Direito de ser processado
12 Abril, 2008
Para se perceber que o direito de ser processado é mesmo um direito:
O Sr. Joaquim tem uma casa para alugar. Tem dois candidatos à escolha que são semelhantes em tudo, excepto na possibilidade de poderem ser processados no futuro. Um dos candidatos pode ser processado. O outro tem imunidade e não pode. A qual destes candidatos é que o Sr. Joaquim deve pedir uma renda mais elevada?
90 comentários
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Ao que tiver mais filhos.
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Ao que pode ser processado. É evidente que se tiver de processar alguém vai ser uma despesa do caneco. O melhor é cobrar adiantado.Ao outro nao vale a pena. Pode estar descansadinho.
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Ao Arménio. Porque se esta não pagar a renda, chama o SEF…
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João Miranda,
Os bens imóveis não se alugam: arrendam-se.
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há um princípio que todos os intelectuais devem seguir. quando querem falar de um assunto – in casu, o direito – devem estudar e ler o que já foi dito e escrito sobre o assunto.
(i)as casas não se alugam: arrendam-se.
(ii) não existe nenhum direito a processar ou de ser processado. o que há é um direito de acção, consagrado constitucionalmente (artigo 20.º), ou seja, o direito de propor uma acção para fazer valer os direitos. o réu não tem outrossim nenhum direito ou sequer dever de ser processado. Sendo «processado», a sua situação jurídica consiste numa sujeição, situação jurídica que qualquer pessoa com um mínimo de conhecimento jurídico apreenderá facilmente o seu conteúdo.
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Aqui a cinquenta metros, está um cartaz num apartamento em que se lê: “Aluga-se”. Coitado do proprietário. Está-se mesmo a ver que ninguém lhe vai telefonar, as pessoas andam à procura é de cartazes em que se leia: “Arrenda-se”.
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http://www.anunciosgratis.pt/ads/-54/posts/13_ALUGA_SE/0/
Outros que não se safam e nem sabem porquê.
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A renda mais elevada ao que pode ser processado.O outro vai ter muito tempo para pagar renda.
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Essa do Aluguer/Arrendamento é a prova acabada da razão do nosso atraso. Nós gostamos é de nos agarrar às “merdinhas” da forma, esquecendo a substância. É por isso que estamos como estamos.
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Duvido que o tipo que tem imunidade tenha necessidade de arrendar uma casa. Quando muito é proprietário de duas ou três moradias, certamente bem localizadas, com vista para o mar ou para o rio.
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Esta discussão não tem sentido !
Em Portugal, à parte as duas 1ªs rendas , quem não quizer pagar renda pode fazê-lo sem qualquer punição , pois com “acção” ou sem ela o problema é o mesmo , porque a “(in)justiça” só funcionará 5 ou
6 anos depois , o beneficia claramente o infractor que entretanto terá casa para viver e no fim destes anos todos põe-se “ao fresco” sem nada pagar e ainda deixa a casa toda partida! É o socialismo estupidos!
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não se trata de forma, mas de rigor. a substância só o é verdadeiramente se for enquadrada e sustentada por conceitos rigorosos.
há alguma ciência (em sentido amplo) que não lide com conceitos? Ou os conceitos são sempre formais, é isso?
o atraso a que se refere não advém de questões de substância, mas de rigor.
aliás, muitas vezes muda-se a forma apenas para se parecer original. mas no intelecto o que parece não é.
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Caro jcd Diz:
Aqui a cinquenta metros, está um cartaz num estabelecimeto em que se lê: “Arrendam-se automóveis” e outro em que se lê “Arrendamento de automóveis”. Coitado do proprietário. Está-se mesmo a ver que ninguém lhe vai telefonar, as pessoas andam à procura é de cartazes em que se leia: “Aluguer de automóveis”.
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Depois do que vimos hoje entre Governo e Corporação docente, fará alguma diferença realmente?
Cumprimentos.
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O mapa é mais importante que a cidade. A palavra e a pretensa inadequação ao significado da mesma não deve bloquear a acção muito menos a discussão.
A ideia apresentada, para mim, representa um jogo e que daí se pode entreter as nossas mentes a tirar ilações, mais ou menos irónicas, sobre a realidade. A justiça (princípio da igualdade) não é chamada aqui (porquê que põe a justiça em tudo?).
A incoerência das negociações de preços levam a resultados estranhos.
Deixamos de saber negociar e passamos a considerar a negociação um logro, uma arte de enganar. Os supermercados e os preços fixos são um bom exemplo da nossa falta de capacidade de negociação. Estamos demasiado concentrados em coisas mais importantes e não temos pachorra nem muita experiência em negociar.
Naturalmente, pedimos mais dinheiro a quem achámos que terá mais capacidade e a quem represente menor risco. Nós lidarmos com o risco seria uma outra discussão interessante…
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O mapa NÃO é mais importante que a cidade!
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Desculpe, João Miranda, mas se eu fosse o Sr. Joaquim arrendava a casa ao que não pode ser processado.
