Os textos do Miguel Abrantes seja lá a criatura quem for são cada vez mais uma sucessão de bocas e serviço de clipping. Mas este texto merece discussão. Discordo dele mas gostava de o ver discutido aqui no Blasfémias:
«1. Reza uma norma aprovada pela Assembleia da República (AR) e consensualizada no Pacto sobre a Justiça que cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações telefónicas em que intervenham o presidente da República, o presidente da AR e o primeiro-ministro, bem como a respectiva destruição.
Norma mais clara não há. Todas as competências são do presidente do STJ e basta que nas conversações intervenha um dos três titulares de órgãos de soberania referidos, mesmo que não seja suspeito ou arguido.
2. A primeira fábula contada por todos aqueles que defendem uma visão populista e justicialista é que esta norma blinda o acesso às conversações daquelas altas figuras do Estado, criando uma imunidade. Nada mais falso. Todas as conversas telefónicas estão sujeitas pela Constituição da República a autorização do juiz (artigo 34.º, n.º 4, e artigo 32.º, n.º 4). A única especificidade, neste caso, é que não é um juiz qualquer a intervir.
O mesmo se passa em sede de instrução e julgamento desses titulares de órgãos de soberania e dos próprios magistrados, que compete aos tribunais superiores — artigos 11.º e 12.º do Código de Processo Penal (CPP).
A absurda teoria da blindagem só teria sentido se o presidente do STJ fosse um delinquente que não oferecesse quaisquer garantias. Mas não é esse o caso. O presidente do STJ, que é por inerência presidente do Conselho Superior da Magistratura, é eleito pelos seus pares e faz parte obrigatoriamente do STJ, órgão de topo dos tribunais judiciais. É o primeiro entre os seus pares e é mesmo por isso que lhe é atribuída a já referida competência.
3. Os populistas e justicialistas gostam também de utilizar um outro argumento, aparentemente irrepreensível. Se o operário, o empregado de escritório ou a assistente administrativa podem ser escutados por autorização de um juiz qualquer, por que razão só podem ser escutados por autorização do presidente do STJ o presidente da República, o presidente da AR e o primeiro-ministro? Haveria aqui uma desigualdade inaceitável num regime democrático…
É óbvio que este argumento não procede. A atribuição da competência ao presidente do STJ visa, neste caso, preservar conversas dos mais altos responsáveis do país, que podem versar matérias sujeitas a segredo do Estado, de elevado melindre diplomático ou até reservadas na perspectiva do bom funcionamento e da boa cooperação entre órgãos de soberania.
4. Mas compreendida a razão de ser da norma aprovada pelo Parlamento, um último argumento tem sido esgrimido. Pela sua própria natureza, as conversações em que intervenham de forma inopinada o presidente da República, o presidente da AR e o primeiro-ministro não podem ser objecto de autorização prévia.
Se um arguido fala, por acaso, com um desses titulares de cargos públicos, é impossível a quem dirige a investigação adivinhá-lo e pedir autorização prévia ao presidente do STJ. Este argumento é verdadeiro, mas está a ser usado com manifesta má-fé no caso que hoje se nos oferece através dos media.
O argumento valeria apenas para explicar que as primeiras escutas em que interviesse o primeiro-ministro não podiam ser objecto de autorização prévia. O artigo 11.º do CPP fala em autorização para interceptar, gravar e transcrever. Por isso, as primeiras gravações deveriam ter sido imediatamente entregues ao presidente do STJ, a fim de ele se pronunciar sobre se elas deveriam ser conservadas, transcritas ou destruídas. Depois das primeiras intercepções, caberia, sem dúvida, ao presidente do STJ pronunciar-se sobre a continuidade das escutas.
Esta é conclusão que se impõe, dando por certo que as intercepções se prolongaram por muitos meses, cobriram variadíssimas conversações do primeiro-ministro e só depois foram remetidas ao procurador-geral da República e, através deste, ao presidente do STJ.
5. Para quem aprecia teorias conspirativas, a história pode ter sido desenrolada assim: quando “alguém” verificou que estavam a ser interceptadas conversas do primeiro-ministro com regularidade, achou que deveria manter-se “caladinho” para ver se aparecia alguma “matéria mais apetitosa”.
E para quem goste de teorias ainda mais conspirativas, pode ter havido quem tenha percebido que um dos arguidos tinha um relacionamento privilegiado com o primeiro-ministro e esse critério tenha sido determinante para a escolha do alvo das escutas.
6. Mas mesmo sem necessidade de teorias conspirativas, há uma conclusão irrecusável: foi violado o artigo 11.º do CPP. E para tornar essa violação plenamente eficaz, foi violado, reiterada e ostensivamente, o segredo de justiça.
Através da violação do segredo de justiça, está-se a atacar, mais uma vez, o primeiro-ministro e secretário-geral do PS, em relação ao qual basta lembrar que não é arguido em processo algum nem está indiciado de envolvimento no processo Face Oculta.
É contra tudo isto que todos os democratas e cidadãos amantes do Estado de direito se devem insurgir. Ninguém está acima da lei e não podemos começar a achar normal que a lei seja violada em matérias tão sensíveis como as escutas e o segredo de justiça, com a agravante de as violações provirem de alguns dos que têm especiais responsabilidades em fazer cumprir a lei.
No fundo, o que distingue o Estado de direito de um bando de salteadores é precisamente o primado da lei — seja a lei que pune a corrupção, seja a lei que regula o processo penal.»