sobre a limitação de mandatos autárquicos
Vamos, então, ler o que diz o artigo 118º da Constituição: “1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. 2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.” Pois bem, então, quando a CRP fala em “cargo político”, refere-se às funções de presidente de câmara, ou ao cargo de presidente de uma câmara em concreto? Muito francamente, parece que o espírito do legislador constituinte pairava sobre a segunda e não sobre a primeira hipótese.
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De facto, um cargo só pode ser exercido vitaliciamente se for um cargo concreto, e não um cargo considerado em abstracto, em razão da natureza das funções exercidas. Ou seja, ser “presidente de câmara” designa um tipo de função política. Ser “presidente da câmara x” (ou Presidente da República Portuguesa…) designa um cargo político em concreto. Parece elementar que só neste último é que se pode estar vitaliciamente. Alguém que tenha desempenhado, em períodos sucessivos de quatro ou oito anos, as funções de presidente da câmara de Tondela, de Viseu, do Porto, de Mangualde e de Freixo de Espada à Cinta, não está a exercer vitaliciamente nenhum desses cargos, mas a desempenhar as mesmas funções em cargos e sítios diferentes. Se optarmos pela interpretação restritiva daquela norma, como o fez a sentença do Tribunal Cível de Lisboa sobre a candidatura de Seara, ninguém deveria poder ser, por exemplo, “ministro” mais do que um número determinado de anos, ainda que de governos e de pastas diferentes. Ou “gestor público”, ainda que de empresas distintas e em funções diversas.
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Por outro lado, quando a CRP fixa, como fundamentos da restrição electiva, que “a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos” (artigo 48º, nº 2), onde é que é posta em causa a “isenção e independência” do exercício, por exemplo, do cargo de presidente da câmara de Tondela por um candidato que a ele se candidata pela primeira vez, ainda que tenha sido já presidente da câmara do Funchal por três mandatos consecutivos? E a “liberdade de escolha dos eleitores” de Tondela por acaso ficará cerceada por tal facto? Também parece claro que não.
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E como poderá ficar assegurado o princípio constitucional expresso no nº 1 do mesmo artigo 48º – que me parece bem mais importante do que todas as demais considerações – de que “Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país”, se alguém pode ser inibido de se candidatar pela primeira vez a um cargo, pelo simples facto de ter exercido as mesmas funções (presidente de câmara) num outro cargo (presidente da câmara x)?
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Por último, esta limitação aplica-se, também, a um estrangeiro cidadão europeu que tenha sido, por três mandatos consecutivos, presidente de uma câmara de uma cidade do seu país natal? Será que um cidadão da Maia ficará inibido na sua “liberdade de escolha” pelo facto de se candidatar à sua câmara municipal alguém que tenha sido presidente da Câmara de Miskolk três mandatos consecutivos? Porventura, este mesmo cidadão estará a exercer “vitaliciamente” o mesmo cargo político, e será impedido de se candidatar na Maia? Ou será que, em alternativa, os cidadãos portugueses serão discriminados, nesta matéria, em relação aos cidadãos estrangeiros da União?

Como é que uma lei tão importante (e feita há tanto tempo!) só agora é que levanta dúvidas?
E – pior – como é que uma lei tão simples (e que, muito possivelmente, tem apenas 1 parágrafo) pode levantar dúvidas?!
Pior: ouvidos, sobre o assunto, 2 dos ‘fabricantes’ da lei, cada um diz sua coisa acerca do “espírito da lei”.
Mas as leis são feitas para terem “espírito”, ou para serem claras, justas e aplicáveis?!
Cavaco resumiu, em tempos: «Em Portugal legisla-se mal».
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“Como é que uma lei tão importante (e feita há tanto tempo!) só agora é que levanta dúvidas?”
