Tratado de Lisboa, os “directórios” e os Parlamentos nacionais.
(Notas de uma primeira leitura – I)
1) As designações dos Tratados comunitários: Este Tratado que entra hoje em vigência vem alterar o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e cujos textos-base eram, respectivamente, o Tratado de Maastricht ou Tratado da União Europeia (que a instituiu – 1992) e o Tratado de Roma que criou a então CEE – Comunidade Económica Europeia (1957).
Doravante, com o Tratado de Lisboa, o Tratado que institui a Comunidade Europeia passará a designar-se por Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (nº1, do artigo 2º do Tratado de Lisboa), mantendo-se, naturalmente, a mesma designação no que respeita ao Tratado da União Europeia.
Sobre a emergência de um “DIRECTÓRIO” de Estados: …
2) O “directório”: O Tratado de Lisboa, pretendendo desbloquear o impasse em que o processo de integração se encontra desde 2005, marca, também, uma mudança de paradigma no método da integração: com efeito, a realidade é que com uma Comunidade de 27 Estados-membros (e já não de 6, 12 ou mesmo 15 Estados), a busca do equilíbrio entre o ideal de igualdade e o peso real de cada Estado-membro, torna-se significativamente mais difícil.
Nessa perspectiva, o grande alargamento de 2004 e a consequente dimensão quase continental da União, inviabilizaram, na prática, o velho método comunitário que desvalorizava esse peso real, em favor de uma assumida igualdade tendencial entre todos os Estados-membros. Dificilmente – e, olhando para a História, nunca tal foi conseguido – poderia manter-se uma paridade (formal e jurídica) entre, por exemplo, o Luxemburgo e a Alemanha, ou entre Portugal e o Reino-Unido.
Claro que as soluções realistas e incontornáveis (vg., a consideração da demografia na definição do peso relativo de cada Estado-membro) serão sempre sentidas (sobretudo, pelos parceiros mais pequenos) como indiciadoras de um DIRECTÓRIO. De certo modo, esse DIRECTÓRIO (pelo menos, de facto) tem sido sempre uma realidade quase inevitável nas relações internacionais. Outros exemplos e experiências histórico-políticas, no âmbito do relacionamento internacional de mera cooperação, não fugiram e não fogem a essa inevitabilidade (vg. “Santa Aliança”/ Rússia, Aústria, a Prússia e mais tarde, a França e a Inglaterra; o “concerto europeu”, etc., etc.).
Ora, a inovadora e sui generis excepção foi, efectivamente, revelada pelo processo europeu de integração comunitária que abrangeu, contudo, desde a década de 1950 até 2004, um número relativamente reduzido de Estados (no máximo, a Europa dos 15), facilitando, assim, a manutenção desse ideal de igualdade – difícil e raramente compaginável com o equilíbrio e a composição dos interesses internacionais.
3) Os PARLAMENTOS NACIONAIS: O Tratado de Lisboa – a despeito das recorrentes considerações de alguns sobre uma perda da miticamente invocada e pouco exemplificada soberania nacional – vem institucionalizar a intervenção dos Parlamentos nacionais como garantes e fiscalizadores da conformação da actividade das Instituições comunitárias ao princípio da subsidiariedade.
Remetendo-se para o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, o 2º parágrafo do nº 3, da nova disposição do artigo 3º – B do Tratado da União Europeia, estabelece que:
“As Instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade (…). Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido Protocolo”.
Desde logo, o artigo 4º desse Protocolo consagra a obrigação de ser enviado aos Parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que é enviado ao legislador comunitário, qualquer projecto de acto legislativo ou projecto alterado de acto legislativo comunitário.
Será interessante, doravante, verificar se a nossa Assembleia da República estará ou não preparada para exercer adequadamente essa intervenção no processo de decisão legislativa comunitário, nos termos do referido Protocolo….

Muito a propósito.
Parabéns.
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Tratado mas de quê?
Estão tratando de que doença misterioa?.
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A designação daquelas duas figurinhas não prenuncia nada de bom.
Aqui http://devaneiosaoriente.blogspot.com/2009/12/hoje-ha-tratado.html e aqui http://devaneiosaoriente.blogspot.com/2009/11/quem-e-que-escolheu-os-nomes-de.html a visão desde Macau
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Clap, clap, clap…
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Uma das grandes questões – e perigos – é a materialização efectiva dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. É por isso que há alguns que, aberta ou encapotadamente, defendem uma UE federal. Mas esta discussão ainda não está feita, muito longe disso. Por essa razão, o que é provável é que a burocracia de Bruxelas e o Parlamento Europeu continuem a aumentar o seu peso e o seu “perímetro” de intervenção (a bem da subsidariedade) e aumentem as ambiguidades já existentes (que não são poucas…) criando novas tensões.
Entretanto, em termos de política externa, os “interesses” nacionais dos “grandes” vão obviamente permanecer e continuará o cada qual por si, com os mais “pequenos” a tentarem enquadrar-se na sombra do chapéu-de-sol (e de chuva) americano.
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