Retrato de um país à deriva
25 Março, 2008
Aluna poderá ter processo no Tribunal de Menores do Porto
Absolutamente delirante. O PGR passa para a opinião pública a intenção de intervir num caso de indisciplina escolar igual a centenas de outros. Depois descobre-se que afinal a menina é inimputável em termos penais. Pode no entanto ficar sujeita a um “inquérito tutelar educativo”, que é uma espécie de brincar aos tribunais com objectivos pedagógicos. O facto de a professora não ter feito qualquer queixa não parece ser relevante porque pelos vistos o crime (?) é público. Ou seja, mesmo que a escola e a professora considerem que uma intervenção externa é contraproducente, essa intervenção pode ser feita à mesma.
53 comentários
leave one →
Se uma miuda de 15 anos tiver que ir a tribunal por andar a puxar e a lutar por um telemóvel…
É incrível!
Acho que o MP devia era se demitir. Ridiculo!
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Não é assim tão ridiclo como parece.O “desconforto” do processo servirá de exemplo para muitos milhares…
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O Anónimo 1, você não percebeu nada, pois não?
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Servir de exemplo, é nos tribunais da sharia.
Nao é num país democrata. Nestes nao se apedreja.
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“O Anónimo 1, você não percebeu nada, pois não?”
Percebi perfeitamente. E fiquei com os cabelos em pé de semelhante ideia ter vindo do MP. É um absurdo. Um insulto.
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Perfeitamente ridículo, de facto. Mas….está na lei. Que neste caso, se chama Lei Tutelar de Menores. É a Lei 166/99, de 14.9. De Guterres.
Diz assim, o artigo primeiro que define “o âmbito da lei”: A prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da presente lei.”
Há aqui dois conceitos ( ou mais) interessantes do ponto de vista jurídico. O primeiro, é saber o que é “crime”, para este efeito.
Se forem ver ao Código Penal, não encontram a definição do conceito. Se forem ver ao Código de Processo Penal, encontram o conceito operativo que diz assim: ” crime” ( aspas originais) o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”.
Logo, para este efeito de instauração de processo de natureza tutelar, “crime”, só existe se houver queixa da ofendida. Houve…, porventura?
Sabem quem gizou esta lei? Tipos do ISCTE. Vejam quem estava no Governo de Guterres, vindo daí e quem assessorava quem e descobrem.
Isto, portanto, é uma lei tipo ISCTE. Leiam e digam se não é.
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Nesse caso, o processo crime deve ser aberto à professora, pois esta estava a cometer um roubo (usurpação da propriedade através da violência).
A aluna limitou-se a defender a sua propriedade. Cabe à professora provar que existia motivo legítimo para se apropriar do telemóvel.
Ah, e o miúdo que colocou tudo no Youtube também deverá apresentar-se em tribunal, uma vez que não pediu autorização dos intervenientes para recolha e publicação das imagens.
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Corrijo a designação da Lei, para o conceito mais politicamente correcto. A lei chama-se Lei Tutelar Educativa. É um must, do nosso ordenamento jurídico.
Todos deviam ler, porque é o equivalente ao Estatuto do Aluno.
Costumo dizer que esta lei, não resolve qualquer caso difícil e para os fáceis, não era preciso isto. A maior inovação, confessada, é assegurar aos menores, um direito de defesa. COmo se o MP não tivesse exactamente essa função prioritária.
É o que eu digo: isto saiu tudo do ISCT. Fechem esse local ao público, por favor e quanto antes!
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Num comentário ali mais para baixo de JP:
“Estará a Sra. Professora investida do poder necessário para apreender objectos pessoais de comunicações?
Não me parece que o esteja. Aliás, defendo, salvo melhor opinião, que não está.
Entendemos ser esta uma matéria que se enquadra, sem qualquer dúvida, nos Direitos, Liberdades e Garantias, protegidos pela nossa Lei Fundamental e, como tal, não poderá qualquer Regulamento, seja ele qual for, por mais digno que seja, afastar este direito da aluna a recusar-se a entregar o seu telefone.