Explico porquê.
Se o meu inquilino incumprir o contrato de arrendamento, a minha obrigação seria processá-lo.
Mas nós sabemos como é a Justiça portuguesa:
Teria de gastar uma pequena fortuna (advogados, custas, deslocações, etc)
Teria de esperar 5 a 10 anos por uma decisão do Tribunal. Durante este período não seria expectável receber um único cêntimo de renda. No fim, se tudo corresse bem (por exemplo o advogado era o Dr. Júdice e se pagasse 1 milhão) ser-me ia dada razão, mas nunca seria realmente ressarcido dos prejuízos.
Em contrapartida se o inquilino fosse “não processável”, pouparia a despesa toda. Não teria de esperar 10 anos. Teria talvez a hipótese de pedir um subsidiozinho ao Estado. Poderia contratar uma empresa de cobrança coerciva que eficazmente obrigasse o incupridor a cumprir.
Ou seja, não teria os prejuízos da 1ª hipótese e teria um vasto leque de opções de sair vencedor na 2ª hipótese.
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Of topic: Joao Neto campeao europeu de judo 80′ no pavilhao atlantico
Só facturar
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Deve pedir a mesma renda a qualquer um e, em caso de incumprimento, contratar o Cobrador do Fraque.
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Em último recurso, entregar o assunto ao Professor Bambo.
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… ou aluga um advogado de rendas…
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Alugue-a a um paquistanês…
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jcd Diz:
“Aqui a cinquenta metros, está um cartaz num apartamento em que se lê: “Aluga-se”.”
E o “aluga-se” está lá muito bem porque, além de significar exactamente o mesmo para o comum não-jurista a que se destina, o “arrenda-se” tendo mais caracteres precisa de um tipo de letra mais pequeno e, portanto, com menos visibilidade.
E enquanto o nosso Grande-Estado-Democrático-Que-Nos-Protege-E-Nos-Ilumina-O-Caminho não tirar uma horinha ou duas para elaborar os 3 Decretos-Lei e 2 Regulamentações prevendo as pesadas coimas habituais e que obriguem à utilização de um corrector ortográfico/gramatical nos cartazes de publicidade, esse atentado à dignidade da pessoa humana e ao novo acordo ortográfico da língua Brasileira (Ex-Portuguesa). 😉
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Só por solidariedade com o Darth Vader, vou comentar.
Está correcta a apreciação, o rigor dos conceitos é muito importante em Direito, embora, o desafio proposto se compreenda ser outro que não a solução de Direito propriamente dita.
Esquece apenas que o candidato ao arrendamento que goza de imunidade é, também ele, processável. Só não o será se aquele invocar a sua imunidade, sendo que esta não cobre, a contrario do que muitos julgam, todas as condutas do sujeito a coberto da imunidade.
Mais, atente-se ao princípio do mútuo consenso, principio basilar do Direito Civil.
Assim, não temos um verdadeiro problema.
Todavia, sendo eu o proprietário, não hesitaria em arrendar ao que detém imunidade, o arrendatário que detém imunidade não quer, por princípio, problemas que, ademais, possam até ser causa, no futuro, de escândalo e da consequente perda dessa mesma imunidade.
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Curiosamente, o tema proposto por JMiranda tem fácil solução.
Se uma pessoa se sente ou é de facto prejudicada por ter imunidade, e como tal não pode ser processada, pode pedir uma coisa muito simples : deixar de ter imunidade.
No exemplo concreto, se a pessoa que tem imunidade sabe que não vai alugar (arrendar) a casa, pede que lhe seja retirada a imunidade no todo ou em parte e já pode alugar a casa.
Ser processado não é um direito ou um dever. É a consequência de vivermos naquele estranho conceito para muitos individualistas, chamado de comunidade, ou sociedade.
Agora imagine-se que a pessoa arrenda a casa mas como o senhorio quer por lá outra pessoa por “arrendamento” mais elevado lhe põem um processo para o despejar? Será um direito ser processado ?
Não.
Nem devia ser permitido, mas acontece.
Processar é que é um direito.
Por vezes, pode ser um direito contra os direitos de outras pessoas que não deviam ser processadas.
Mas se são processadas e diz-se que se tem direito à defesa, de nada vale porque já foram processadas com todas as consequências negativas que tal acarreta.
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“Todavia, sendo eu o proprietário, não hesitaria em arrendar ao que detém imunidade, o arrendatário que detém imunidade não quer, por princípio, problemas que, ademais, possam até ser causa, no futuro, de escândalo e da consequente perda dessa mesma imunidade.”
Experimente ser um senhorio de fracos recursos e rendas baixas, e aplicar essa teoria.
Curiosamente, nem pergunto como vai fazer “problemas nem escândalos” se a outra pessoa tem imunidade.
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blockquote cite=””> Tem dois candidatos à escolha que são semelhantes em tudo, excepto na possibilidade de poderem ser processados no futuro. Um dos candidatos pode ser processado. O outro tem imunidade e não pode.