Porque, muito à portuguesa, ninguém liga coisa nenhuma, até a casa começar a arder. Que as leis portuguesas são, frequentemente, redigidas com os pés, não restam dúvidas. Mas que, neste caso, a interpretação restritiva irá dar muito mais sarilhos do que uma interpretação mais ampla, também me parece claro.
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O que se legisla são espíritos.
A lei? É conforme o enquadramento e a luminosidade.
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Conclusao: a CRP, serve, dia sim-dia nao, e que nos dia Sim aprove os Nossos objectivos. O mesmo raciocinio para o TC…
ps,
Mas o que está em causa nao é uma lei ordinaria? Interessa trazer a CRP ao barulho, certo?
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Quem redigiu a lei já se pronunciou sobre a mesma. Mas pelos vistos isso não interessa nada. Haja barulho, isso é o que interessa!
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“Interessa trazer a CRP ao barulho, certo?”
Então, as leis não se aferem pela Constituição? Ou “a CRP, serve, dia sim-dia nao, e que nos dia Sim aprove os Nossos objectivos”?
Vá lá, Portela, contradiga mas é os meus argumentos…
P.S.: E, fique sabendo, caso tenha dúvidas, que me estou nas tintas para o facto do Seara ser ou não candidato.
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“Quem redigiu a lei já se pronunciou sobre a mesma.”
A interpretação de uma lei pelo seu autor material não constitui fonte de direito. E, ainda que assim fosse, seria sempre necessário aferir a constitucionalidade da lei, se ela estivesse em causa, como me parece estar nesta interpretação restritiva.
Por outro lado, embora não tenha seguido de perto o folhetim, parecem ter sido dois os autores materiais da lei ordinária em causa, e que cada um diz coisa diferente do outro. Notável, não é?
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“Pois bem, então, quando a CRP fala em “cargo político”, refere-se às funções de presidente de câmara, ou ao cargo de presidente de uma câmara em concreto? Muito francamente, parece que o espírito do legislador constituinte pairava sobre a segunda e não sobre a primeira hipótese.” rui a., torcido pa caray como todo o político, quando lhe dá gosto.
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E pois bem, então, quando a CRP fala em “cargo político”, refere-se às funções de presidente de câmara, ou ao cargo de presidente de uma câmara em concreto? Muito francamente, parece que o espírito do legislador constituinte pairava sobre a primeira e não sobre a segunda hipótese, lógica e francamente. Como bem o entende o tribunal cívico, lá por acaso mindependente do centrão do poder, maçon, trotskista, opus dei e mafioso, que domina o compadrio da justiça, juntamente e de mão dada com o leque geral da viciada política.
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O rui a. é capaz de tudo, como o vosso primeiro ministro .
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Vamos lá então discutir isto seriamente
1 quem defende que os presidentes de câmara que já cumpriram três mandatos , não podem candidatar-se a mais nenhum e em nenhum lado têm toda a legitimidade política para o defenderem. Esta legitimidade política não tem no entanto nenhum fundamento jurídico constitucional.
2 “As leis restritivas de direitos fundamentais, como é o caso, devem ser interpretadas restritivamente e não podem ter uma interpretação extensiva,é a Constituição que o determina no artigo 18.º”.
3 N. E vejamos então o que diz a lei. O que diz a lei é que “o presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos”Nós temos em Portugal um mandato de presidente da câmara a ser exercido por 308 titulares ou 308 mandatos a ser exercidos por titulares diferentes? O presidente da câmara municipal de Coimbra e o da câmara municipal de Barrancos exercem o mesmo mandato? Obviamente que não”.
4 Alguém dirá que a lei pode estabelecer que os cidadãos que exerceram três mandatos como presidentes de câmara ou de junta de freguesia não podem ser candidatos em lugar algum. A lei pode, de facto, estabelecer isso. Mas não o estabeleceu. E se a lei não o fez, não pode ser interpretada como se o tivesse feito? Respondemos, obviamente, que não pode. Não o estabeleceu porque o artigo 8º da constituição acima referido não o permite
O resto é armazém de secos e molhados.