Assim,
A aluna, nada mais fez que, perante uma ameaça, uma vez que a acção da Professora é ilícita, resistir e socorrer-se da acção directa para evitar um dano infligido pela acção da Sra. Professora.
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Mas uma pessoa não pode recorrer a violência para proteger os seus bens. Logo a aluna procedeu mal, deveria ter deixado a professora tirar-lhe o telemóvel e depois apresentar queixa.
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Mas que cambada de gente pobre de espirito. Até no “tirar o telemovel” imbirram! O telemovel nem na sala de aula deveria poder entrar quanto mais a autoridade máxima dentro da sala de aula não o poder tirar. Chegam a roçar no ridiculo ao comparar o facto de uma professora retirar um telemovel a um aluno (por estar a fazer barulho, constantemente a tocar, enviar sms’s etc etc) com um roubo…isto há gente que teima em não cortar a veia “ignorante” que caracteriza o povo portugues, com estas mesquinhices. Não pode haver tolerancia para gente intolerante, e a estupidez tem limites. Ah e já agora, a proxima vez que forem a um museu não levem máquina fotográfica, pois vão tirá-la à entrada e estão a ser alvos de roubo, cuidado.
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Os alunos nao podem ter telemóvel. Pois se tivessem ainda filmavam aquele tal professor a falar ao telemóvel ou a dar aulas de um modo youtubável. É por isso que os telélés nao sao permitidos. Ou os alunos podiam pedir socorro, estou apaixonado…
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Hugo Sousa, o telemóvel nao devia sair da pasta dos alunos. É uma segurança, em caso de roubo da criança, de acidente, de assalto à escola, de terrorismo, de terramoto. Nos tempos que correm é uma idiotice, guardar os telemóveis.
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Ainda do mesmo comentário:
Esquecem, os meus caros comentadores, que estes institutos de Direito, o Direito de Resistir e a Acção Directa, têm, de tão importantes que são, dignidade Constitucional.
Os professores não estão acima da lei, mesmo dentro da sala de aula.
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Parca,
Portanto, se eu encontrar um ladrão em casa e o tentar expulsar, incorro num crime? Se alguém me estiver a tentar incendiar a casa, e eu lhe der uma traulitada, o criminoso sou eu?
Tem é que haver proporcionalidade na utilização da força. Eu não tenho direito a matar uma pessoa que me pretende roubar, mas tenho o direito a resistir-lhe.
Aliás, a aluna usou exactamente a mesma força para recuperar o telemóvel que professora usou para o obter.
Isto é tudo uma parvoíce. Mas mesmo na parvoíce, usemos argumentos sérios.
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“Hugo Sousa, o telemóvel nao devia sair da pasta dos alunos. É uma segurança, em caso de roubo da criança, de acidente, de assalto à escola, de terrorismo, de terramoto. Nos tempos que correm é uma idiotice, guardar os telemóveis.”
Com toda a certeza e era aqui que queria chegar. Se a aluna mantivesse o telemovel dentro do bolso como deveria estar, parece-lhe que a professora o iria tirar? Não creio, de forma alguma.
Quanto a si Piscoiso, os professores não estão acima da lei, mesmo dentro da sala de aula, mas dentro desta estão acima do aluno com toda a certeza. Não lhe parece?
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Hugo Sousa,
Tem toda a razão excepto num facto. É que não existe nenhuma regra definida que impeça o telemóvel de entrar na sala de aula. Tanto a escola como o professor o poderiam ter definido à partida. Mas não o fizeram.
Seguramente não entregaria o seu telemóvel ao segurança num museu que permitisse a todos os outros utentes entrar e utilizar o seu telemóvel.
As regras não se mudam a meio.
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o gajo , o PGR , não tem mais nada a fazer do que andar a trás de meninas mal comportadas ?
A profissaõ (PGR) nunca esteve tão mal.
Um PGR destes merece ser tratado de gajo.
Ah , se calhar vai nomear uma comissão de inquerito por eu lhe chamar gajo. Venha ela.
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“Aliás, a aluna usou exactamente a mesma força para recuperar o telemóvel que professora usou para o obter.”
