A não validação da escuta é válida para todos os falantes? Ou seja também não é válida para Armando Vara quando este fala com Sócrates? Se assim for digamos que os sujeitos da Face Oculta foram uns lorpas. Em vez de falarem uns com os outros pediam a Armando vara para deixar ficar uns recados no voice mail de Sócrates. Este dava o código de acesso de dito voice mail àqueles senhores das sucatas ninguém se maçava mais: falavam tranquilamente pq era tudo criminalmente nulo.
“A não validação da escuta é válida para todos os falantes? Ou seja também não é válida para Armando Vara quando este fala com Sócrates? Se assim for digamos que os sujeitos da Face Oculta foram uns lorpas. Em vez de falarem uns com os outros pediam a Armando vara para deixar ficar uns recados no voice mail de Sócrates. Este dava o código de acesso de dito voice mail àqueles senhores das sucatas ninguém se maçava mais: falavam tranquilamente pq era tudo criminalmente nulo.”
BINGO. Agora que toda a gente percebeu como funciona o salvo-conduto imagine o que vai acontecer nos próximos capítulos ou mesmo nas próximas novelas…
As escutas ao Vara são válidas porque não contendem com os problemas da escuta directa a um primeiro-ministro, cujo artigo 11º do CPP agora ( depois de 2007 porque dantes não era assim e quem autorizava era um juiz de instrução normal e de primeira instância).
O que se passou com as escutas ao Vara que apanharam o PM são os chamados “conhecimentos fortuitos”. E em relação ao PM só podem ser validados pelo presidente do STJ. Isso depois da reforma Rui Pereira..
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
3 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Depois ficou assim:
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 – As secções funcionam com três juízes.
6 – Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 – Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
A diferença fundamental reside nisto: agora quem autoriza escutas às figuras de Estado é o presidente do STJ. A Consituição diz que os cidadãos são todos iguais perante a lei, não diz?
Até ao processo Casa Pia, podia ser assim, mas depois foi o que se viu e apareceram figuras de Estado ao barulho, tipo Júdice e assim.
Por isso se mudou e ficou deste modo:
Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
(…)
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
Percebem porque razão o José S. anda todo divertido com isto?
a) O texto fala de “plenário do Supremo Tribunal de Justiça” que não será o mesmo que presidente do STJ
b) Muito pragmaticamente quem podia autorizar escutas “em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição” antes desta reforma?
Antes disso, era um qualquer juiz de instrução que autorizava e validava escutas. Dantes a lei, só cometia ao STJ, em plenário, o julgamento.
Excepto no que se referia a outros magistrados. Esses tinham ( e têm) o privilégio de serem escutados por autorização de juizes dos tribunais superiores àqueles onde estão…
E pergunto só: um qualquer juiz de instrução é um órgão de soberania per se. Tanto como o presidente da República. Logo…a razão de se restringir tal regra aos magistrados têm a ver com outro fenómeno: para que não fossem colegas directos a investigarem.
Portanto como já não somos todos iguais perante a lei temos que lutar para derrubar esta clase que se auto proclama acima dos normais cidadãos que aliás é corroborado pela quantidade de africanos que cá metem.Somos os “seus” pretos às ordens…
Olhemos a paisagem que nos rodeia e pensemos na Sicília
As escutas telefónicas ao PR,PM e PAR, só podem ser efectuadas se tiverem a aprovação do STJ.
Numa situação de um caso a ser investigado em primeira instância anda-se à procura de uma coisa e encontra-se outra. Acontece.
Apesar de entre nós se estar a tornar comum haver políticos e outros altos dirigentes envolvidos nestes cambões, ninguém podia adivinhar uma coisa destas. Por isso não se pediu a aprovação.
As escutam acabaram por revelar factos susceptíveis de serem investigados que envolvem o PM e o juiz manda extrair certidões e manda-as para a PGR.
Aqui começa o imbróglio: A PGR envia as certidões para o STJ. Como as escutas não foram autorizadas pelo STJ, mas por um juiz no âmbito de um processo que visava outros suspeitos, são ilegais e vão para o caixote do lixo.
Conclusão: só vamos perceber bem até que ponto chegou a falta de seriedade desta gente quando forem apeados. Até lá só nos resta ter vergonha pelo estado a que isto chegou. Já que eles não sabem o que isso é.
