Relicário jurídico
23 Abril, 2010
Um agente da GNR apresenta-se numa feira do Minho, junto de uma banca onde se vende roupa falsificada (a roupa é verdadeira, as marcas é que são falsas), dizendo ao feirante que lhe vai apreender a mercadoria. O que o agente da GNR quer, porém, é ficar com a mercadoria para si próprio (cometendo um furto). O feirante oferece-lhe uns milhares de escudos para aquele fechar os olhos e ir-se embora. Pergunta-se: o feirante cometeu um crime de corrupção activa ou não?
Resposta:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Junho de 1996:
É impossível corromper uma autoridade (no caso, um elemento da GNR) que está a intervir numa aparente apreensão de roupa falsificada, não naquela qualidade, mas na de co-autor de um furto planeado.
26 comentários
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não tenho lido a douta câncio
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Este acórdão é de 1996. Actualmente o crime de contrafacção de mercadoria é de natureza semi-pública. Depende de queixa para o procedimento criminal, pelo que a simples detenção de mercadoria contrafeita não é crime punível sem mais.
Logo, nesse caso e mantendo esses pressupostos ( actuais) o que o GNR cometeu foi outra coisa: um abuso de poder.
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E o cigano?
Comete o mesmo crime que alguém que tente safar-se de uma multa de trânsito oferecendo dinheiro ao agente, para não o fiscalizar mesmo na hipótese de não haver nada passível de autuação.
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A resposta a esta pergunta deve ser dada pelo PS+PSD, que fizeram e farão o Codigo Penal.
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José,
A pergunta não é essa. O acórdão não tem o texto integral e o da Relação não está on-line. O que terá sucedido, deduzo, é que o GNR não aceitou o dinheiro e “apreendeu” a mercadoria, mas apropriou-se dela, participando, porém, a tentativa de corrupção activa, isto é, o crime que comete quem oferece vantagem patrimonial.
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O mesmo crime, aliás, que ocorre quando certas empresas e/ou indivíduos oferecem a certos agentes de autoridade ou funcionários públicos ou responsáveis dirigentes da função pública, coisas de valor, sem contrapartida imediata.
Como é que se classifica tal actuação e como se define o que é aceitável ou não?
São estes problemas que precisam de ser equacionados.
O advogado Magalhães e Silva ( que ontem comentou o silência de Rui.Pedro.Soares de modo incrível porque disse que este tinha o direito ao silêncio como um arguido que é num processo crime) já escreveu coisa a esse propósito numa croniqueta no Correio da Manhã. Para dizer que quando esteve em Macau, Stanley Ho lhe ofereceu um jarrão ou coisa que o valha, mas de valor de alguns milhares de euros. E disse que não era corrupção porque por lá era costume e quando querem corromper alguém, não se ficam pelos jarrões.
Não sei muito de Macau, mas o Alberto Costa sabe com toda a certeza. E o Vitorininho também.
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a mim é que ninguém tenta corromper pá. isto é um mundo muito injusto.
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#5:
Se se apropriou pode ter cometido o crime de furto. Porque a mercadoria pertencia ao cigano, enquanto não houvesse queixa. E se houvesse contra-ordenação, então o caso não seria de furto mas de abuso de poder e denúncia caluniosa e até eventual prevaricação se existisse processo.
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Desculpem lá.
Cá estão os tugas a discutir o sexo dos anjos.
Doravante e enquanto não se abolirem os Códigos ( ou a mais desenvolvida Constituição do hemisfério Norte), aplique-se a última solução:
“A solução Névoa”
A bem do Regime
(e de todos os sucateiros, os da Sucata, os dos Tribunais e os do Circo de S. Bento)
Disse.
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José,
A pergunta é que crime cometeu o cigano, penso eu…
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Cá por mim dão dinheiro só para fazer o bemDeviam ser todos feitos comendadores!
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Já O mário dava envelopes com dinheiro aos convidados antifassistas quando viajava e muito.E andou com malas cheias dele para trás e para a frente.Com tão bons mestres o que é que queriam?Forretices?
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#10:
Já respondido.
“Comete o mesmo crime que alguém que tente safar-se de uma multa de trânsito oferecendo dinheiro ao agente, para não o fiscalizar mesmo na hipótese de não haver nada passível de autuação.”
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Oi estão muito atrasados em Portugal.Nós cá em Angola temos a melhor universidade do mundo nessa matéria.
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Não se consegue aceder ao acordão.
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O cigano vendia uma coisa roubada, portanto, o GNR, tem 100 anos de perdão, fazendo fé naquele maxima
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Depende da qualidade da roupa.
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Pergunta-se: o feirante cometeu um crime de corrupção activa ou não?
Fazendo jurisprudência o caso Bragaparques, claro que não.
Na realidade o cigano não era o dono daquela banca. Só lá estava temporariamente a tomar conta.
Sendo assim, não integrava a esfera de competências legais nem poderes de facto do cargo que ocupava, não tendo portanto competência para, em nome do verdadeiro dono da banca, corromper.
Logo, não pode ser acusado de corrupção.
:S
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Se o cidadão A propõe uma acção em tribunalpara anular um negócio de permuta e um cidadão B, interessado no negócio, oferece 200000 euros ao A para desistir da acção isso é corrupção? NÃO!
E se entretanto o cidadão A passar a ser vereador da câmara municipal que fez a permuta? Já temos corrupção? NÃO! Porque a abordagem feita pelo B ao A nenhuma relação tem com as funções de vereador nem visa a obtenção de vantagem proporcionada por aquele cargo.
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O cagasentensas está a perder pedalada.
Acho que vai ser despromovido, passando a ser, a partir de agora, o borrasentensas.
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#13
Errado, não comete crime algum!
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#18
Exactamente.
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Mas há que ver também que, e para além da posição temporária ocupada pelo feirante, a solução névoa (#9) implica o estudo dos poderes ao alcance do dito GNR.
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Não percebo o espanto com o acórdão. O feirante não podia corromper o GNR, visto este já ter perdido qualquer noção deontológica e ética da sua profissão. Não se pode corromper o que já está absolutamente apodrecido. Corromper é fazer cair em tentação, tentar fazer com que a cobiça de outrém se sobreponha aos seus bons princípios. Neste caso, isso já não tinha qualquer cabimento. Claro que isto leva-nos ao caso do Domingos Névoa, ele também não poderia corromper pois a pessoa que tentou aliciar era, ao que parece, incorruptível.
É como um filho da puta que manda alguém matar outra pessoa, e esta última não o faz. O mandante, segundo a lei portuguesa, não pode ser condenado por coisa nenhuma. É revoltante, claro, mas parece que são as leis que temos..
http://www.mindjacking.wordpress.com
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#18
A esfera das competências legais e poderes de facto foram avaliadas em relação ao “corrompido”.
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#21:
Eu escrevi que cometia? Quem não sabe ler não sabe interpretar.
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