Curiosamente, ninguem assinala a falácia mais evidente da questão.
Se dois candidatos são semelhantes em tudo, um nao pode ter imunidade e outro não.
Porque a imunidade não é atribuida por intervenção divina e mesmo assim teria dúvidas se isto nao tornaria os sujeitos diferentes: Um merecedor de intervnção divina.
O João Miranda tem este péssimo habito de desenvolver teorias sobre premissas erradas… o resultado nunca pode ser bom e raramente foi.
Miguel
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O João Miranda anda aqui a dizer estas coisas, mas às tantas até é casado com comunhão de adquiridos… 😉
Anyway, peça um parecerzito ao seu colega CAA.
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O que pretendem com esta discussão?
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Se a casa fosse muuuuuuuuuito velha, com as paredes amparadas por uns barrotes carcomidos e tudo o restante preso por fio de vela, alugava ao Albino da CONFAP.
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Bolas … queria dizer “arrendava” … desculpem.
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Aqui a cinquenta metros, está um cartaz num apartamento em que se lê: “Aluga-se”. Coitado do proprietário. Está-se mesmo a ver que ninguém lhe vai telefonar, as pessoas andam à procura é de cartazes em que se leia: “Arrenda-se”. – JCD
E é mais barato por ser asneira?
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Caro José Barros,
É asneira porquê?
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” Nemo Diz:
12 Abril, 2008 às 10:08 pm
O que pretendem com esta discussão?”
Bem, eu só pretendo esfolar ao máximo os meus inquilinos.
Quanto aos outros não sei, mas parece que pretendem traduzir alguns conceitos de juridiquês para português.
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a quem se aluga/arrenda? … o mercado trata disso!
mas o que tem imunidade deve ser figura pública e uma SIC ou uma TVI gostariam de saber que um “imune” é caloteiro!
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Imunidade a ser processado no direito civil.
Espectacular.
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😉 Era compreensível que arrendasse ao que tem imunidade exactamente porque não pode ser alvo de um processo de despejo uma vez que esta é uma das formas mais lentas de “despejar”. No entanto também não é tão lenta como o “Primo” alega. Dois aninhos no máximo deveriam bastar para despejar segundo os tramites legais o outro infeliz. Quanto à terminologia utilizada “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel” (Cfr. art.º 1023ªC.C.) no entanto no diccionário de lingua portuguesa alugar significa também “arrendar; assoldar, assalariar” pelo que aceita-se o uso do termo “alugar” fora do foro jurídico.
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A qualquer um. Não há imunidade em questões cíveis.
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Curiosamente,
portela menos 1 e Oliveira já lhe responderam.
Quanto a si “MIa” o regime jurídico é totalmente diferente, desse modo, a precisão dos conceitos é determinante.
Além do mais, as pessoas não pensam na razão de ser dos sinónimos? Admitindo que os há.
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Sim Aiken, faltaram as aspas em “imunidade” que neste parelismo com o dito da Ministra pareceu-me ser claramente irónico.Rectifico:
– Se fosse possível ao que arrendasse algum tipo de imunidade, era compreensível (…)
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Aprendiz:
Neste caso não. Uma vez que se trata de um exemplo não académico para o qual a terminologia não é determinante dado ao fim meramente ludico para que o exemplo foi colocado.Mais, um contrato de arrendamento não deixa de ser de arrendamento por um leigo apelida-lo de aluguer. Mesmo que no topo do contrato esteja escrito “contrato de aluguer” ele será entendido conforme o seu espirito e não conforme a sua nomenclatura.
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Caro MIa,
«…dado ao fim meramente lúdico para que o exemplo foi colocado.», ponho dúvidas!
Venho cá poucas vezes, mas as suficientes para perceber que JoaoMiranda não dá ponto sem nó!
Quanto ao resto concordo consigo, obviamente. Mas não é essa a discussão quando falamos de sinónimos ou modos populas de designar as coisas.
Infelizmente, para todos nós, há imensas pessoas que não sabem quais as diferenças entre aluguer e arrendamento.
É importante na praxis do quotidiano? É. Mesmo que os contraentes tenham dado o mesmo valor aos conceitos, como referiu.
Contudo, esse facto significa apenas que o teriam feito (o contrato.) se acaso pudessem ter previsto essa irregularidade.
É assim que se entendem juridicamente essas declarações de vontade, o que, no meu entender, não anula, de todo, a falta de conhecimento demonstrada, antes pelo contrário a reafirma.
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Acontece aprendiz que dificíl seria provar que aquele que declarou “alugar” uma fracção não queria arrendar mas alugar, dada a impossibilidade jurídica de alugar um imóvel. Ou seja perante imóveis a vontade do declarante na locação só pode ser uma. Quandi não subsistam duvidas de que se trata de um contrato de locação ouso dizer que esta irregularidade é , ironicamente, por força da própria distinção operada pelo C.C, irrelevante.