Bem, secalhar vimos filmes diferentes. O filme mostra a altura em que a professora tira o telemovel à aluna? o filme começa com a professora e a aluna de pé, já não mão da professora, se o telemovel foi tirado naquele instante o quê que a aluna fazia de pé com o telemovel na mão? Ah, secalhar a professora foi busca-lo ao bolso da aluna. As tipicas suposições. Não vimos o mesmo filme então.
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A professora não tem o direito de recolher os telemóveis dos alunos. Mas tem o direito de, a todo o tempo, definir as regras de permanencia na sala de aula que sejam essenciais à boa leccionação.
Logo, a professora não pode apropriar-se do telemóvel. Apenas pode propor à aluna a alternativa entre a entrega voluntária do telemóvel ou a expulsão da sala.
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“Tem toda a razão excepto num facto. É que não existe nenhuma regra definida que impeça o telemóvel de entrar na sala de aula.”
Qual é a lei que define que num cinema não pode ter som no telemovel? nenhum, a não ser a sua boa educação. Qual é a regra que define que não pode ter o telemovel com som numa igreja? nenhuma, a não a boa educação. na sala de aula, qual é a lei que não permite ter som ou o uso do telemovel? nenhuma, a não ser a boa educação!
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Só tenho pena que isto tenha acontecido numa altura que se fala de avaliações aos professores e afins, porque depois de casos destes essa avaliação cai por terra. Quem é que pode ser avaliado em condições destas?
Atitudes destas só vêm reforçar aquilo que eu sei que não é a verdade: os alunos são sempre os culpados; quer dos comportamentos, das notas, das médias e afins. Nem para eles conseguem ser bons.
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O fulcro da questão não é o “caso Carolina”. Pouco interessa apurar se aquilo é indisciplina ou agressão. O problema é o caldo de indisciplina e falta de autoridade que existe nas escolas portuguesas, com benevolência consentido pelos experts do Ministério da Educação (a começar por essa grande cabeça que dá pelo nome de Walter Lemos).
Analizar “aquele” caso, mesmo castigar exemplarmente a aluno, não vai resolver o aparecimento de mais casos, até mais graves como o de Tarouca.
Pinto Monteiro está (como já estava em Novembro) carregado de razão, quando chama a atenção para o que está a acontecer nas escolas públicas. Ainda não ouvi qualquer professor que não sublinhasse as suas palavras.
Empolar e tirar ilações menos próprias do seu aviso, é só uma forma para deixar tudo como está.
Sabendo que a maioria dos professores resolve não apresentar queixa das agressões e insultos sofridos, porque isso prejudica as suas carreiras ou porque sabem não ter provimento, mesmo assim e no ano passado houve 180 agressões só a professores, não contando com as milhares de agressões entre alunos e aos docentes auxiliares.
Amanhã teremos este ambiente nas famílias, nas empresas e na sociedade em geral.
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“Qual é a lei que define que num cinema não pode ter som no telemovel?”
E por acaso diz a boa educação que quando alguém fala ao telemóvel no cinema deve entregar o seu telemóvel ao segurança?
Que eu saiba, existe uma coisa chamada “reserva do direito de admissão”, e que funciona da seguinte forma: ou cumpre as regras, ou vai-se embora. A opção “entregar o telemóvel” não existe.
Está a confundir regras de acesso a um serviço, com alienação de direitos de propriedade.
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Como dizia o outro “dá Deus nozes a quem não tem dentes”. Ora, a professora ao retirar o telemovel, permite que a aluna continue a assistir à aula, repare, a professora é que pensa na aluna e na importância que têm as aulas…mas como foi isso que fez já não é aceitavel, devia pôr a aluna na rua. Se o tivesse feito vinha à tona o contrário: deveria ter tirado o telemovel e permitido a aluna continuar a assistir à aula.
Já agora, há quantos anos não entra numa sala de aula? Tem conhecimento que já não existe o “pôr o aluno na rua”, certo?
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E porque razao é que nao existe o “por o aluno na rua”?
Isso está no estatuto do aluno.
