Um dia histórico
Há já muitos anos foi criado em Portugal um crime chamado “abuso de confiança fiscal” (actualmente previsto no artigo 105.º do RGIT). Tal como definido na lei, comete o crime quem não entregar à Administração Tributária impostos legalmente repercutidos a terceiros (essencialmente, IVA e IRS retido), em montante superior a 7500 euros.
O problema é que o IVA facturado (com algumas excepções) tem de ser entregue à Administração Fiscal pelo emissor da factura, independentemente de já o ter recebido do cliente. Nos casos em que a não entrega se devia ao não recebimento, tratava-se de uma verdadeira prisão por dívidas. Durante anos, os tribunais dividiram-se sobre se a não entrega de impostos ao Estado nos casos em que responsável por essa entrega não os recebera dos clientes integrava ou não o crime, pelo que a aplicação (ou não) de uma pena dependia exclusivamente do Juiz (ou do colectivo de juízes) que viesse a decidir o caso em última instância.
Dada a inércia do legislador, o Supremo Tribunal de Justiça pôs agora termo a esta velha querela, naquele que considero ser o bom sentido. É demasiado tarde para muitos contribuintes condenados ao longo dos últimos 15 anos. Mas a segurança jurídica resultante da clarificação daquilo que é e daquilo que não é crime não tem preço.
A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a € 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 n.º 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido.

Será que isto ajuda quem tem processos em tribunal?
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Se ainda não tiverem decisão transitada em julgado, sim.
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Hoje é só dias históricos. Até o Carcaça Velha acha que é má noticia que a taxa de desemprego desça. lol
“Costa: “Desemprego é quase tão mau como o final feliz de Passos”
in http://www.tvi24.iol.pt/politica/desemprego/costa-boas-noticias-isto-e-quase-tao-mau-como-o-final-feliz-do-pm
A Rennie anda a vender muito mais no Largo do Rato. 🙂
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Tenho opinião contrária à do Carlos Loureiro. Face ao recente acórdão do STJ, que veio uniformizar a jurisprudência, impõe-se a revisão da sentença condenatória, mesmo que a decisão aí proferida tenha transitado em julgado. Há jurisprudência e doutrina sobre a matéria.
A ser assim, vai ser o bom e o bonito…
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Tanto tempo para resolver uma questão tão simples….”portugal é uma choldra”…. eu acrescento; – cambada de F.da P. ….andam a tratar da vida não têm tempo para limpar a m. que fazem….
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Sobre a aplicabilidade do acórdão uniformizador de jurisprudência, como sendo motivo de revisão, ver aqui:
http://www.msaf.pt/noticias/ver.php?id=11267
Uma questão interessante porém:
quem tiver decisões transitadas em julgado e em execução de pena, estando esta suspensa, mediante condições, ( por exemplo pagamento da importância em dívida em determinado período), se não cumprir tais condições deve sofrer a revogação da suspensão de pena?
No meu entender, não. Portanto, temos aqui uma efectiva despenalização da punição criminal.
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Questão bem pertinente. Tenho dúvidas que o incumprimento das condições conduza a esse resultado.
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Neste momento em portugal a os funcionarios da fiscalização tributaria estão ao nivel da pide do estado novo . Gente sem moral sem ética , autenticos ladroes legais . Há provas mais do que suficientes de que não têm um pingo de seriedade e que destroem a economia com abusos que se fossem cometidos por cidadaos normais seriam esmagados pela justiça.Torna-se impossivel para muitos trabalhar .
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O estranho é que esta aberração dura há tanto tempo.
Muitas vezes as pessoas são condenadas por não pagarem ao Estado o IVA que deviam ter recebido do mesmo Estado, em conjunto com o valor facturado.
O Portas em campanha sempre se “revoltou” com este problema.
Como alguém disse lá para cima, é uma filhadeputice
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Esta notícia não vai abrir nenhum telejornal nem será será a mais importante de uma primeira página.
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