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O Aprendiz de Jurista Diz:
” Curiosamente,
portela menos 1 e Oliveira já lhe responderam. ”
Curiosamente, o portela menos 1 falou do que ele faria , não do que o Aprendiz faria.
O Oliveira nem aborda o que eu disse.
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não sei por que é que será necessariamente assim. antes pelo contrário.
o erro de direito – sc., o erro sobre a qualificação jurídica do contrato e/ou sobre o regime jurídico respectivo- pode relevar nos termos gerais do erro, mormente em sede de erro sobre os motivos (252.CC). tudo dependerá da verificação no caso concreto dos elemnetos de relevância do erro enquanto fundamento de invalidade do negócio.
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JoãoMiranda ” Tem dois candidatos à escolha que são semelhantes em tudo, excepto na possibilidade de poderem ser processados no futuro. Um dos candidatos pode ser processado. O outro tem imunidade e não pode. ”
Miguel Diz: Curiosamente, ninguem assinala a falácia mais evidente da questão. Se dois candidatos são semelhantes em tudo, um nao pode ter imunidade e outro não ”
Curiosamente, o JMiranda não construiu a frase mal. Em primeiro lugar , JMiranda diz que são semelhantes, não diz que são iguais. Semelhante e igual não é o mesmo.
Segundo, o JMiranda diz que são semelhantes em tudo, excepto na imunidade. O “excepto” faz a diferença.
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Caro MIa,
Não é esse o meu entender.
«… dificíl seria provar que aquele que declarou “alugar” uma fracção não queria arrendar mas alugar, dada a impossibilidade jurídica de alugar um imóvel.»
Como vê o rigor dos conceitos é importante.
Se provado for que as partes não quiseram arrendar, mas sim, como contratado, quiseram alugar um imóvel, então, estaremos perante um contrato nulo. Impossível de ser convertido porque contrário à vontade das partes.
Recordo que não temos em conta se uma ou outra parte se sente injustiçada no contrato, apenas apreciamos em abstracto, pois coisa diferente seria o senhorio chamar-lhe aluguer e o inquilino arrendamento ou vice-versa. Aí sim, deverá, em caso de litigio, ser aplicado o regime próprio do arrendamento.
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“Não há imunidade em questões cíveis”.
não é verdade.
antes de mais, uma precisão: não é correcto falar de imunidade em questões de direito civil, porque a imunidade respeita à jurisdição e não ao direito material aplicável.
uma pessoa com imunidade pode celebrar contratos; não pode é ser demandada nos tribunais de um Estado face ao qual goza de imunidade de jurisdição.
uma pessoa com imunidade de jurisdição pode celebrar contratos de arrendamento em Portugal, mas não pode é ser demandada em Portugal relativamente a litígios conexos com o contrato celebrado. nesta perspectiva, a questão levantada por joão miranda assenta em postulados correctos, mau grado os erros técnicos evidenciados.
não é, por isso, correcto dizer que não há imunidade de jurisdição em questões de direito civil ou cíveis (de direito processual civil). regra geral, não há, mas essa generalidade é meramente estatística.
a questão de joão miranda é, porém, redutora, pelo menos neste sentido: quem tem imunidade de jurisdição perante o Estado português são, no que tange às pessoas singulares, os agentes diplomáticos. eu, pelo menos, não estou a ver estes senhores e estas senhoras a arrendarem casas. admito, todavia, que seja, no plano da realidade, plausível. e, então, nestes casos, volta a discussão de jure condendo quanto à questão enunciada por joão miranda.
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Caro MIa,
«Curiosamente, o JMiranda não construiu a frase mal. Em primeiro lugar, JMiranda diz que são semelhantes, não diz que são iguais. Semelhante e igual não é o mesmo.
Segundo, o JMiranda diz que são semelhantes em tudo, excepto na imunidade. O “excepto” faz a diferença.»
Muito bem. Finalmente alguém percebeu.
Uma vez mais os sinónimos. O rigor dos conceitos. O verdadeiro significado das palavras.
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aditamento:
agentes diplomáticos estrangeiros acreditados em Portugal.
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«Segundo, o JMiranda diz que são semelhantes em tudo, excepto na imunidade. O “excepto” faz a diferença.»
Muito bem. Finalmente alguém percebeu.
Uma vez mais os sinónimos. O rigor dos conceitos. O verdadeiro significado das palavras.»
É pá, se são semelhantes em tudo, excepto na imunidade; então é porque um deles tem uma cunha. Segundo a teoria do João Miranda é o que não tem a imunidade.
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Darth Vader:
Pode existir erro sobre a qualificação jurídica do contrato e/ou sobre o regime jurídico respectivo se resulta claro que estamos perante a locação de um imóvel?!
Seria possível provar isso? Há que ser muito artista… O homem que “aluga” a casa quer obviamente arrendá-la.
Imaginemos: ” Flano tal diz querer “alugar” o prédio x. Faz um contrato de “aluguer”. Mais tarde vem invocar que houve um erro. Que a sua vontade declarada não era essa. Não queria alugar. No entanto resulta claro que se tratava de um contrato de locação de imóvel.