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Estatuto do aluno:
4 — A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva
o trabalho escolar, é da exclusiva competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na
escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida correctiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
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Bom, acho que depois disto não resta muito mais a dizer:
Click to access outerFrame.jsp
Artigo 15º, alinea g)
“Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos
ou morais aos alunos ou a terceiros;”
Depois disto não resta muito mais a dizer. O erro crucial e o primeiro de todos foi o telemovel. Tudo começou aí, e por aqui ficamos.
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De vez em quando tenho esta dúvida:
O país está assim tão cheio de boçais de espírito, ou será o Blasfémias apenas a revelar tão grande percentagem, nos comentários?
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O estatuto do aluno é bem exigente!
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Assim se vê a confusão que há no ensino e nas prioridades dos professores, e ainda à uns dias tivemos um raid nacional de dezenas de camionetes cheias de profs.
Quanto ao PGR concordo plenamente na sua tese que os gangs são formados nas escolas e posteriormente emanados para os bairros problemáticos (Foz, Estoril, etc.).
Será que os gangs de pedófilos também são formados nas igrejas e só depois é que vão para casa? (depois da missa)
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e a Carolina Salgado não diz nada?
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Esta cambada de defensores dos direitos, liberdades e garantias é hilariante. Sobretudo, porque não conhece o conceito de dever.
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No mínimo conhece o dever de defender os direitos, liberdades e garantias.
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Espera-se, agora, caro Piscoiso, que defenda os cãezitos contra os extreminadores, os que gostam de fazer furinhos nos respectivos corpos contra a obsessão controleira desta espécie de políticos e a comunidade escolar contra os bufos reformados de forças de segurança plantados à porta das escolas.
Isso é que era coragem!
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A obsessão parece ser sua, sobre aquilo que eu possa pensar desses temas, que ao serem abordados em posts anteriores, já foram por mim comentados, nada condizendo com as suas presunções de água (na) benta.
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Não percebo nada.
Então se uma mulher bater no marido e ele não se queixar o MP deve intervir?
O senhor que colocou o post vai já ensinar-me.
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“Ora, a professora ao retirar o telemovel, permite que a aluna continue a assistir à aula, repare, a professora é que pensa na aluna e na importância que têm as aulas”
Portanto, se o seu telemovel tocar no cinema porque se esqueceu de o desligar, o segurança deve retirar-lhe o telemóvel para que possa continuar. Pedir-lhe para sair da sala é, para si, opção que não existe.
O equipamento tecnológico “telemóvel” só perturba “objectivamente” quando utilizado para esse fim. É perfeitamente possível a um aluno entrar na sala de aula com o telemóvel e não perturbar. Não que eu ache que eles o devam fazer. Mas as escolas não têm cacifos, pelo que não lhes resta grande alternativa.
Além disso, onde é que no estatuto do aluno está consagrado que o professor pode apreender os equipamentos tecnológicos?
Não acho, de todo, que a aluna tenha agido bem. Mas penso que há um exagero em toda esta situação. Os telemóveis fazem parte do nosso quotidiano, e as escolas têm de estar preparadas para isso. E a resposta é muito simples, e é a mesma que sucedia no meu tempo quando os alunos insistiam em jogar tetris durante a aula: ou entregavam a máquina, ou saíam. Nenhum professor se rebaixava ao ponto de entrar em disputas pelo equipamento.
Lamento, mas o problema não é dos telemóveis. É dos papás mimados, dos meninos mimados, dos professores inqualificados pedagogicamente, e de uma escola indiferente a isto tudo.
A solução para isto tudo pode ser impedir os telemóveis de entrar nas salas de aulas. Eu, pessoalmente, preferia uma escola em que os alunos aprendessem a ser responsáveis.
P.S. Usei telemóvel enquanto estive na universidade. Nunca houve problemas nem comigo, nem com ninguém. O telemóvel, neste caso, é um pretexto.
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vivam os filhos da inim-putável
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Valter Lemos garante que as escolas são seguras. Graças a Deus.
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A menina precisava do telemóvel porque tinha que estar atenta a chamadas de fora. Trata-se de uma menina precoce que já sabe há muito que com o francês não vai lá de certeza. Deixem a menina socegada, deixem-na ir à vida, balha-me deus.
