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Serviço público

17 Julho, 2009

Recomendo vivamente a leitura deste documento, divugado pelo Conselho Superior de Magistratura, a todos os candidatos a autarcas, mandatários das listas, escrutinadores, presidentes das mesas de voto e, em geral, a todos quantos estarão directamente envolvido nas operações de candidatura, votação e escrutínio nas próximas eleições autárquicas.

16 comentários leave one →
  1. xatoo's avatar
  2. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    17 Julho, 2009 13:15

    Fiquei com “pulga atraz da orelha”.

    Mas uma pergunta que faço´há anos.

    Alguen verifica os endereços dos candidato?.
    É que para as Autarquicas e Legislativas, só podem concorrer para a sua zona de residencia, e estarem inscritos nos respectivos cadernos eleitorais.

    Aguem sabe o endereço de, por exempo:
    Elisa Ferreira?. Santana Lopes?.e os outros todos?.
    Alguem verifica?.

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  3. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 13:36

    # 2: «para as Autarquicas e Legislativas, só podem concorrer para a sua zona de residencia».

    Penso que está enganado. Se bem me recordo, quer num caso, quer no outro, a lei não faz tal exigência. Neste post encontrará links para as duas leis eleitorais e poderá verificar.

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  4. Piscoiso's avatar
    17 Julho, 2009 14:00

    Parece que basta alugar um TZero na autarquia,
    para se candidatar.

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  5. Miguel Ferreira's avatar
    Miguel Ferreira permalink
    17 Julho, 2009 14:26

    Não será antes eScrutínio???

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  6. MNN's avatar
    17 Julho, 2009 14:49

    “”votação e “excrutínio” nas próximas eleições autárquicas”
    O CSM também já faz doutrina sobre português?

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  7. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    17 Julho, 2009 15:33

    #3
    Caro carlos Loureiro,
    Para já, o Zandigismo fica muito bem.
    O resto, parece, a Lei, e digo parece, uma charada de datas.
    Não tenho tempo de analisar, ou melhor ler, por que sou simplesmente Cidadão de olho vivo, pois a mistura e a esdisdencia deve ser tanta, que não haveria tempo para resposta em tempo util.
    No entanto agradeço, e prometo dar uma vista de olhos.
    No entanto, continuo a ter a impressão que tenho razão, porque sendo assim, poderia concorrer a qualquer vila remota como autarqua, ou até a várias, e, talvez calha-se alguma, por distração dos cidadãos do local claro.
    Agradeço

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  8. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 16:24

    Art.º 7.º, n.º 3 da Lei eleitoral das Autarquias «Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.»

    Não são permitidas candidaturas SIMULTÂNEAS à Câmara ou à Assembleia Municipal nem a mais de uma Assembleia de freguesia do mesmo concelho. Nada impede, porém, que se concorra a concelhos onde se não reside e, até, a mais do uma assembleia de freguesia, desde que não no mesmo concelho.

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  9. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 16:27

    #5 e #6

    Têm razão. Abriremos vagas para copydesk (remuneradas) assim que a AG do Balsfémias delibera incluir publicidade paga no blogue.

    Até lá, agradeço a V. prestimosa colaboração.

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  10. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 16:28

    #5 e #6

    …Deixaram, todavia, passar o “excrutinador”.

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  11. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    17 Julho, 2009 16:34

    Vez Carlos Loureiro?., ” desde que não do mesmo concelho…”.
    E sem pretenções, continuo a achar que tenho razão.

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  12. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 16:49

    K2ou3,

    O desde que não do mesmo concelho significa, naquele contexto «Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a […] mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.»

    Se não pode concorrer a mais do que uma no mesmo município, então pode concorrer a mais do que uma em municípios diferentes. E não pode residir, simultaneamente, em dois concelhos (ou, pelo menos, não pode votar em dois concelhos diferentes). Se a lei quisesse obrigar os candidatos a concorrerem a uma única assembleia freguesia, não precisava de dizer “integradas no mesmo município”. Bastaria dizer “Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a […] mais de uma assembleia de freguesia.” Mas mesmo que dissesse isto – e não diz – não poderia daí retirar-se que tinha de concorrer no concelho ou freguesia em que reside ou se encontra recenseado (o que também não diz). Não tempo tempo agora para tentar explicar-lhe o que é e como se realiza a interpretação de normas legais, mas penso que não será necessário.

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  13. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    17 Julho, 2009 17:07

    Não é não Carlos Loureiro. NNão é preciso.
    Mas a interpretação levanta duvidas, Sempre.

    Mas a questão inicial. Alguem verifica se assim é?.

    Garanto-te que não!.

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  14. Carlos Loureiro's avatar
    17 Julho, 2009 18:37

    #13,
    K2ou3,

    «NNão é preciso». Se calhar é. Não há nenhuma norma que diga “os candidatos têm de residir no círculo/freguesia/município por que se candidatam”. Da mesma forma, não há nenhuma norma que diga “os candidatos não podem residir em círculo/freguesia/município diferente daquele por que se candidatam”.

    Tem de interpretar a lei como um todo sistemático e coerente. Há vários artigos que dizem quem não se pode candidatar. Em nenhum deles se refere “os que não residam ou que não se encontrem inscritos pelo círculo a que concorrem”. Pelo contrário, há várias normas que dizem quem pode pode concorrer (quem tem capacidade eleitoral passiva). Ora se fala em cidadãos portugueses, ora em certos cidadãos estrangeiros. Nas autárquicas, para os estrangeiros, exige-se que residam “em Portugal”, mas não no município a que concorrem. Nas legislativas vai-se mais longe e diz-se que “Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.”
    Nas legislativas, cada candidato tem de subscrever uma declaração de candidatura. “A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

    a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
    b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
    c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    d) Concordam com o mandatário indicado na lista.”

    Se viver noutro círculo eleitoral fosse impedimento, não seria necessária a declaração da alínea b), pois já estaria incluída na a). Por outro lado, se os candidatos são obrigados a declarar que não concorrem por mais do que um círculo,é porque tal possibilidade seria, em abstracto, possível. Se se exigisse que apenas pudessem concorrer no círculo em que são eleitores, tal possibilidade seria completamente impossível.

    Se isto ainda não chega para o convencer, pode sempre enviar um e-mail para a Comissão Nacional de Eleições e perguntar-lhes directamente….

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  15. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    18 Julho, 2009 00:06

    Eh Eh.

    Caro Carlos Loureiro,

    Obrigado por teres perdido algum tempo comigo, (gosto de aprender e saber), pelas minhas duvidas, que não são só minhas.
    Mas ainda levantaste mais duvidas.
    Prometo que vou ler o que me indicaste, e depois “vamos pegarnos”,(sem mau sentido).
    Irnosemos encontrar por ai.
    Obrigado, e nada como fazer Doutrina, é que em cada circulo, é diferente.

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  16. Desconhecida's avatar
    K2ou3 permalink
    18 Julho, 2009 00:10

    E mais uma coisa Carlos Loureiro,

    Essas declarações até teem “Minuta”.

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