Afinal parece haver um tema consensual entre os partidos do governo e da oposição: “é preciso apurar responsabilidades” e “as coisas não podem continuar assim” em matéria de prescrição da responsabilidade criminal e contra-ordenacional. Sempre que se gera um consenso deste tipo, a consequência é sempre a mesma: entre grandes proclamações a propósito da justiça, da igualdade ou do Estado de Direito, muda-se a Lei.
No entanto…, a alteração das regras da prescrição da responsabilidade penal ou contra-ordenacional, sobretudo em resposta a casos mediáticos, é das alterações legislativas mais perversas e, em regra, também mais contraproducentes, como prova a história recente: a entrada em vigor do Código Penal de 1995 (que alterou substancialmente as regras da prescrição) conduziu a uma jurisprudência infindável, com reflexos em processos ainda hoje pendentes, em virtude do princípio da aplicação da lei mais favorável (veja-se, a titulo de exemplo, este acórdão de 2013 da relação de Coimbra, proferido num processo iniciado em 1996, mas em que os factos ocorreram em meados de 1995).
Milhares e milhares de outros processos foram, ao longo dos últimos 18 anos, objecto de recursos (muitos deles até ao Tribunal Constitucional) em que a única questão a apreciar era a da prescriçã0, apenas se justificando porque a alteração das regras, a par da obrigação imposta aos tribunais de aplicarem a lei concretamente mais favorável, multiplicou as dúvidas interpretativas e as decisões contraditórias.
Se há matéria em que a estabilidade legislativa é especialmente importante, a das regras da prescrição é seguramente uma delas.
Por outro lado, embora não seja essa a sua função principal, as regras de prescrição servem de incentivo ao andamento dos processos. O aumento dos prazos de prescrição poderá fazer com que os processos demorem ainda mais tempo a decidir (continuará a haver prescrição de processos, só que ainda mais tarde).
Nos últimos anos, Portugal tem sido condenado com frequência no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em virtude da demora excessiva dos processos judicias. Alargar os prazos de prescrição não contribuirá para melhorar esta triste estatística, bem pelo contrário.
Por último, a prescrição de um processo não significa necessariamente que o Estado “deixou de receber” o valor de uma determinada coima ou que “um criminoso escapou da prisão”. Significa apenas que o mérito do caso acabou por não se apreciado. É possível que, se o tivesse sido, o arguido acabasse por ser absolvido ou condenado numa coima ou numa pena bem menores do que as que fazem manchetes dos jornais. Isto é especialmente verdadeiro nos casos de coimas aplicadas por diferentes entidades reguladores, como são os casos do Banco de Portugal ou da Autoridade da Concorrência, entre outras.
A existência de eventuais crimes ou outros actos ilícitos que escapam impunes, por o Estado ser incapaz de os investigar e julgar nos prazos mais do que razoáveis que a lei portuguesa prevê actualmente, é um problema (embora não seja um dos maiores problemas do país, nem sequer dos maiores problemas da justiça) que merece reflexão e acção para o minimizar. No entanto, alterar a lei, como oposição e situação parecem pretender, é um caminho errado.