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e porque nos pedem para embrulhar os nossos pertences ao entrarmos num hipermercado? A professora está lá? Ou a aluna ? E depois se tiram o telemóvel e o estragam? E se for um PDA? E um GPS? Hmmmm… distososefalaporquefaltaoutroassunto
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Ao Sr. Hugo Sousa:
Artigo 15º, alinea g)
“Não transportar quaisquer materiais, equipamentos
tecnológicos, instrumentos ou engenhos, passíveis de,
objectivamente, perturbarem o normal funcionamento
das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos
ou morais aos alunos ou a terceiros;”
–//
Desculpe mas continuo a não encontrar no ambito de protecção da norma o direito de o professor retirar, confiscar, apreender, o quiser chamar-lhe, o telemóvel à aluna.
Aliás, como defendo em outros escritos sobre o tema, essa pretensa norma não existe, nem poderia existir.
Bem haja.
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O clima de insanidade e total desresponsabilização os professores atingiu o auge com a extraordinária ideia de intervenção criminal face a uma situação que não passa de pura indisciplina em contexto escolar.
De uma só penada desvaloriza-se e cobre-se de ridículo o sistema judicial (que em vez de minudências desconexas deveria focar a sua atenção em questões da sua esfera), e desvaloriza-se ainda mais os professores e as escolas, passando um atestado público de incompetência aos docentes e às escolas para gerir questões internas meramente disciplinares.
SE se tratasse verdadeiramente de matéria criminal – bandos organizados, burla, furto, agressão física, tentativa de homicídio, posse de arma, tráfico de droga – aí sem já faria sentido o ministério público actuar, sempre tendo em conta que alguns destes crimes dependem da queixa dos lesados.
Mas não se trata de nada disto – arranjaram agora um bode expiatório ridículo – uma miúda de 17 anos, com um comportamento sancionável em sala de aula é certo, mas nada que se possa sequer assemelhar a qualquer tipologia criminal de crime público.
A insanidade deste processo é inacreditável.
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Bluesmile:
Tanto o novo Estatuto do Aluno, como a Lei Tutelar Educativa, consagram a possibilidade ( que é uma obrigatoriedade legal) de intervenção da instância judicial ( e repare que é mesmo judicial, com a intervenção do juiz e do tribunal e não apenas do MP) e também, eventualmente a da Comissão de Protecção de Menores que desde 1999, se chama de Crianças e Jovens.
É este o sistema e seria bom que todos o conhecessem para criticar o que está mal- e é muito o que anda mal, neste aspecto.
No caso concreto, ontem, Marinho e Pinto, na SIC-Notícias, dizia que o eventual crime derivado do acto mostrado no vídeo, depende de queixa.
Pois, depende da interpretação jurídica! Quer ver como é?
O crime eventualmente praticado pela aluna, será o de ofensas corporais ( à integridade física, na definição legal do arº 143º e 146º do Código Penal)? Ou será o de injúria ( artº181º)?
Se for de ofensa à integridade física, ainda surge outro problema: o crime do artº 146º é público ou semi-público? Ou seja, não depende ou depende de queixa?
A ofensa corporal praticada em professora, um crime simples, é qualificada por causa disso ( por causa do artº 132º nº 2 que fala em “docente”, para qualificar o crime previsto no artº 143º como simples ofensa).
Para Marinho e Pinto é simples. O problema, é que há vários acórdãos de tribunais da Relação a dizer que este crime, é público, não depende de queixa. Isso, depois de muitos anos em que se entendia que era semi-público…estão a ver o primor do direito penal que temos, não estão?
De quem é a responsabilidade disto? Minha? Vossa? De todos? Não me parece…
Depois, temos o facto concreto
Se o crime for semi-público, pura e simplesmente, o MP e os tribunais, não têm que se intrometer com processos tutelares educativos. Se for público, sobra o bom senso e o equilíbrio do caso em concretom, mas legalmente a posição do PGR será inatacável.
Parece que o PGR quer fazer disto, um exemplo. A meu ver, faz muito mal. Mas isso, é lá com ele.