– Então que queria ele?
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Pode ele vir invocar a nulidade do contrato?
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mia,
no seu caso, não há erro relevante. o «erro» na qualificação resolve-se, per si, pelo artigo 664.ºCPC. em questões de direito, jura novit curia.
na prática é usual as partes «errarem» na qualificação dos contratos, mormente quando não são juristas.
nestes casos, entram em aplicação o artigo 236.ºCC e, sobretudo, o artigo 232.ºCC. se ficar demonstrado que as partes sabiam o que queriam (ambas), aplica-se o regime jurídico que quiseram, confrontando as suas disposições – «maxime» imperativas – com o contrato e «segue para bingo». nada de especial!
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MIa
Do modo como escreve sobre Direito, deveria conhecer o art. 227º do CC., assim jamais colocaria a sua última questão.
Boa noite para todos.
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não há nulidade em matérias de erro. o vício é a anulabilidade.
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no caso vertente, a culpa in contrahendo não aquece, nem arrefece.
não estamos a discutir responsabilidade civil, mas se um contrato é inválido e a possibilidade de arguição do vício. pode inclusivamente nem haver danos.
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aprendiz de jurista,
se se está a referir a uma eventual preclusão da invocação do vício, pode, no plano dos princípios, chamar à colação, se tanto, o artigo 334.º CC (abuso do direito), mas não o art. 227.ºCC.
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Obviamente que sim.
“ARTIGO 227º
(Culpa na formação dos contratos)
1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.”
Ora entende a jurisprudência, e a doutrina, que este exigir de conduta se estende, também, ao cumprimento e, em certos casos, ao período pós contratual.
Se o entendermos deste modo, então, conjugado com o 334.º do CC estaremos, claramente, perante Abuso do Direito.
O mesmo é dizer: não poderia fulano invocar a anulabilidade, com base nesse vício, sem incorrer em responsabilidade.
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por que não?
antes de mais, o abuso do direito não precisa do artigo 227.º para ser aplicado.
se a outra parte não sofre quaisquer danos com a invocação da anulabilidade e apenas pretende a declaração da validade do contrato porque valoriza a palavra dada e acredita piamente que os contratos devem ser cumpridos, como pode haver responsabilidade civil? não há danos, não há responsabilidade civil por culpa in contrahendo.
já agora, o artigo 227.º vale apenas para a fase pré-contratual. no período contratual, os deveres de conduta fundamentam-se no artigo 762.º, n.º 2, CC. quanto à vigência pós-contratual, existem dúvidas quanto ao fundamento específico dos deveres. pode sempre fundamentá-los no princípio da boa fé, aplicável em todos os estádios das «ligações especiais», mas não chame à colação o artigo 227.ºCC.
ps: não precisa de reproduzir a lei.
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Aprendiz:
O que aqui está em causa não é o que deveria saber mas o que quero saber;)
Que quer dizer com o qrt.º227ª do C.C (Culpa na formação dos contratos)? Quererá dizer que o flano nessa situação só poderia estar a agir de má fé?
Poderemos então dizer que um flano que diz querer “alugar” o prédio x e faz um contrato de “aluguer” com todos os elementos de um contrato de locação de imóvel e mais tarde vem invocar nulidade do contrato porque não queria “alugar” não está de boa fé mesmo que a qualifica~ção certa fosse a de “contarto de arrendamento”.
Na prática isso significa que a per si terminologia “alugar” ou “arrendar” é na locação de imóveis irrelevante.
Darth
O que eu quero dizer é que a terminologia é irrelevante exactamente porque não se pode deduzir outro sentido do comportamento do declarante que diz querer “alugar” um imóvel quando todas as cláusulas necessárias de um C.Arrendamento foram acordadas.
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mia,
exactamente. eu nunca disse o contrário. apenas referi que a base legal para «ultrapassar» esse erro é o artigo 664.º CPC ou, possivelmente, o artigo 249.ºCC.
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Peço desculpa pelos lapsos de escrita. A esta hora o sono já acusa. Boa noite a todos.
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Por outro lado, como já antes dito, se ambos os contraentes por livre manifestação da vontade erradamente, contrataram um aluguer em vez de um arrendamento, então, deverá aplicar-se o art.º 291.º ou o 292.º, ambos do CC, consoante o caso concreto.
No entanto, concordo com a via que escolheu. Considero-a apenas mais rebuscada para o efeito pretendido. A impressão do destinatário é útil apenas para demonstrar o sentido que este lhe deu e se agiu ou não em conformidade. E no caso não resolve o problema. Chegado à conclusão que não, teria, forçosamente, de socorrer-se de outras normas para realizar o Direito.
Pela via da má-fé e Abuso do Direito seria muito mais objectivo.
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O engraçado é que esta distinção alugar/arrendar( logo o próprio art.º 1023º) de que tanto fazem questão é francamente inutil pois a locação é das poucas situações onde não se poderia deduzir outro sentido.
Até amanhã.