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Não adianta dar voltas: se a lei não fosse uma merda, lia-se e não havia dúvidas, muito menos divergências ao ponto de se reflectirem numa sentença judicial. Aliás, este problema é mais um sintoma do que outra coisa.
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Muito jeitosinha esta rapaziada tuga que cria leis a pedido doutra rapaziada…
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Rui A,
Pois eu “não me estou nas tintas” . Sejamos sérios; não há mal nenhum em tomar partido, senão vc não escreveria o último e demagógico parágrafo:
“Por último, esta limitação aplica-se, também, a … cidadãos estrangeiros da União?”
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A interpretação da norma tem duas hipóteses possíveis. A maioria de quem aqui comenta não quer aceitar uma delas … que é a do Rui. Então tenta arranjar argumentação para afastar essa hipótese. Não faz o papel de intérprete mas de advogado.
Nada que não se passe todos os anos nas apresentações das teses e dissertações: os alunos colocam uma hipótese inicial mas já têm a resposta a essa hipótese; a partir daí constroem argumentação para alimentar a posição já tomada no início. É UM ERRO.
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Embora seja fácil falar e escrever, a verdade é que ser-se (ou pelo menos tentar ser) imparcial é difícil. Mas a verdade nua e crua é que o legislador constituinte se preocupou mais com a hipótese do filho do Fernando Seara vir a presidir a Câmara de Sintra do que o Fernando Seara vir a presidir várias câmaras. Dito de outra forma, o legislador preocupou-se com os “cargos hereditários” e não com o “político de profissão”. Basta ter paciência e ler as páginas 3595 e seguintes, do diário n.º 109, de 05-02-1976, da Assembleia Constituinte.
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Há muitos interesses de legalidade mais que duvidosa a gravitar em torno deste cargo político. Se a lei, ao que parece, se destinava a quebrar estes laços, o que seria desejável, não podia permitir liberdade a estes saltitões de pularem de um lado para outro, como pretendem, porque isso seria a negação do objectivo para que teria sido criada. E, dado o que por aí se passa, só pode defender esta liberdade de saltitar quem não conhece essa realidade. Seria a perpetuação do nepotismo que a lei, muito justa e oportunamente, pretendeu evitar ou, no mínimo, atenuar.
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Claro que quem fez a lei não deve ser consultado. Já foi por escrito. Nada de beneficios ao infrator. Esses dois deviam era pagar do seu bolso os gastos dos processos em tribunal á volta da lei.
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Estão aqui: http://debates.parlamento.pt/catalog.aspx?cid=r3.dac
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Obviamente, falando sério, o espírito do legislador constituinte pairava sobre a primeira e não sobre a segunda hipótese, lógica e francamente, continua o rui a., se não, podia m autarcas como o Valentim, de Gondomar, Isaltino de Oeiras, como ex de Marco de Canaveses, Avelino Torres, Filipe Menezes, de Gaia, ou o Macário transitar de Faro a Loulé, aquele a Amarante, de novo, mais o Valentim a Leixões, como o Isaltino a Cascais, que, dada a sua verve demagoga e populista, poderiam eternizar-se a multi-presidentes, transcorrendo muitos sítios.
De mais, continua o rui a., que às vezes cai em si, como nós pasmado a ouvir-se, o mesmo Macário Correia, condenado pelos tribunais, igual ao Isaltino, vezes sem conta, deve sentir-se mesmo parvo, de tal forma injustiçado que exercendo o seu múnus transparente, sério da legalidade e impecável, na câmara de Faro, não pode agora ser atropelado por quaisquer abusos (inocentes lapsos) que haja acometido em Tavira, pois brada aos céus, ele é um presidente de câmara, se o é de outra hoje em dia.