Entretanto vão desaparecendo as provas. E como não falam de processos judiciais, o que é muito conveniente, nem sequer precisam de dar qualquer explicação.
ca gande confusão, o noronha autoriza escutas a sócrates, que são feitas em aveiro e enviadas para o monteiro que por sua vez remete para o noronha confirmar que não servem e que a polícia não para de lhe mandar cassetes. that’all folks.
Noronha Nascomento e Pinto Monteiro não sabem quais as competências que lhes foram atribuídas ? Não sabem interpretar a Lei ?
Estamos num país recém-nascido, cujas leis foram aprovadas anteontem ?
Estamos num regime, ‘afinal’ tipo Chávez ou Edos Santos ?
Ou estarão a lançar propositadamente mais confusão, a sujarem mais o ‘curso de água’ tornando-o tão turvo para que passe em momento adequado e incólome algo de grave ?
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1 – Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelo plenário das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 – Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
3 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário das secções ou do tribunal;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
É escusado estar com discussões académicas; o espectaculo que as cúpulas da Justiça em Portugal estão a dar, ultrapassa tudo o que se podia esperar.( de mau!) O Procurador Geral da Républica, e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não se gramam, estão a ter um comportamento inqualificavel, atirando a batata quente (das escutas que envolvem o Sócrates) de um para o outro. Está visto que o Sócrates mais uma vez pos o pé na argola. Agora estão a ver se o safam, mas nenhum deles quer assumir a responsabilidade. E o Presidente da Républica não tem nada a dizer? Não é só a politica que bateu no fundo; a Justiça também já lá está. Acabei de ver as declarações do PSTJ, na SICn, ás 16,02h, e nem queria acreditar no que estava a ver e a ouvir. Não há palavras para classificar a falta de nivel da 4ª figura do País.
Falem do ronaldo, falem no ronaldo, porra que a malta gosta de circo enquanto vai tendo bucha. Televisões às 20 horas, ronaldo, ronaldo, 10 entrevistas sobre o ronaldo, 12 sobre o queirós, 5 sobre o relatório dos médicos que o observaram, 20 sobre as gajas que ultimamente o comeram, não falem nessa do ping pong entre os dois aventais que já nem eles se entendem, tem que vir o reis dar bordoada. Tudo sem que se saiba nada que a nossa democracia é um exemplo para o mundo e a constituição também.
Onde andam os gatunos do Vital Bananeira e o Freitas do Arraial que diziam que a escutas eram sempre legais? Até no jogo do pião. ONDE ESTÁ «DOMINGOS AMARAL»???? O filho drogado do Parecedor Freitas do Arraial? A esta hora deve andar a telefonar ao “sucateiro” para ligar ao “vara” para falar com o “pinóquio”. O Júdice já anda com os sabonetes para ver se limpa mais um bocado da merda do ingeheiro corrupto, senão leva por tabela com a roubalheira que andou a fazer na CML. O António Costa já o avisou. Devem estar a chegar os apoios do ASS das SS, o gémeo seamês Pereira do PM, o Descarrilho(a)do e o sabotador da PJ da Câmara Municipal de Santarém. O Constâncio não se demite e não fala com ninguém, está muito ocupado a jogar o “monopólio”. Norronha Nascimento e o Pinto Loureiro têm o iPhone desligado. O Cavaco ri-se que nem um perdido. Avisou várias vezes o corrupto para ir lavar a boca e que se esticasse muito a corda, iria acabar como o Júlio César. Os “Senadores” estão fartos do Ditadorzinho. Ponto final!
Em Portugal há tres tipos de imunidade. Uma para o Sr Dominical Ingenheiro,outra para todos os detentores de cargos políticos, e outra para gestores da coisa pública, portanto estamos num país de gente com impunidade judicial. Quanto aos juizes, tocam a musica que mais lhes convém.
Cps
S.G.
