Confusão de poderes
Pela mão da Desembargadora Fátima Mata-Mouros (que apelido extraordinário), o Tribunal da Relação de Lisboa declarou inconstitucionais algumas das competências da ASAE (e não a ASAE propriamente dita), por aquelas competências (que a transformaram, na prática, numa nova polícia) lhe terem sido atribuídas pelo Governo em vez de o terem sido, como manda a Constituiçao, pela Assembleia da República. A decisão apenas vale dentro do processo em que foi proferida, pois apenas o Tribunal Constitucional tem competência para declarar a inconstitucionalidade com força obrigatoria geral (só nesta medida tendo razão o Governo), mas deixa aberta a porta para a invocação daquela inconstitucionalidade num sem número de processos.
A questão poderá ser facilmente resolvida, para o futuro, através da aprovação de uma Lei na Assembleia da República, mas não o deverá ser já nesta legislatura. Mais do que a decisão em si, o Acórdão chama a atenção para uma questão antiga, mas que se tem vindo a tornar cada vez mais preocupante: a do velho princípio da separação de poderes – no caso entre o legislativo e o executivo – e o (exagerado) poder legislativo do Governo em Portugal:
[…] não se ignorando que a nossa Constituição atribui uma grande amplitude de competência legislativa ao Governo, diferentemente do que acontece na maior parte dos sistemas políticos democráticos (…), não passa tão pouco, já despercebida, a preocupação evidenciada por alguns constitucionalistas, em torno desta preponderância do Governo no exercício da função legislativa. […]

Fátima Mata-Mouros costumava vir aqui ler ( e eventualmente comentar), segundo me parece.
Há muito que andava arredada de protagonismo mediático. Já o tem.
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José,
O Acórdão foi tirado por unanimidade. Não me parece que a decisão – bem fundamentada – tenha sido proferida no sentido em que foi para dar “protagonismo mediático” à Relatora.
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Nunca tive duvidas quanto a ilegalidade dos poderes da ASAE, está proximo do fim este Governo de nazis, tal como Hitler despiram as outras policias de poderes e criaram uma nova PIDE-ASAE.
Força Portugueses, não desesperais o fim desta canalha está proximo.
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o belarmino já tem desculpa para não pagar as multas. os meus vizinhos marroquinos ficaram sem a mercadoria e vão ter de pagar. é o efeito mata-mouros a funcionar.
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“Força Portugueses, não desesperais o fim desta canalha está proximo.”
Arraial ó lusa gente, outra canalha já vem a caminho.
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O nome da Sra remete-nos para outra época mais virada para um nacionalismo que estes de agora “gozam” mas em que os cidadãos, em especial os pobres, se vêm cada vez mais africanizados com o consentimento dos sindicatos amarelos em nome do internacionalismo traidor.
Por mim o nome está bem e a tese também.
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julgo que a dra mata mouros não é desembargadora.
é sim juiza auxiliar na relação.
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É óbvio que a ASAE não é inconstitucional, mas é-o a polícia ASAE, essa delirante estrutura de combate ao terrorismo. A questão há muito que é discutida e só um Ministério Público sonolento ainda não a tinha suscitado. Da Inspecção-Geral das Actividades Económicas à ASAE vai um mundo.
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Se senhora é auxiliar ou desembargadora, o que é que isso interessa ao país? É competente. Não chega?
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Socdrates já pagou a multa, quando, em assiciação criminosa com Manuel Pinho, foi apanhado a fumar em avião Portugues, território nacional?.
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Carlos Loureiro:
Não escrevi que FM-M procurou protagonismo. Disse que andava afastada disso e agora já o tem de novo.
É diferente.
Por outro lado, o unanimismo na decisão da Relação tem em conta um factor importante: quem discorda, relata a discordância…
E esta decisão é proferida certamente porque o advogado de defesa levantou o problema da constitucionalidade. Ou não?
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Passamos de um sistema de “fiscalização zero” para um sistema “excessivamente zeloso” da segurança económica e alimentar…
Sem primeiro elucidar, informar e esclarecer a quem de direito, estes “PACMAN´s da MULTA”, entraram a matar, para os cofres do estado!!! O abrandamento de actividade prende-se com o período eleitoral nada mais…
Com ou sem Mata Mouros esta máquina de dinheiro (ASAE) não pára!!!
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A ASAE foi, na primeira metade da legislatura -depois esmoreceu, com o aproximar das eleicões – do melhor que este Governo produziu.
Claro que os defensores da porcaria e da nojice, estavam muito descontentes.
É bom não esquecer que mesmo quando a ASAE foi acusada de excesso de zelo, limitou-se a cumprir -e fazer cumprir – legislação nacional e/ou comunitária.
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Excelente, corajosa e competente Juíza!!!!
Quando se pensa em Lopes Mota-foge-fatinha, ou M.P. que “salvou” o Judas, ou que salvou o P.Pedroso (todos na Relação!!!)….
é misturar o trigo com o joio
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Caros,
Fui colega da FM-M na fac. de direito de lisboa, nos idos anos 70. Já então era uma aluna competente, aplicada e inteligente, embora discreta. Aliás, como todos ali presenciámos, ajudou outros colegas a brilharem que, se calhar, não lhe chegam aos calcanhares (quem por lá andou nesses anos, sabe a q é q me estou a referir…).
