, como que um regime de separação de bens obrigatório?

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  39. Desconhecida's avatar
    permalink
    21 Agosto, 2008 14:49

    “Vou dormir que isto hoje já não vai lá.”

    Foi a coisa mais acertada que disse hoje.
    Mas espero que, quando voltar, venha realmente acordada.

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  40. PMS's avatar
    28 Agosto, 2008 17:46

    “1. Não se pode dizer que há divórcio independentemente de culpa (dispensado a formulação desse juízo) e depois deizer, “mas se houver culpa, então” (o que pressupõe que se formule o juízo dispensado). É contraditório.”
    2. O cônjuge que se sinta lesado poderá sempre tentar a indemnização, que não será, no entanto, tratada como questão prejudicial do divórcio.”

    Ora bem, o que diz a lei:
    “1. O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparação dos danos causados pelo outro nos termos gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
    2. O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea b) do artigo 1781º, deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”

    Vê aqui algo sobre a mulher que abdicou da sua carreira para cuidar dos filhos? Não é responsabilidade civil, e não são danos patrimoniais. Em todo caso, caso eu esteja eu errado parece-me que no mínimo a lei deveria prever esta situação: a de que a culpa se considera atribuida ao conjuge que invoca o divórcio sem alegar culpa do outro.

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