Não sei se é inocência, ingenuidade ou outra coisa qualquer, mas alguém no seu perfeito juízo acredita que em Portugal alguém é condenado com base em escutas? Provavelmente somos o país que mais escuta e menos actua… é deveras sintomático para um cidadão comum como eu, cujo sobrenome é apenas isso, o estado da justiça portuguesa. Quantas vezes esta história das escutas “não validadas” aconteceu? Não é a primeira, nem será certamente a última. Quem é que escuta? Não sabem o que fazem? Ou sabem (muito bem) o que fazem? Quem é que autoriza? As escutas não deviam ser validadas por si mesmo? Mas afinal que país é este que em plena crise mundial discute casamentos e escutas? É esta a estratégia? Ainda nao percebi que rumo, se é que ele existe, definido para este país… Vamos continuar a mandar dinheiro para cima dos problemas? Vamos esfregar as mãos de satisfeitos e partilhar da alegria pela retoma mundial para nos irmos enfiar na nossa própria crise? Não coloco em causa a pertinência e a relevância de todas as situações, todas elas merecem o meu respeito, mas enquanto cidadão, gostaria de ver definidas prioridades. Assim, mesmo que nao concordasse, sabia que elas existiam… mas a manter o actual estado das coisas, sinceramente sinto-me à deriva… E para terminar, relativamente à questão das escutas, lá voltamos nós a discutir o mesmo…
O sr. presidente do Supremo Tribunal de Justiça costuma ir à bica ao local e à hora a que eu também vou, e nunca foi necessário qualquer autorização para escutar o que ele diz.
Mas também diz sempre o mesmo: Traga uma curta, se faz favor.
Quem pode autorizar escutas sobre o presidente do Supremo Tribunal de Justiça?
Esta é parte que menos interessa, quando todos sabemos que a pergunta tem uma segunda intenção:
Critica o Supremo por ter tomado uma decisão, justa.
SE não acreditamos na justiça, então está tudo muito mal…
VIVA PORTUGAL
«Critica o Supremo por ter tomado uma decisão, justa.»
não, não faço ideia se decisão justa ou não, não a conheço.
acho é importante saber se quem tem poder para controlar orgãos de soberania é também passível de ser controlado, e nesse caso, por quem.
para conhecer o esquema de poder de vigilancia do poder.
O seu comentario #42 significa portanto que casos como a Casa Pia, submarinos, Vale da Rosa, Sobreiros, Cova da Beira, etc., etc. o levam a acreditar na justiça em Portugal. Cumprimento-o por conseguir o que julgava impossível.
Na resposta que dei em #20, disse que “Antes disso, era um qualquer juiz de instrução que autorizava e validava escutas.”
Referia-me à autorização e validação das escutas em que “intervenham” os ditos cujos, ou seja, a apanhados a falar com outros. Não me refiro á autorização para os escutar a eles, como suspeitos, porque isso, já antes competia ao pleno do STJ. Como relativamente a outros actos jurisdicionais ( buscas, por exemplo).
para quê? quem é que o julga?
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Duas belas perguntas, também gostava de saber as respostas.
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falem mas é do “dossier” que o Lima entregou ao jornalista, sobre o outro cidadão. Isso é que interessa.
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Um juiz da secção criminal do STJ- artº 11º nº 4 al. a) e nº 7 do CPP
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#4 – depende do iluminado de serviço e do clube, mas depois não acontece nada.
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Este que lá está ainda merece crédito. Por enquanto. Mais que o rival…
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o cagasentensas virou julga juízes, perdeu o juízo.
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Vocês estão a falar da «justiça portuguesa»?
Ou da “Rua Sésamo»?
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A não validação da escuta é válida para todos os falantes? Ou seja também não é válida para Armando Vara quando este fala com Sócrates? Se assim for digamos que os sujeitos da Face Oculta foram uns lorpas. Em vez de falarem uns com os outros pediam a Armando vara para deixar ficar uns recados no voice mail de Sócrates. Este dava o código de acesso de dito voice mail àqueles senhores das sucatas ninguém se maçava mais: falavam tranquilamente pq era tudo criminalmente nulo.
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“A não validação da escuta é válida para todos os falantes? Ou seja também não é válida para Armando Vara quando este fala com Sócrates? Se assim for digamos que os sujeitos da Face Oculta foram uns lorpas. Em vez de falarem uns com os outros pediam a Armando vara para deixar ficar uns recados no voice mail de Sócrates. Este dava o código de acesso de dito voice mail àqueles senhores das sucatas ninguém se maçava mais: falavam tranquilamente pq era tudo criminalmente nulo.”
BINGO. Agora que toda a gente percebeu como funciona o salvo-conduto imagine o que vai acontecer nos próximos capítulos ou mesmo nas próximas novelas…
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#9 – vá lá, desvenda o segredo da k7. na volta era linguagem encriptada que só funciona com a box da tv cabo.
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é só detectives à solta.