Ora, a sua competência e alta qualidade jurídica, e a sua dignidade humana e cívica, não necessitam de qualquer tipo de protagonismo, pois impoêm-se com naturalidade e racionalidade.
Trata-se de uma pessoa a quem a democracia muito deve pois, ao contrário de outros colegas seus que primam pela arrogância e pelo exibicionismo fácil, FM-M mantém-se discreta, mas também absolutamente convicta na defesa intransigente dos direitos dos cidadãos contra as prepotências do poder.
Já anteriormente se manifestou contra os abusos das escutas telefónicas – e, como sempre, com razão.
Ainda irão ouvir falar dela – se a democracia se for mantendo.
Digo eu…
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Tribunal da Relação declara algumas atribuições da ASAE inconstitucionais
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) considera que a ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) tem funcionado de forma ilegal, uma vez que é inconstitucional a sua transformação em órgão de polícia criminal, ocorrida em 2007.
Segundo a decisão do TRL, hoje noticiada pelo “Diário Económico”, o Governo carecia de uma autorização legislativa da Assembleia da República (AR) para poder legislar sobre a matéria, o que no entender dos juízes que apreciaram a questão não acontecia, tendo assim decidido pela inconstitucionalidade daquele diploma legal (Decreto-Lei nº 274/2007, de 30 de Julho), na parte em que atribui àquele organismo competências de órgão de polícia criminal.
A decisão, subscrita pelos desembargadores Maria de Fátima Mata-Mouros e João Abrunhosa, foi proferida no passado dia 25 de Junho e refere-se a uma detenção efectuada por elementos da ASAE, num café da Trafaria, em Almada. A arguida, estaria a explorar um jogo de fortuna ou azar, estilo raspadinha, e acabou por ser condenada pelo Tribunal de Almada numa pena de 90 dias de prisão, substituída por uma multa de 840 euros. No recurso para o TRL, defendia-se que a detenção fora ilegal, por exorbitar as competências dos elementos da ASAE, pelo que a arguida não poderia ter sido submetida a julgamento nas condições em que o foi.
Além de confirmar a inconstitucionalidade da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, o acórdão considera que igualmente fere a reserva de lei da AR uma outra norma do mesmo Decreto-Lei, que atribui à ASAE competências para “desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito”. Segundo o entendimento dos juízes desembargadores, estas são atribuições que correspondem à actuação das forças de segurança, matéria sobre a qual a Constituição atribui reserva de competência à AR.
Nas suas alegações, o Ministério Público defendia que, apesar da atribuição de competências de órgão de polícia criminal, em nenhuma parte do Decreto-Lei 274/2007 a ASAE é definida como força de segurança, ao contrário daquilo que acontece com as leias orgânicas da PSP ou da GNR. Por isso, concluía o MP, apenas devem ser entendidas como forças de segurança as entidades com a função de manutenção da segurança e odem públicas, o que não é o caso da ASAE.
O decreto que alterou – e reforçou – as competências da ASAE surgiu “no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência”, conforme se lê no seu preâmbulo. Foi aprovado em Conselho de Ministros em 11 de Janeiro de 2007 e promulgado pelo Presidente da República em 29 de Junho do mesmo ano.
A decisão o TRL tem apenas efeitos para o caso concreto do julgamento de Almada, que foi declarado nulo. Dada a matéria, tudo indica que haverá recurso do Ministério Público para o Tribunal Constitucional (TC), cuja eventual decisão continuará a ter efeitos apenas para este caso. Para que as normas em questão sejam declaradas definitivamente inconstitucionais será necessário que o TC se venha a decidir nesse sentido em três casos concreto. Este é apenas o primeiro a ter uma decisão de inconstitucionalidade nos tribunais da relação, mas a questão foi já levantada por várias vezes noutros processos cujo desfecho não é ainda conhecido
Ministério da Economia aguarda por decisão do Constitucional
O Ministério da Economia (ME), que tem a tutela da ASAE, diz que a questão da atribuição de competências de prevenção e repressão e de órgão de polícia criminal é matéria de natureza jurídica, sobre a qual compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se de forma definitiva. Segundo disse ao PÚBLICO a porta-voz do ME, não era tomada qualquer posição sobre a matéria até que o TC emita juízo de constitucionalidade. A mesma fonte salienta, no entanto, que as atribuições da ASAE resultaram da fusão da Inspecção Geral das Actividades Económicas, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, e da Direcção Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, cujas competências foram transferidas para a nova entidade.
O acórdão da relação de Lisboa nota que assim foi com o DL 237/2005, que criou a ASAE, mas o que está em causa são as alterações introduzidas pela Lei Orgânica (DL 274/2007). Entre estas está o artº 15º, que estabelece que passa a ter “poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal”, e o artº 3º, al. aa) que atribui competência para “desenvolver acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito”. São estas duas normas que o TRL considera estarem feridas de inconstitucionalidade orgânica.
http://www.ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1391654&idCanal=62
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Muito bom.
Sem dúvida um tema bastante actual e “estructurante” no que diz respeito à qualidade de uma democracia.
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