E eu aqui não entendi bem o raciocínio, segui apenas que o presidente “de câmara”, tem limites, ao menos por nojo de um mandato, ou pode chegar-se facilmente a casos de abuso como de inutilidade, pasmada no exemplo da múmia de um presidente da república conivente com a mentira, abuso e incapacidade, tal um monstro setário ou a criatura vegetalizada .
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A Lei é clara, só mete confusão aos mal-intencionados defensores das “máfias” criadoras de clientelismos políticos nas e através das Autarquias, ou aos que “sofrem” dessa “doença” tão comum em Portugal de nome “iliteracia”…
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Também eu não “me estou marimbando” para quem vai presidir e/ou o modo de governação da câmara A ou Z. Porque se se perspectivar que o presidente e/ou a governação serão incompetentes e desastrosas essas populações sofrerão as consequências e o erário público, uma vez mais, suportará os danos.
Também me preocupa à partida, e rejeito, que o candidato A ou Z se valha duma trafulhice legisladora para ascender a esse lugar. Não se deve dar rédea solta a trafulhas.
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Acho piada como alguns senhores gostam de justificar aquilo que eu e seguramente não só, vejo de modo completamente diferente e até oposto. Ninguém tem razão mas todos a querem ter!
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Rui,
A lei, na interpretação que lhe repugna, limita-se a impor um período de pousio – profilatico ou higienizante e não a impor uma inelegibilidade permanente ou vitalícia. É certo que mudar do Funchal para Tondela pouco afetará a “independência” e menos a afetará ainda mudar de Nicósia ou Palermo para Moimenta. Mas o mesmo não acontece quando a viagem se pode fazer de metro ou mesmo de bicicleta. Um bom critério seria exigir uma distância. medida em pórticos de ex scuts – meia dúzia pelo menos -, por exemplo.
Voltando à metáfora agrária, o pousio permite evitar sujeitar os campos a grandes quantidade de estrume.
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http://www.publico.pt/politica/noticia/letra-da-lei-e-constituicao-justificam-proibicao-da-candidatura-de-seara-1588512
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(…) Dizer que a limitação de mandatos autárquicos se aplica apenas a uma autarquia “não cumpre satisfatória e adequadamente a habilitação constitucional do artigo 118.º citado, e não é suficiente para atingir o escopo [objectivo] constitucional, mais ambicioso quanto à qualidade da democracia”, lê-se na decisão do juiz António Marcelo dos Anjos, a que o PÚBLICO teve acesso. (…)
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Caros comentadores e estimado autor do post: calma, isto não é propriamente para ser levado a sério, é uma “lei aberta”, posmoderna com pluralidade de sentidos e motivações. Vocês deviam apreciar a riqueza das leituras polifacetadas que ela provoca em vez de se encanitarem a tentar desvendar a “intenção do legislador”. Não leram a sentença? A “intenção do legislador”, a CRP e os trabalhos preparatórios ou mesmo os documentos não interessam, a nova escola jurídica dominante valoriza o “literal”. Imaginem que o tipo da casa da moeda tem feito um copy/paste errado e vertido para o texto da lei uma chave do euromilhões em que estava também a trabalhar. Um dia ainda ficamos todos ricos e extravagantes graças aos nossos legisladores!
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«o pousio permite evitar sujeitar os campos a grandes quantidade de estrume.»
Não se inquiete que ele continuará abundante, com lei ou sem lei.
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Se um Presidente de Câmara fizer 1 mandato em Lisboa (2013-17), depois 2 em Sintra (2017-2025), pode candidatar-se a Almada em 2026?
Claro que pode! Porque nunca fez 3 mandatos consecutivos na mesma câmara. Logo, parece-me que Seara e Menezes podem ser candidatos.
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Algumas questões após leitura dos supostos excertos da decisão judicial:
Num momento em que até os candidatos ao CSM dizem que os “baixos salários pagos aos juízes põem em causa o regular funcionamento destes órgãos de soberania”, tendo em conta o timing da decisão e a descoberta deste princípio constitucional dentro do 118 CRP, estaremos perante uma ofensa ao princípio da separação de poderes?