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As escutas ao Vara são válidas porque não contendem com os problemas da escuta directa a um primeiro-ministro, cujo artigo 11º do CPP agora ( depois de 2007 porque dantes não era assim e quem autorizava era um juiz de instrução normal e de primeira instância).
O que se passou com as escutas ao Vara que apanharam o PM são os chamados “conhecimentos fortuitos”. E em relação ao PM só podem ser validados pelo presidente do STJ. Isso depois da reforma Rui Pereira..
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http://infamias-karocha.blogspot.com/
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13. Como era antes “da reforma Rui Pereira”?
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#15 – sim, aquele grande exito musical casa pia que esteve vários anos em top ten. ai que sódades que eu tenho daquelas letras, aquilo é que era fado.
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Antes de Setembro de 2007, era assim:
Artigo 11.º do Código Processo Penal.
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
3 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Conhecer dos pedidos de revisão;
f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
g) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior;
h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 – Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Depois ficou assim:
Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 – Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 – Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
4 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 – As secções funcionam com três juízes.
6 – Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 – Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.
Quem é que ganhou poder?
O presidente do STJ, voilà!
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A diferença fundamental reside nisto: agora quem autoriza escutas às figuras de Estado é o presidente do STJ. A Consituição diz que os cidadãos são todos iguais perante a lei, não diz?
Até ao processo Casa Pia, podia ser assim, mas depois foi o que se viu e apareceram figuras de Estado ao barulho, tipo Júdice e assim.
Por isso se mudou e ficou deste modo:
Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
(…)
b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;
Percebem porque razão o José S. anda todo divertido com isto?
Vale e Azevedo! Regressa, estás perdoado.
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a) O texto fala de “plenário do Supremo Tribunal de Justiça” que não será o mesmo que presidente do STJ
b) Muito pragmaticamente quem podia autorizar escutas “em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição” antes desta reforma?
Helena Matos
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Antes disso, era um qualquer juiz de instrução que autorizava e validava escutas. Dantes a lei, só cometia ao STJ, em plenário, o julgamento.
Excepto no que se referia a outros magistrados. Esses tinham ( e têm) o privilégio de serem escutados por autorização de juizes dos tribunais superiores àqueles onde estão…
E pergunto só: um qualquer juiz de instrução é um órgão de soberania per se. Tanto como o presidente da República. Logo…a razão de se restringir tal regra aos magistrados têm a ver com outro fenómeno: para que não fossem colegas directos a investigarem.
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Portanto como já não somos todos iguais perante a lei temos que lutar para derrubar esta clase que se auto proclama acima dos normais cidadãos que aliás é corroborado pela quantidade de africanos que cá metem.Somos os “seus” pretos às ordens…
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Resta irem aproveitar a experiência do PREC em que o Otelo assinva papéis em branco.Que agora podem ser para escutas ao Sócrates…
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Pá, para grandes males, grandes remédios…
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Olhemos a paisagem que nos rodeia e pensemos na Sicília
As escutas telefónicas ao PR,PM e PAR, só podem ser efectuadas se tiverem a aprovação do STJ.
Numa situação de um caso a ser investigado em primeira instância anda-se à procura de uma coisa e encontra-se outra. Acontece.
Apesar de entre nós se estar a tornar comum haver políticos e outros altos dirigentes envolvidos nestes cambões, ninguém podia adivinhar uma coisa destas. Por isso não se pediu a aprovação.
As escutam acabaram por revelar factos susceptíveis de serem investigados que envolvem o PM e o juiz manda extrair certidões e manda-as para a PGR.
Aqui começa o imbróglio: A PGR envia as certidões para o STJ. Como as escutas não foram autorizadas pelo STJ, mas por um juiz no âmbito de um processo que visava outros suspeitos, são ilegais e vão para o caixote do lixo.
Conclusão: só vamos perceber bem até que ponto chegou a falta de seriedade desta gente quando forem apeados. Até lá só nos resta ter vergonha pelo estado a que isto chegou. Já que eles não sabem o que isso é.
Entretanto vão desaparecendo as provas. E como não falam de processos judiciais, o que é muito conveniente, nem sequer precisam de dar qualquer explicação.
Que bando!
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Na Itália, nem o Berlusconi tem destes privilégios. A lata não chegou tão longe.
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ca gande confusão, o noronha autoriza escutas a sócrates, que são feitas em aveiro e enviadas para o monteiro que por sua vez remete para o noronha confirmar que não servem e que a polícia não para de lhe mandar cassetes. that’all folks.