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Além de que, não havendo dano nem responsabilidade para qualquer das partes se pergunta:
Por que razão o contraente invoca a anulabilidade?
Por que razão, simplesmente não cessam o contrato por mutuo acordo?
O Direito Civil só se realiza quando há litigio. Ora, se só se realiza quando exista litigio, então será sempre porque uma das partes está em incumprimento.
Agora vou mesmo, desculpem-me.
Boas noites.
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com a devida vénia, a sua solução esbarra com o princípio do favor negotii. bem sei que a redução e a conversão são ainda manifestações daquele princípio, mas não evitam a invalidade originária do negócio.
quando as partes declaram que querem celebrar um contrato de aluguer de um imóvel, o que elas querem é celebrar um contrato de locação de um bem imóvel. nestes casos, aplica-se o artigo 664.ºCPC.
se, adicionalmente, com aquela declaração, as partes quiseram ou escolheram o regime da locação de bens móveis para regular um contrato de locação de bens imóveis, serão aplicadas as normas do regime do aluguer em tudo o que não conflitue com o regime injuntivo do arrendamento. se conflituaream, aplicar-se-á, então e só então, o regime da redução. salvo melhor opinião, não vejo possibilidade de aplicação da conversão.
em suma: os dois parágrafos respeitam a problemas diferentes e reivindicam soluções diferentes. espero que tenha sido claro. se não, o que é provável, diga-me e eu procurarei exprimir-me de outra forma.
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Li há pouco o Ender’s Shadow do Orson Scott Card. É um livro delicioso (Para quem gosta de ficção científica, claro. E mesmo para quem não gosta, aposto!) em que um militar se vira para um superior e diz algo como: “Sir, with all due respect,” (…) e continua por ali fora.
Ao que o outro lhe responde algo como: “You don’t have to tell me you respect me every time you need to point out that I’ve said something stupid”.
Lembrei-me disto quando li ali em cima “com a devida vénia, “(…), e naturalmente quis partilhar este momento com o resto da malta.
Desculpem lá o interlúdio, mas estava a morrer de tédio com as vénias, os decretos lei, artigos e contra-artigos, citações em latim e demais panóplia de armas de arremesso jurídicas…
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Ficou aqui nesta discussão demonstrado porque é que a justiça não funciona ou funciona muito mal.
Tal como aqui nos tribunais passam anos e anos a discutir se é aluguer se é renda . Discutem o acessório e o que interessa que é resolver a “QUESTÃO” propriamente dita fica para as calendas ou seja 5 ou 6 anos em media.
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Conceptualmente, falar em direito a ser processado é um disparate equivalente a falar em direito a pagar impostos ou coisa semelhante.
Para além disso,a imunidade da jurisdição civil existe apenas para os agentes diplomáticos, como já foi referido, caso excepcionalíssimo que não revela a normalidade do comércio jurídico. E mesmo essa imunidade não significa impossibilidade de fazer valer uma pretensão em juízo – significa apenas que no Estado em que o agente diplomático está acreditado, e apenas nesse, existe imunidade de jurisdição civil. Apesar de ser mais oneroso, é possível accionar o agente diplomático em causa perante os tribunais do seu país.
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Caro José Barros,
É asneira porquê? – JM
É asneira porque o inquilino vai pagar a renda, não vai pagar o aluguer. Quem, referindo-se a um imóvel, pretende utilizar o verbo “alugar” em vez de “arrendar” deve ser coerente e dizer que o inquilino lhe vai pagar todos os meses ou todos os anos o “aluguer” da fracção ou da moradia e não a “renda”.
O erro é de “português”, não de “juridiquês”.
Dito isto, o meu comentário inicial era piadético. A questão não tem importância nenhuma.
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Obviamente, deve pedir, exigir e não transigir de pedir a renda mais cara, eu direi caríssima, ao senhor Sócrates, ao ministro das finanças, e dá-la barata e quase de graça ao toxicodependente, arrumador, pobre zé da esquina.
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««É asneira porque o inquilino vai pagar a renda, não vai pagar o aluguer. Quem, referindo-se a um imóvel, pretende utilizar o verbo “alugar” em vez de “arrendar” deve ser coerente e dizer que o inquilino lhe vai pagar todos os meses ou todos os anos o “aluguer” da fracção ou da moradia e não a “renda”.
O erro é de “português”, não de “juridiquês”. »»
Agora o José Barros arvora-se em dono da língua portuguesa? O uso de alugar ou arrendar como sinónimos para o caso em questão está mais que estabelecido na lingua portuguesa.
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“Esquece apenas que o candidato ao arrendamento que goza de imunidade é, também ele, processável. Só não o será se aquele invocar a sua imunidade, sendo que esta não cobre, a contrario do que muitos julgam, todas as condutas do sujeito a coberto da imunidade.
Mais, atente-se ao princípio do mútuo consenso, principio basilar do Direito Civil.
Assim, não temos um verdadeiro problema.”
Não se pode acabar com os cursos de direito em Portugal durante 50 anos? Seria o melhor contributo possível para o incremento das liberdades.