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Tudo isso parte do pressuposto de que a aluna em causa, tem 15 anos, claro. Se tiver 17, já nem se fala de processo tutelar educativo ( aplicável aos menores entre 12 e 16 anos), porque a partir dos 16 anos, todos passam a ter responsabilidade penal.
Mas interessante, interessante mesmo, seria discutir a Lei Tutelar Educativa, para que todos pudessem ler e ver o absurdo de algumas medidas e a ineficácia de todas elas.
A Lei Tutelar Educativa é um puro produto da sociologia corrente tipo ISCTE. Já disse isto muitas vezes, mas nunca é demais reafirmar.
Toda feita de magníficas intenções e que redundam em fracassos completos nos objectivos prgramados e definidos.
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Quem quiser perceber melhor como aqui chegamos, pode sempre espreitar por aqui
Vejam então quem é o indivíduo que aparece nomeado e como é que ele aparece no Ministério da Educação, agora, a fazer trabalhos de compilação de leis.
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E poderemos ver quem é um dos principais responsáveis por estas coisas por aqui
Isto anda tudo ligado.
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Por aqui
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Arre! Por aqui:
http://defensoroficioso.blogspot.com/2007/04/no-h-respostas-para-os-jovens-que-j.html
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José Diz:
Que eu saiba, ao Direito Penal é a ùltima ratio em termos de intervenção para resolve rconflitos sociais e regularizar a vida comum.
Utilizar mecanismos penais em situações de banalidade disciplinar escolar descredibiliza gravemente o direito penal e ridiculariza os seus agentes.
O eventual crime de “OFENSAS CORPORAIS”(???) que tenho dúvidas que tenha existido, relativamente à professora, é um crime que depende da queixa da mesma.
No caso de não existir essa queixa , pura e simplesmente o MP e os tribunais, não têm que se intrometer com questões diciplinares. Que eu saiba nã existir queixa formal da putativa lesada, nem sequer lesões de agressão – normalmente as ofensas corporais deixam sequelas que podem ser apresentadas como prova.
Mesmo que o crime fosse público, o que não é o caso, repito, deveria, como muito bem escreveu, sobrar o bom senso e o equilíbrio. Pelo menos por parte dos altos magistrados da nação…
Quando isso falha…
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O MP, deveria utilizar os meios disponiveis, para baixar a res
ponsabilidade civel e criminal, para os 12 anos (não inventavamos, nada de novo na Europa) para esses bandidos em ovulação, que roubam carros aos 12 anos! Discutir os parametros judiciais do comportamento da professora e da aluna è completamente idiota. A aula è ou não um local onde todos os alunos tem o direito de receber a informação dos professores, sem
atitudes brejeiras de outros alunos e alunas? Parece que quem escreve neste blogue, quer que os filhos, comprem droga na escola,que sejam sugeitos a sevicias dos colegas, tudo em nome de quê? a ministra ontem na Sic noticias e os secretarios de estado, mostraram que não tem competencia para o logar ao desvalorizarem estes actos infames dos alunos, que já estão marginais em ovulação! porque se haverá um professor obstinar-se
a quere ensinar, quando tem uma fauna de alunos e ministros, que precisam ser enjaulados? A escola, só pode voltar a ser um local
onde a bocilazição não abundam, se os alunos e professores forem
constrangidos a enssinar e a aprender, não importa por que meios
de castigo. 35 anos depois da abrilada, podemos ver na televisão
o embrutecimento de uma população que abandonou a escola e não passa de um inutil, para ele e para a sociedade!
Entre os 16 anos e os 35 anos passa-se o crime de toda a especie
que uma justiça sem orientação, vai passando de pena em pena, com
perdões etc etc. Chamem fascista a esta afirmação, se querem homens e mulheres para salvar esta terra não è com a orientação actual e passada que vamos a algum sitio…………
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O crime que eventualmente se tenha verificado NÃO depende de queixa como já aqui vi afirmado. A ofensa é qualificada nos termos do artigo 132 nº 2 alinea l) por remissão do artigo 145 nº 2 ambos do CP. O tipo consagrado no 145 é autónomo relativamente ao tipo base consagrado no 143, possuindo natureza pública.
Saudações;
Aiken
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