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Noronha Nascomento e Pinto Monteiro não sabem quais as competências que lhes foram atribuídas ? Não sabem interpretar a Lei ?
Estamos num país recém-nascido, cujas leis foram aprovadas anteontem ?
Estamos num regime, ‘afinal’ tipo Chávez ou Edos Santos ?
Ou estarão a lançar propositadamente mais confusão, a sujarem mais o ‘curso de água’ tornando-o tão turvo para que passe em momento adequado e incólome algo de grave ?
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Já agora, na versão original, de 87, era assim:
Artigo 11.º
(Competência do Supremo Tribunal de Justiça)
1 – Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar o Presidente da República pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelo plenário das secções;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
d) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 – Compete ao plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais ou equiparados;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas, em 1.ª instância, pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes;
d) Conhecer dos pedidos de revisão;
e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente.
3 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
a) Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário das secções ou do tribunal;
c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre os tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
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Então o Piscoisito não vem defender o dono?
Continua assim que vais ter a comissão reduzida…
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É escusado estar com discussões académicas; o espectaculo que as cúpulas da Justiça em Portugal estão a dar, ultrapassa tudo o que se podia esperar.( de mau!) O Procurador Geral da Républica, e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não se gramam, estão a ter um comportamento inqualificavel, atirando a batata quente (das escutas que envolvem o Sócrates) de um para o outro. Está visto que o Sócrates mais uma vez pos o pé na argola. Agora estão a ver se o safam, mas nenhum deles quer assumir a responsabilidade. E o Presidente da Républica não tem nada a dizer? Não é só a politica que bateu no fundo; a Justiça também já lá está. Acabei de ver as declarações do PSTJ, na SICn, ás 16,02h, e nem queria acreditar no que estava a ver e a ouvir. Não há palavras para classificar a falta de nivel da 4ª figura do País.
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E se os detectives acharam que havia matéria para escutar, porque não pediram de imediato a necessária autorização?
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Falem do ronaldo, falem no ronaldo, porra que a malta gosta de circo enquanto vai tendo bucha. Televisões às 20 horas, ronaldo, ronaldo, 10 entrevistas sobre o ronaldo, 12 sobre o queirós, 5 sobre o relatório dos médicos que o observaram, 20 sobre as gajas que ultimamente o comeram, não falem nessa do ping pong entre os dois aventais que já nem eles se entendem, tem que vir o reis dar bordoada. Tudo sem que se saiba nada que a nossa democracia é um exemplo para o mundo e a constituição também.
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Onde andam os gatunos do Vital Bananeira e o Freitas do Arraial que diziam que a escutas eram sempre legais? Até no jogo do pião. ONDE ESTÁ «DOMINGOS AMARAL»???? O filho drogado do Parecedor Freitas do Arraial? A esta hora deve andar a telefonar ao “sucateiro” para ligar ao “vara” para falar com o “pinóquio”. O Júdice já anda com os sabonetes para ver se limpa mais um bocado da merda do ingeheiro corrupto, senão leva por tabela com a roubalheira que andou a fazer na CML. O António Costa já o avisou. Devem estar a chegar os apoios do ASS das SS, o gémeo seamês Pereira do PM, o Descarrilho(a)do e o sabotador da PJ da Câmara Municipal de Santarém. O Constâncio não se demite e não fala com ninguém, está muito ocupado a jogar o “monopólio”. Norronha Nascimento e o Pinto Loureiro têm o iPhone desligado. O Cavaco ri-se que nem um perdido. Avisou várias vezes o corrupto para ir lavar a boca e que se esticasse muito a corda, iria acabar como o Júlio César. Os “Senadores” estão fartos do Ditadorzinho. Ponto final!
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Eu é que sou o Presidente da junta!
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Digo e torno a dizer: isto só já lá vai à mocada.
Vamos a isso? É que tem de ser!
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# 34, eu é que sou a presidente da junta, com a minha burra porque não, vemos burras bem mais vesgas e ó mais estão onde estão, pois então!
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Em Portugal há tres tipos de imunidade. Uma para o Sr Dominical Ingenheiro,outra para todos os detentores de cargos políticos, e outra para gestores da coisa pública, portanto estamos num país de gente com impunidade judicial. Quanto aos juizes, tocam a musica que mais lhes convém.
