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Agora já podem concordar

25 Novembro, 2012
12 comentários leave one →
  1. Tiro ao Alvo's avatar
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    25 Novembro, 2012 11:28

    A propósito deste post, sei que muitas pensões de sobrevivência estão a ser pagas aos cônjuges sobrevivos, apesar dos casais, no momento do falecimento, estarem separados há muito tempo, por vezes dezenas de anos, e dos falecidos/as deixarem outros companheiros/as desprotegidos/as e com filhos seus.
    Por outro lado, não sei se será justo que uma pessoa acima de uma certa idade, 65 ou 70 anos, por exemplo, possa “deixar” uma pensão de sobrevivência a um individuo de 20 ou 30 anos. Se a pessoa falecida tiver uma dessas reformas principescas, o viúvo/a poderá viver bem, uma vida inteira, parasitando os seus semelhantes mais modestos.

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  2. JDGF's avatar
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    25 Novembro, 2012 12:27

    Não será esta questão um exemplo de ‘alarmismo social’?
    Não me parece líquido que a pensão de sobrevivência possa ser atribuída quando a morte do titular for causada por terceiros (neste caso um herdeiro ou conjugue). A pensão de sobrevivência pode ser ‘suspensa’ – neste caso ab initio – quando o(a) beneficiário(a) for considerado(a) uma ‘pessoa indigna’.
    Situação que parece contemplar o problema exposto…

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  3. EMS's avatar
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    25 Novembro, 2012 13:04

    Helena,
    ao contrario do que se defende no caso de 2009. Não vejo as senhoras socialistas exigirem a punição de alguém antes do tribunal o considerar culpado.

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  4. helenafmatos's avatar
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    25 Novembro, 2012 13:30

    «O funeral de Sara Tavares, 26 anos, foi pago pelo pai, mas este não pode pedir reembolso à Segurança Social. Esse é um direito do marido, apesar de neste caso ser o presumível responsável pela morte. » O pai pagou o funeral mas quem tem direito ao subsídio de funeral é o marido.

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  5. piscoiso's avatar
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    25 Novembro, 2012 14:45

    É preciso atender aos timings.
    O funeral da senhora é feito nos dias à seguir ao falecimento.
    O julgamento do viúvo é feito uns meses mais tarde.
    Enquanto o viúvo não for julgado e condenado, tens os direitos do cônjuge.
    Segundo vim a saber, o marido recebeu o subsídio do funeral, que depois deu ao sogro que tinha pago o funeral. Acontece que este, fez uma despesa superior ao subsídio recebido.
    O pai da defunta exige agora ao genro o pagamento da diferença, mas este recusa-se, alvitrando que não era necessário um caixão de mogno.

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  6. EMS's avatar
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    25 Novembro, 2012 15:05

    O que separa a Helena, das senhoras socialistas é que para elas , “presumível” não é apenas uma palavra erudita colocada para ornamentar a frase.
    Entretanto, o tribunal de Portimão ao deixar de considerar Alex Santana como simples “presumível autor” do homicídio de Sara Tavares, condenou-o a 20 anos de prisão, e ao pagamento 280 mil euros á filha da vitima.
    Espero, tal como as senhoras socialistas, e agora também a Helena Matos. Que o tal Alex não usufrua de qualquer beneficio pela viuvez por si provocada.

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  7. Cm's avatar
    25 Novembro, 2012 20:52

    O art° 2038º do Cód. Civil impede a situação.
    Quanto ao princípio da presunção de inocência – uma conquista civilizacional – tudo tem o seu preço. Não há vantagens sem inconvenientes.

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  8. LuisF's avatar
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    25 Novembro, 2012 22:21

    O “ponto final” final do post está na desconsideração e nos “ataques” que lhe fizeram em 2009. Conclusão: ou as mulheres socialistas mudaram de opinião, ou então simplesmente, não gostam se si…

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  9. Fincapé's avatar
    Fincapé permalink
    25 Novembro, 2012 22:31

    Aqui vai um extrato do Código Civil, Helena.
    “ARTIGO 2034.º
    (Incapacidade por indignidade)
    Carecem de capacidade sucessória, por motivo de indignidade:
    362 : CÓDIGO CIVIL 2008 VERBOJURIDICO
    a) O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da
    sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
    b) O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a
    crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
    c) O que por meio de dolo ou coacção induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o
    testamento, ou disso o impediu;
    d) O que dolosamente subtraíu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da
    morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos. ”
    Parece que é necessário intentar uma ação para conseguir a declaração de indignidade (socorri-me de terminologia jurídica que não domino e que às vezes acho um pastelão inútil). No caso em que não há outros herdeiros com interesse, poderá ninguém acionar essa ação. O problema põe-se neste caso, parece-me. O que os jornais, as senhoras socialistas e, neste caso, a Helena Matos não esclarecem.

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  10. O SÁTIRO's avatar
    26 Novembro, 2012 03:55

    HM
    a cambada esquerdóide é assim.
    distribui taxos….e regalias……….e milhões entre os amigos (até o Rui Pedro soares que enriqueceu como sabemos a fazer telefonemas para o sókas.vara e penedos….COMPROU o beleneneses? se isto não é lavar €€€……….então.)
    e esquecem-se de governar….ou qdo governam, é para a bancarrota
    ninguém pergunta a esse génio……………..pq não fez as ditas leis o governo xuxa corrupto maçónico dos sókas e guterres?
    e pq não aproveitaram a sugestão da HM?
    e agora a lusa fiel á suas fidelidades xuxas corruptas maçónicas vem dar publicidade a essa cabeça oca

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  11. Jorge's avatar
    Jorge permalink
    26 Novembro, 2012 09:30

    “pode à mesma” é um português muito feio.

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  12. Tiro ao Alvo's avatar
    Tiro ao Alvo permalink
    26 Novembro, 2012 09:59

    Já percebi uma das coisas que o “piscoiso” anda a fazer por aqui: anda a defender criminosos, como se pode ver acima, quando ele evitou chamar criminoso ao homem (mesmo que precedido com os estafado “alegado”), para escrever assim: “enquanto o viúvo não for julgado e condenado, tens os direitos do cônjuge”. O assassino não tem, em relação à vítima, direitos nenhum. A Segurança Social só deveria pagar o subsídio de funeral a quem, efectivamente, tenha feito o funeral. E penso que é assim que está estabelecido.
    Pela boca morre o peixe.

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