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E quanto custa a mais ou menos, ó sr barros, o aluguer da renda que a outra renda a menos ou mais de aluguer da dita fracção de casa?
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E nem seria aluguer, mas aluguel, como o pobo diz e mais vezes assim é ordena e manda.
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assim é que ordena
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«Agora o José Barros arvora-se em dono da língua portuguesa? O uso de alugar ou arrendar como sinónimos para o caso em questão está mais que estabelecido na lingua portuguesa.»
Pois, é como o penhor e a hipoteca, quer ver?
É verdade que a raiz do aluguer e do arrendamento é a mesma. São contratos de locação. Mas são coisas bem diferentes. E não, não está nada estabelecido na língua portuguesa que são sinónimos. Nem pode estar, dado que são coisas diferentes que se aplicam a situações diferentes.
Espero que não você não ande para aí a alugar imóveis. Ainda se trama à conta disso, já que existiam formalidades exigidas para tal. E não… não são a mesma coisa para o comum-dos-mortais-não-jurista e sem dúvida não são sinónimos, apesar de ambos partirem da locação.
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««E não, não está nada estabelecido na língua portuguesa que são sinónimos.»»
Faça uma busca no Google e veja como as palavras são usadas. Não é difícil descobrir que são usadas como sinónimos.
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Dicionário da Língua PortuguesaLíngua Portuguesa
.aluguer
substantivo masculino
1. contrato de locação de uma coisa móvel;
2. cessão ou aquisição de uma coisa por tempo e preço determinados; arrendamento;
3. prestação periódica que o locatário está obrigado a pagar ao locador a título de remuneração do gozo da coisa alugada; renda;
(Do lat. locarìu-, «preço de alugar»)
fonte: infopedia.pt
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Dicionário da Língua Portuguesa
.arrendamento
substantivo masculino
1. acto ou efeito de arrendar;
2. locação de coisa imóvel;
3. DIREITO contrato pelo qual alguém se obriga a proporcionar a outrem o gozo temporário de coisa imóvel mediante retribuição (renda);
4. preço por que se dá ou toma uma coisa de renda; renda;
(De arrendar+-mento)
fonte: infopedia.pt
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Este tipo de discussão parece kafkiano.
De qualquer modo, para evitar a confusão aos estudantes de direito que sigam este blog, sempre direi que a jurisprudência há muito resolveu este tipo de questões (aluguer versus arrendamento)de forma simples: a definição do tipo de contrato celebrado não tem nada a vêr com o nome que as partes lhe possam dar, mas sim com a sua vontade real ao contratar. Veja-se o artº. 236º.nº.2 do Codigo Civil: “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”. Ora, ao “alugar” uma casa, mesmo um analfabeto (inquilino ou senhorio) sabe qual a sua finalidade. Certamente não é para dela fazer um avião ou um automóvel…
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Para: Darth Vader, MIA, A, Aquilino, entre outros…
Parece que não me fiz entender e pelo facto peço desculpa. É-me difícil, em tão poucas linhas, explanar, suficientemente bem, o raciocínio de modo a que todos o sigam correctamente.
A primordial função do Direito é a de corrigir a injustiça. Assim, a solução apresentada por alguns comentadores para o problema posto por Mia, poderia, no meu entender, resolver o problema? Sim, mas de modo injusto, pois não precavia a posição da outra parte. Já foi dito, a teoria da impressão do destinatário, a meu ver, poderia, no caso, criar uma solução injusta.
Vejamos, se alguém vai a tribunal pedir a resolução do contrato de Arrendamento porque o denominou de Aluguer, sem mais, teríamos de atender antes aos seus verdadeiros motivos. E a razão para tal é simplíssima. Como sabem, se o fundamento é apenas a qualificação errónea do contrato e não algo mais, importa, então, perceber por que razão, os contraentes, não o resolvem por mutuo acordo. Estamos no domínio do Direito Civil e, como tal, valem, per si, as vontades livremente declaradas.
Logo, se acorremos a um Tribunal, para obtermos algo que afinal é possível obter, através de um acordo, sem custos nem burocracias, é porque há algo mais que um simples erro na qualificação do contrato.
Por esse facto chamei à atenção para a Má-fé e Abuso de Direito, não disse que um dependia do outro, como alguém fez questão de mencionar, e tem razão quem por aí falou do 762.º do CC, contudo esse aplica-se sim, e só, ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato em si, o que na pratica, e em último reduto, vem dar razão ao meu raciocínio de que algo está errado, para além da denominação do mesmo, obviamente.
Importa, contudo, informar para que não se confunda. Não sou Juiz nem Advogado. Não devem os Srs. comentadores tomar estas, as minhas, palavras como exemplo do exercício da Justiça, como já o fizeram.
As ideias aqui trocadas, servem tão só, como exercício do pensamento enquanto jurista e nada mais, têm o valor que os leitores lhes atribuírem, nada mais que isso.