Não há por aí ninguém que pegue nesse artigo e num golpe interpretativo diga que também os juízes não podem desempenhar os seus cargos de forma vitalícia?
Utilizando os argumentos deste juiz nomeadamente o perigo da “manutenção de redes clientelares”, se o Partido A tem a Câmara X há 40 anos e se qualquer candidato do partido A segue exactamente a mesma cartilha, deve o partido A ser proibido de se candidatar à Câmara X e a todas as Câmaras em redor?
Porque é que alguns escribas se insurgem contra a hipótese da interpretação autêntica? Estão à espera que lhes cheguem algumas sobras? Não é mesmo para estas situações que se prevê este instrumento?
Para que serve afinal a CNE se qualquer juiz de comarca faz tábua rasa das suas deliberações?
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Há formas mais expeditas de impedir alguém de se exercitar sobre o povo pela quarta vez. A lei rapidamente se aclarava, no espírito e na letra.
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Quase tudo se conjuga para que Rui Moreira seja eleito presidente à câmara do Porto.
E nesse “quase tudo” está manifestamente incluído o apoio oficial do PP, mas também apoios individuais de conhecidos militantes do PSD. E de Rui Rio.
Uma lição para Menezes. E para os menezes deste país.
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É atentatório da mais simples boa-fé que alguns dos que participaram na feitura da lei, sabendo qual o significado, expectativa e pretensão social de tal lei à época, apareçam agora como bonecos de plasticina amnésicos pensando tomar uma vez mais os cidadãos por tolos.
O eurodeputado Rangel que participou na elaboração da lei já afirmou repetidamente que o objectivo da lei e a expectativa social que a impulsionava se referia à duração do exercício do cargo e não ao local onde era exercido. Assim, a consecutividade referida na lei era compreendida como adstrita à função ou cargo e não ao local. Logo, o que se pretendia fazer prevalecer era o afastamento automático do titular do cargo, ao fim de 3 exercícios consecutivos, independentemente do local onde tal cargo tivesse sido exercido.
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As Leis portugueses são quase sempre de aplicação dúbia. E assim são feitas para se poder dar a volta ao texto.
Embora concorde consigo em quase tudo o que escreve Rui, a palavra “QUALQUER”, não me suscita qualquer dupla ou tripla interpretação. Nem pode.
Ora a Lei começa por:
– ““1. Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. ”
E qualquer significa:
– 1. Um (de entre muitos sem escolher).
– 2. Seja qual for.
Logo, por muitas voltas que se dê ao texto, a Lei deve ser aplicada a QUALQUER cargo politico.
Bom dia!
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Rui,
Só duas notas:
1. O número 1 e o n.º 2 do artigo 118.º da CRP falam de coisas diferentes.
O número 1 proíbe cargos vitalícios (isto é, não sujeitos a renovação periódica de legitimidade), o que decorre do princípio republicano. A eleição sucessiva, por 20 mandatos consecutivos, da mesma pessoa, para o mesmo cargo, não violaria o número 1.
O n.º 2 permite que a lei vá mais longe e impeça que a mesma pessoa – mesmo que legitimada pelo voto a intervalos regulares – se mantenha sucessivamente em cargos executivos (e só nestes é que é permitida a limitação, excluindo-se assim, por exemplo, os deputados).
No n.º 1, por definição, é o mesmo cargo, no mesmo órgão (e, no caso de órgãos regionais ou locais, na mesma região ou na mesma localidade), que está e causa. No n.º 2, não é necessariamente assim, embora admita que a palavra “renovação” aponta – ainda que só literalmente – no sentido defendido no texto.
2. O artigo 48.º, n.º 2 não diz o que o Rui afirma no texto (“a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos”).