Cps
S.G.
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O PSTJ e o PGR deviam combinar o que vão dizer aos OCS, antes de sairem de casa e quando vão para o trabalho.
Penso eu de que…
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Sua Excelencia o Cardeal Patriarca de Lisboa, sob o signo do sigilo do confessionario. art. 4º da alin 34 do CPEscutas.
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Não sei se é inocência, ingenuidade ou outra coisa qualquer, mas alguém no seu perfeito juízo acredita que em Portugal alguém é condenado com base em escutas? Provavelmente somos o país que mais escuta e menos actua… é deveras sintomático para um cidadão comum como eu, cujo sobrenome é apenas isso, o estado da justiça portuguesa. Quantas vezes esta história das escutas “não validadas” aconteceu? Não é a primeira, nem será certamente a última. Quem é que escuta? Não sabem o que fazem? Ou sabem (muito bem) o que fazem? Quem é que autoriza? As escutas não deviam ser validadas por si mesmo? Mas afinal que país é este que em plena crise mundial discute casamentos e escutas? É esta a estratégia? Ainda nao percebi que rumo, se é que ele existe, definido para este país… Vamos continuar a mandar dinheiro para cima dos problemas? Vamos esfregar as mãos de satisfeitos e partilhar da alegria pela retoma mundial para nos irmos enfiar na nossa própria crise? Não coloco em causa a pertinência e a relevância de todas as situações, todas elas merecem o meu respeito, mas enquanto cidadão, gostaria de ver definidas prioridades. Assim, mesmo que nao concordasse, sabia que elas existiam… mas a manter o actual estado das coisas, sinceramente sinto-me à deriva… E para terminar, relativamente à questão das escutas, lá voltamos nós a discutir o mesmo…
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O sr. presidente do Supremo Tribunal de Justiça costuma ir à bica ao local e à hora a que eu também vou, e nunca foi necessário qualquer autorização para escutar o que ele diz.
Mas também diz sempre o mesmo:
Traga uma curta, se faz favor.
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Quem pode autorizar escutas sobre o presidente do Supremo Tribunal de Justiça?
Esta é parte que menos interessa, quando todos sabemos que a pergunta tem uma segunda intenção:
Critica o Supremo por ter tomado uma decisão, justa.
SE não acreditamos na justiça, então está tudo muito mal…
VIVA PORTUGAL
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«Critica o Supremo por ter tomado uma decisão, justa.»
não, não faço ideia se decisão justa ou não, não a conheço.
acho é importante saber se quem tem poder para controlar orgãos de soberania é também passível de ser controlado, e nesse caso, por quem.
para conhecer o esquema de poder de vigilancia do poder.
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Caro JMLM,
O seu comentario #42 significa portanto que casos como a Casa Pia, submarinos, Vale da Rosa, Sobreiros, Cova da Beira, etc., etc. o levam a acreditar na justiça em Portugal. Cumprimento-o por conseguir o que julgava impossível.
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.
O presidente da república – mesmo nesta repobliqueta – pode sempre mandar fazer escutas.
A questão é se lhe dão resultados verdadeiros.
Nuno
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só Deus está acima de certos Juízes cá da comarca…e como há sérias dúvidas sobre a existência e Deus…logo, os Juízes são deuses na Terra
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AS ARMAS AS ARMAS, CONTRA OS CORRUPTOS MARCHAR MARCHAR
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V. Excia, ao presidente do supremo, ao PM, ao Pr, e a todos os que não cabem nsa suas simpatias.
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#19:
Na resposta que dei em #20, disse que “Antes disso, era um qualquer juiz de instrução que autorizava e validava escutas.”
Referia-me à autorização e validação das escutas em que “intervenham” os ditos cujos, ou seja, a apanhados a falar com outros. Não me refiro á autorização para os escutar a eles, como suspeitos, porque isso, já antes competia ao pleno do STJ. Como relativamente a outros actos jurisdicionais ( buscas, por exemplo).
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sr gabriel
o cpp, feito pelo legislador, responde á pergunta.
é ir ler o cpp, se sabe.
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acho que têm que pedir autorização aos pais do senhor
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Tem piada, Gabriel, que eu já tinha feito essa pergunta a mim próprio. Felizmente, o José, fez o favor de me esclarecer.
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A palhaçada vai continuar, até socrates ser substituido por outro ps, porque etse já não tem codições de o ser……..
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