Participo em algumas discussões, mas sempre nesta perspectiva de pensar o Direito em si e não, como podem ter ajuizado, dar iluminadas opiniões ou ensinamentos a outros comentadores.
Ser jurista é isso mesmo. Aprender com as diversas sensibilidades, diferentes modos de entender o Direito e, especialmente, com aqueles que sabem mais que nós.
Por esse facto me apresento como aprendiz.
Bem-haja a todos.
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Agora o José Barros arvora-se em dono da língua portuguesa? O uso de alugar ou arrendar como sinónimos para o caso em questão está mais que estabelecido na lingua portuguesa. – JM
Descanse que eu não sou o mau da fita. Os dicionários é que podem discordar do JM, como se comprova pela leitura das entradas que o comentador anónimo citou.
Dito isto, repito a minha dúvida. Se alguma vez o JM arrendou um imóvel, o que é que pagou ao seu senhorio? O aluguer ou a renda? E se pagou renda e não o aluguer, por que razão o JM se refere ao contrato como de “aluguer” e não de “arrendamento”?
A discussão não tem qualquer interesse, mas tem uma certa piada. Mostra como na língua as relações entre a “norma” e o “erro” são mais complexas do que se pensa. Muitas vezes sucede que o “erro” é mais comum na linguagem falada do que a “norma” e, no entanto, espantosamente não se converte em “norma”. O que talvez tenha que ver com o facto de ser aquilo que é: um “erro”. Não porque alguém seja o guardião da língua, mas porque esta respeita certas coerências. Como a de derivar o nome do contrato do nome da contrapartida a que o inquilino está obrigado.
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««Descanse que eu não sou o mau da fita. Os dicionários é que podem discordar do JM, como se comprova pela leitura das entradas que o comentador anónimo citou.»»
Caro José Barros,
A língua não é feita pelos dicionários (para além de que há dicionários para todos os gostos). É feita pelos falantes. E os falantes usam alugar e arrendar de forma indiferenciada. Acho até estranho que o José Barros consiga ver uma norma numa língua quando ela é desrespeitada de forma esmagadora pelos falantes. Mas de facto a discussão mostra algo de relevante. Mosta o estado patético do ensino do direito em Portugal e a arrogância dos juristas que mais não aprenderam na universidade do que convenções que confundem com dogmas.
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««Se alguma vez o JM arrendou um imóvel, o que é que pagou ao seu senhorio? O aluguer ou a renda? E se pagou renda e não o aluguer, por que razão o JM se refere ao contrato como de “aluguer” e não de “arrendamento”?»»
Eu acho é extraordinário como é que milhões de pessoas conseguem viver as suas vidas sem nunca terem que usar as duas palavras com sentidos diferentes. Agora, não deixa de ser muito significativo que a discussão se tenha desviado para uma discussão sobre o significado das palavras (cujo uso nem sequer foi ambíguo) quando o tema do post era o direito de ser processado. Concluo daqui que os juristas portugueses saem bem preparados da faculdade para discutir o significado das palavras, mas não percebem nada de teoria do direito contratual. Na faculdade aprendem dogmas. Tudo o que seja raciocinar fora do âmbito do que lhes impingiram não é com eles.
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“Tudo o que seja raciocinar fora do âmbito do que lhes impingiram não é com eles.”
Há exemplos mais evidentes disso para lá da idiotice da contenda arrendamento vs. aluguer. Leiam-se os comentários e verifica-se que muitos julgaram que a pergunta era uma questão de direito – até recorreram ao normativo. Extraordinário.
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Mas que raio de conversa tão tonta!
E, ó João Miranda, essas generalizações sobre juristas são muito Pedro Arroja. No me gusta!
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Mosta o estado patético do ensino do direito em Portugal e a arrogância dos juristas que mais não aprenderam na universidade do que convenções que confundem com dogmas. – JM
Calma. Eu não me queixo do estado do ensino da biotecnologia lá por achar que o JM não dá uma para caixa nos posts que ultimamente tem escrito.
Aliás, se a crítica é dirigida a mim, lembro-lhe que disse nos meus dois comentários que a discussão era irrelevante, mas interessante do ponto de vista do humor. Esta sua reacção provou que estava certo.
Concluo daqui que os juristas portugueses saem bem preparados da faculdade para discutir o significado das palavras, mas não percebem nada de teoria do direito contratual – JM
Caramba, e os juristas é que têm certezas e são arrogantes…
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Realmente, e com a devida gargalhada, os juristas é que saem mal preparados. Alias, são, ao que se deduz, o mal maior da Humanidade.
Têm tanta certeza e são tão arrogantes que mais não fizeram que explorar a dúvida, em abstracto, dos vários pedaços de vida, hipoteticamente, decorrentes da questão em si. Esses juristas!
Se o JM e outros não o perceberam, paciência. De todo o modo, será sempre bom ler, antes, os comentários que comentamos. Assim, ficamos, não só com uma melhor visão do assunto em causa, bem como não corremos o risco de (dizer) escrever patetices.
No hard feelings.
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