Esta norma está no artigo 50.º, n.º 3 e deve ser interpretada tendo em conta essa localização sistemática, em especial o n,º 1 do mesmo artigo 50.º : “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade”, com destaque para a parte do “em condições de igualdade”. A experiência e a notoriedade no exercício do cargo de Presidente de Câmara num período longo e imediatamente anterior a uma eleição, mesmo que num município diferente, afectam as referidas condições de igualdade. Este argumento (apesar de ser do Paulo Rangel) deve também ser ponderado na discussão.
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Obrigado, Carlos. Consultei a CRP via net e algo falhou. Isto de estar distante há 5 anos tem destas coisas. Vou emendar. Obrigado,
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E os Boys do PSD onde é que estão??? Servem para quê???
Assistem impávidos e serenos ao assalto ao poder por parte do PS? Não reagem?
A Lei de limitação de mandatos há muito que deveria ter sido alterada e esclarecida. A bem da democracia e da transparência.
O que se está a passar é mais uma vergonha. Esta sentença em Lisboa faz lembrar as manobras de certos homens do Norte, com ligações mais ou menos dúbias ao FCP, para ganhar na secretaria aquilo que não ganham dentro de campo…
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O comentador Carlos Loureiro realçou o seguinte: “Esta norma está no artigo 50.º, n.º 3 e deve ser interpretada tendo em conta essa localização sistemática, em especial o n,º 1 do mesmo artigo 50.º : “Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade”, com destaque para a parte do “em condições de igualdade”. A experiência e a notoriedade no exercício do cargo de Presidente de Câmara num período longo e imediatamente anterior a uma eleição, mesmo que num município diferente, afectam as referidas condições de igualdade. Este argumento (apesar de ser do Paulo Rangel) deve também ser ponderado na discussão.
É que tal questão proporciona os argumentos mais variados. Um débil mental pode reclamar da inteligência do adversário, um homem pode insurgir-se pela beleza da adversária.
Na discussão, omite-se o mais importante: o eleitor. Que raio de populaça é esta com tendência para o “voto-asneira”? Na prática, fazem-se leis para proteger o povo de si próprio.
Acho que estava na altura dos Menezes e quejandos, irem dar uma “volta”. Mas que considero inconstitucional que lhes coloquem entraves, lá isso, considero.
Seria mais do politicamente correcto, acções junto das populações. Para não se assemelhar aos jogos de futebol ganhos na secretaria
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Ministros não são eleitos.
A questão é outra:
ADMITE OU NÂO segunda interpretação; Para quê atirar para os tribunais? PERCEBEU?
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É o que dá não-juristas tentarem julgar, dissertar. (se o é já sabe…ao menos sabe que…não sabe)
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“Ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus “.
O resto é conversa de constitucionalista e pseudo-constitucionalistas de pacotilha.
Não é necessário interpretar restritivamente nada. Está lá tudo.
Além do que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da leium mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.”.
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Quanto custou em dinheiro dos contribuientes, os pareceres pedidos pelo romântico Meneses
de Gaia ? Será que o Tribunal de Contas aceita que seja a Câmara a pagar ?
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Caro Rui,
a lei será sempre uma questão de interpretação.
Haverá distinção entre cargo ou função? Neste caso, não creio.
Se a mesma pessoa exercer o cargo ou a função de Presidente de Câmara em Gaia, depois no Porto, depois na Maia, etc, não o está a fazer vitaliciamente porque são concelhos distintos? Então onde se enquadra o art.º 5 da CRP? Não é tudo território nacional?
Independentemente, a lei 46/2005, que claramente está enquadrada no n.º 2 do Art.º 118 da CRP, determina um interregno temporal.
Tempo, função ou cargo não são sinónimos de geografia.
Mas há outras perspectivas que não abordou. A lei poderá estar a ser discriminatória neste sentido. Porque é que apenas os presidentes de câmara e de junta são abrangidos? Então, e os vereadores? Não fazem parte dos executivos locais?
A regra deveria ser igual para todos. Um limite constitucional de dois mandatos!
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